Mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido da Telemar Norte Leste S/A e anulou a condenação da empresa, em ação movida pelo comerciante Jader Caixeta.
O comerciante da cidade de Alto Parnaíba, no Maranhão, entrou com ação de indenização por danos morais acusando a telemar de má prestação de serviços. Com a decisão, além de não receber indenização, Caixeta tem de arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
Na ação, ele alegou que teve a linha telefônica interrompida por vários dias contínuos. E que vem recebendo da Telemar serviços de péssima qualidade, com constantes interrupções, especialmente no sistema DDD/DDI, o que acarretou prejuízos, inclusive de ordem moral, porque ficou impedido de contactar parentes que residem em outras localidades.
A concessionária contestou a ação sustentando que o município está localizado distante da capital, tornando-se de difícil acesso, o que motiva a falta de interesse do governo. Alegou, também, que a energia é fornecida de forma instável, o que gera interrupções no sistema de telefonia pela conseqüente queima de equipamentos.
O juiz de primeira instância condenou a Telemar a pagar R$ 3 mil, corrigidos e acrescidos de juros. A Telemar apelou pedindo revisão do valor. O Tribunal de Justiça do Maranhão reduziu o valor para R$ 1,5 mil.
“A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte”, registrou o acórdão. Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ e obteve êxito. Os ministros anularam a condenação fixada em primeira e segunda instâncias.
Para o relator do processo, ministro Cesar Rocha, apesar da obrigação da Telemar de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o aborrecimento pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral.
“Tenho que o desgaste que o recorrido (Caixeta) alega ter sofrido em virtude de interrupção freqüente e deficiência do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra”. (STJ)
RESP 599.629
Não surpreende a decisão da 4ª Turma. Há muito vem julgando sempre em favor desses grupos de interesse econômico e em detrimento da sociedade, do indivíduo. Quem analisar as decisões da 4ª Turma ficará perplexo porque são quase sempre "contra legem". Uma verdadeira imoralidade. O porquê disso, bem só Deus deve saber, porque somente um ente transcendental tem o poder de invadir a mente humana para discernir o que nela se contém. É da mesma 4ª Turma que emanaram as decisões, todas em testilha com a lei, culminante na vergonhosa Súmula 283, que considera as administradoras de Cartões de Crédito como instituições financeiras, mesmo sabendo que estas não têm autorização do Banco Central para funcionar, não captam recursos junto ao público e nem mantêm depósitos de recursos em nome de terceiros. Mas, enfim, parece que a 4ª Turma foi visitada por algum ente divino e seus integrantes incorporaram a deidade terrestre. O que mais me deixa perplexo é que para ser Ministro a CF exige reputação ilibada. Por outro lado, a função de magistrado impõe, no mínimo, um rigoroso conjunto de valores morais dentre os quais figura o ser justo, aplicar a lei (porque é esta a função do juiz em nosso sistema, e não fazer a lei, como tem acontecido) e jamais julgar contra a lei. Será que podemos afirmar que falta essa condição constitucional -- reputação ilibada -- ao juiz que julga "contra legem"? Se a resposta for negativa, então nada deverá surpreender-nos. Se for positiva, aí todos os que assim procederem devem perder seus cargos por falta de um dos requisitos para ocupá-los.
Como eu sempre disse, o maior problema do Brasil e do brasileiro é ÉTICO. Aceitamos as situações, adaptamo-nos a elas, alteramos o modo como educar as pessoas, e o resultado a que chegamos foi esse: um afrouxamento, um desapego aos valores morais mais importantes para que a sociedade medre saudável, coesa, num constante evoluir positivamente. Ao revés, assistimos, em nossa era, uma degeneração, em todos os sentidos, dos valores morais e das instituições que deveriam assegurar um bem-estar geral e permitisse aplicar as devidas sanções, inclusive quando houvesse desvio ético.
O que fazer agora? Bem, podemos rezar, lamentar contemplativamente ou simplesmente não fazer nada e deixar as coisas se degringolar cada vez mais, ou podemos adotar uma atitude positiva, protestando, reivindicando fragorosamente, para sermos ouvidos... quem sabe, um dia.
(a) Sérgio Niemeyer
Realmente não surpreende a decisão da r. 4ª Turma do STJ.
