Unibanco consegue reduzir valor de indenização por danos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido da administradora Cartão Unibanco Ltda. para reduzir o valor de indenização por danos morais a ser paga a Leopoldo Peres Sobrinho. Com a decisão, o valor passou de pouco mais de R$ 164 mil para R$ 15,6 mil.

Peres ajuizou ação de prestação de contas e de indenização por danos morais e materiais contra a Cartão Unibanco Ltda. Alegou que a empresa, por iniciativa própria, emitiu um cartão de crédito em seu nome e remeteu para a sua residência. Segundo ele, jamais utilizou o cartão e, em nenhum momento, contratou com o banco a sua emissão e demais condições, recebendo o comunicado do registro de seu nome na Serasa em razão de não pagar as taxas cobradas pela anuidade, no valor de R$ 166,64.

O juiz de primeiro grau condenou a administradora a pagar R$ 166,64 por danos materiais e cancelar a inscrição de Peres do cadastro de devedores da Serasa. O magistrado ainda estipulou indenização por danos morais de R$ 164.025,20.

O banco e o cliente apelaram. Peres requereu aumento da indenização. A Cartão Unibanco postulou a redução do valor da reparação. O Tribunal de Justiça do Amazonas, em votação unânime, negou ambos os pedidos.

O banco, então, recorreu ao STJ pleiteando que a fixação da indenização por danos morais “se faça em termos moderados, de modo a não causar um enriquecimento sem causa”. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, acolheu o pedido do banco.

Ele lembrou que só se revisa o valor arbitrado para a indenização de danos morais quando ele se mostra evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades às quais se destina. “No caso, o quantum definido pelo juiz singular, mantido em segundo grau de jurisdição, afigura-se claramente exagerado, exorbitante, bastando que se proceda a um simples cotejo com o montante da anuidade que o autor foi compelido a desembolsar, a fim de ver cancelado o seu nome no cadastro da Serasa”, concluiu o ministro. (STJ)

RESP 596.438

Guilherme disse:
10 de maio de 2004 às 15:14

Lamentável a decisão do STJ. Em vez de servirem como exemplo, as decisões judiciais têm servido de incentivo às instituiçoes financeiras, que praticam todo tipo de abuso contra os consumidores. Interessante que, quando o consumidor pleiteia a revisão de um contrato bancário sob o mesmo fundamento - evitar um enriquecimento sem causa - a análise é outra, quase sempre a favor das instituições financeiras. O que não faz o lobby...

Luiz Henrique da Silva Saraiva disse:
11 de maio de 2004 às 05:33

Tudo bem que a idenização se faça razoável, e o que dizer das cobranças de juros impostas pelas prestadoras de cartão de crédito??Todas elas deveriam ser obrigadas a colocarem seus endereços advocatícios em toda a rede de Informações Públicas(Jornais, Revistas, Etc.) Pois assim o usuário de cartão não ficaria a mercê das mesmas para prestar queixas, pois elas se negam a fornecer seus endereços para os clientes e com isso causam grandes consntrngimentos aos mesmos ao tentar redigir uma ação penal para as mesmas, pois não tendo endereço, a Justiça também se nega a executar a ação.

Sérgio Palmeira disse:
02 de junho de 2004 às 12:43

Já é tempo de nossos magistrados resolverem o problema do valor do Dano Moral, ou, pelo menos, dos fundamentos que utilizam para sua fixação. A teoria do enriquecimento sem causa, apesar de ser por demais utilizada para manter os valores em patamares, às vezes, ridículos e depreciativos, não nos parece adequada.
Senão vejamos, o que representa para um cidadão obter uma sentença "favorável" ao seu pedido de indenização por dano moral, que porém, fundamentada no combate ao enriquecimento ilícito, determine um valor inferior à sua pretensão? -- Não estaria, na realidade, lhe afirmando que sua moral é menor do que aquela que imagina possuir, e , ao mesmo tempo, divulgando à sociedade que tentou utilizar-se da Justiça para enriquecer ilícitamente? -- Não estaria, na prática, reparando um dano moral com outro?
Diferente do que ocorre com o Dano Material, que pode ser perfeitamente quantificado, no Dano Moral, se o pedido for considerado, pelo magistrado, como sendo exagerado, deveria ser negado, e não, reduzido, pois, considerá-lo "exagerado", frente a total falta de parâmetros de aferição, significa julgá-lo improcedente.

peastuto disse:
30 de setembro de 2005 às 08:51

Para sabermos se o acórdão do Superior Tribunal foi razoável ou não, basta seguir o seguinte raciocínio:
O lucro líquido declarado de uma instituição bancaria deste porte é aproximadamente R$ 2.000.000.000,00 por ano!. Divida esta monta pelo nº de dias úteis no ano – 240 dias: R$ 8.333.334,00 por dia útil de laboro. Muito bem agora iremos dividir este resultado por 8 horas (jornada de trabalho média do setor): R$ 1.041.667,00. Agora que sabemos quanto o banco ganha por hora/trabalho dividiremos o resultado por 60: R$ 17.362,00, valor do lucro líquido/minuto. Conclusão óbvia: os ministros são muito formais com os números ou muito comprometidos com a causa dos banqueiros!

peastuto disse:
30 de setembro de 2005 às 09:03

Para sabermos se o acórdão do Superior Tribunal foi razoável ou não, basta seguir o seguinte raciocínio:
O lucro líquido declarado de uma instituição bancaria deste porte é aproximadamente R$ 2.000.000.000,00 por ano!. Divida esta monta pelo nº de dias úteis no ano – 240 dias: R$ 8.333.334,00 por dia útil de laboro. Muito bem agora iremos dividir este resultado por 8 horas (jornada de trabalho média do setor): R$ 1.041.667,00. Agora que sabemos quanto o banco ganha por hora/trabalho dividiremos o resultado por 60: R$ 17.362,00, valor do lucro líquido/minuto. Conclusão óbvia: os ministros são muito formais com os números ou muito comprometidos com a causa dos banqueiros!

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