Atinente ao exposto no comentário do brilhante Dr. Sérgio Niemeyer, o qual admiro pelos inúmeros textos-comentários que faz, tenho que, "in casu", contrariá-lo em parte.
Certo é que, o dom divino de saber analisar as situaçoes fáticas e jurídicas aliado com o saber doutrinário, jurisprudencial e, principalmente, com a sensibilidade social não é forte da r. Turma em questão.
Entretanto, no caso em tela e pelo narrado (sem analisar o conjunto probante), é a de que não houve dano moral. Temos, no Judiciário, milhares de ações requerendo reparações por danos morais que chegam a insultar a Justiça. Problemas do cotidiano não geram danos morais. Devem constituir dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhaçào que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano. Assim, os dissabores, a irritação, os aborrecimentos, as mágoas, não conferem por si, danos morais.
Enfim, sabe-se que após a CF/88 (CDC/90) os pedidos por danos morais elevaram-se a um patamer insuportável. Por certo é que a tutela jurisdicional deve estar ao alcance de todos e, por lógica, abrigar aqueles que foram realmente lesados. Acrescentamos que o DANO MORAL DEVE SER RIGOROSAMENTE REPARADO.
Não posso deixar de exultar e manifestar publicamente minha satisfação com o comentário do bem mais brilhante Dr. Gustavo Henrique Vieira, que, antes de tudo, e fique registrado, dá a todos os que neste fórum de debates acodem com seus comentários e opiniões, um exemplo primoroso de como se pode divergir sem abandonar a urbanidade. A elegância com que expõe sua opinião deve ser por todos seguida. Divergir é da essência do processo democrático. Mais que isso, é fundamental para o amadurecimento da idéias e a solidificação do conhecimento. E aproveitando os argumentos expendidos tão brilhantemente pelo ilustre Dr. Gustavo Henrique Vieira, mantenho minha opinião porque exatamente do relatado é que se pode concluir não se tratar da hipótese de mero aborrecimento. O tratamento que é dispensado aos consumidores pelos prestadores de serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos são deploráveis. O modo como orientam seus funcionários a tratar e lidar com o consumidor é um ultraje a este. Os serviços são mal prestados, para reclamar perde-se um tempo precioso, que não volta mais, pois a fluência do tempo é inexorável (e aí já se pode identificar algo de dano moral, posto que perder tempo por fato do fornecedor implica perder a chance de viver aquele tempo perdido realizando outras coisas estabelecidas pela pessoa, que deve ser considerada senhor do seu próprio tempo), o consumidor é tratado com tanto menoscabo que ao desligar o telefone está se sentido pior do que um traque. Para piorar ainda mais as coisas, conforme consta da notícia, o serviço viciado não ocorreu uma vez, mas tornou-se uma constante, o que deixa a província do mero aborrecimento para se transformar num autêntico dano moral, pois afinal, não se pode olvidar que a vida moderna imprescinde das conquistas tecnológicas do nosso tempo, as quais se tornam em alguns casos essenciais, e em todos é deveras fundamental para o bem-estar das pessoas. A só violação desse bem-estar configura o dano moral previsto na CF e no CDC, sujeitando o ofensor à obrigação de indenizar.
Finalmente, quero agradecer por existir e poder debater em alto nível com alguém que merece todo o meu respeito, e que nossas opiniões contrárias sirvam para delas extrairmos algo de bom que nos favoreça com maior maturidade e conhecimento.
(a) Sérgio Niemeyer
Diante da análise do texto e dos comentários brilhantemente tecidos pelos colegas, obriguei-me a também tecer o meu comentário.
Entendo que a razão assiste ao Dr. Sérgio, pois o dano moral ocorreu sim, o desrespeito ao consumidor ocorreu sim, como procurarei demonstrar.
Ora, se um consumidor adquire uma linha telefônica, qual o seu objetivo, a que se presta este serviço? Certamente ao cliente efetuar e receber ligações, mediante uma contraprestação, qual seja, o pagamento mensal.
O consumidor que paga mensalmente sua conta tem o direito de ter a sua disposição a linha telefônica funcionando 24 horas por dia, tanto para efetuar ligações para qualquer parte do mundo, quanto para receber, sem interrupção do serviço, independentemente da distância da capital, da localização, uma vez que a taxa é a mesma, tanto para quem mora na capital e tem maior infra-estrutura, quanto para quem mora no interior. Isso nos leva a pensar que a qualidade do serviço também deveria ser a mesma, sob pena de termos uma tarifa diferenciada (mais baixa) para localidades em que houvessem cortes constantes nas ligações.
Inobstante, se a conta telefônica sempre chega no dia certo, a mensalidade sempre é a mesma, não teria direito o consumidor exigir a contraprestação adequada? Acredito que sim.
Deve-se ter a prestação e a contraprestação de forma harmônica. Quando falta uma delas, existe a possibilidade de rescisão contratual e a possibilidade de indenização por perdas e danos.
Portanto, é cabível a indenização por dano moral, uma vez que a Telemar não prestou ao consumidor o seu fim básico: de permitir que o mesmo efetuasse ligações na hora que melhor lhe aprouvesse.
Àqueles que sustentam que hoje vivemos "a indústria do dano moral", devem analisar melhor cada caso, pois, na maioria das vezes, as situações ensejam a indenização por dano moral.
Nossas Cortes Superiores devem procurar experienciar os danos que os "meros mortais" sofrem com os abusos das companhias telefônicas para, aí sim, julgarem de forma correta tais processos.
Fiquei perplexo e estarrecido com essa decisão do STJ. Trata-se de uma decisão que contraria tudo o que eu aprendi até hoje sobre direito administrativo e do consumidor. Peço vênia para discordar do colega Gustavo Henrique Vieira, pois, na minha concepção, tais aborrecimentos, irritações, mágoas e dissabores dão sim ensejo à reparação por danos morais. Há alguns anos atrás, passei por uma experiência pessoal desagradabilíssima, quando, ao longo de um mês inteiro, todas as noites o fornecimento de energia elétrica para a minha residência era interrompido por aproximadamente duas horas, causando os mais diversos transtornos para mim e para a minha família. Só quem já passou por uma situação dessas tem noção do sentimento de revolta, frustração e impotência que acomete um consumidor com relação ao serviço prestado pelo fornecedor. Acho que esse precedente do STJ se afigura bastante perigoso, pois as concessionárias poderão não levar tão a sério o compromisso de prestar à sociedade serviços públicos ininterruptos e de qualidade, devido à certeza de sua impunidade. Afinal, não podemos nos esquecer que condenações como a que pretendeu o comerciante maranhense têm por finalidade não apenas buscar a reparação por danos morais, mas também punir o prestador de serviço público essencial que se mostra ineficiente e desidioso, coibindo-se a reiteração de tais situações em detrimento do consumidor .
Prezados Colegas,
É com imensa surpresa e alegria, sentimentos de ampla satisfação, que vejo um debate harmonioso e do mais alto grau de civilidade. Difícil, hoje em dia, tal debate e discussões de idéias, ainda mais se tratando de uma discussão jurídica através da internet. Agradeço ao provedor do site (conjur) por manter este canal de amplo conhecimento.
Quanto aos comentários, os respeito "in totum". Por certo, o dano moral deve ser resguardado e REPARADO. DEVIDAMENTE REPARADO. No entanto, mantenho firme a posição de que, pelo narrado, não houve dano moral a ser reparado.
Vejo, sobretudo, que o consumidor foi lesado e as regras contidas no CDC foram frontalmente desrespeitadas. Por sorte, o consumidor estaria amparado por inúmeros outros remédios processuais (descumprimento contratual, má prestação de serviços, serviço inadequado, cobrança indevida...).
Gostaria de deixar claro que o caráter satisfativo-punitivo de uma reparação deve ser amplamente analisado pelo julgador, bem como o "status quo ante" do lesado. Assim, as reparações não podem ser irrisórias, nem gerar qualquer tipo de enriquecimento. "In casu", vemos que foram arbitrados R$ 3 mil em primeira instância e R$ 1,5 mil em segunda instâcia. Que valores são esses? Irá enriquecer a parte lesada? Irá punir a empresa de telefonia (a maior do Brasil)?
Enfim, sem querer alongar o assunto, sou a favor de uma indenização, porém não a título de reparação por danos morais. Assiste razão àqueles que reclamam da falta de respeito e do lucro execssivo das empresas concessionárias de serviço público. Concordo que o serviço é inadequado, principalmente o de telefonia (o que é o caso).
Obrigado aos colegas, principalmente ao Dr. Sérgio, por engrandecerem o nível de debate e elevarem o conhecimento de todos sobre o assunto.
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