O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mercantil Imobiliária e Administradora Ltda a pagar indenização de R$ 6.261,37 a Eliane Cristina de Castro Nery, proprietária de um imóvel no Conjunto Nacional.
Segundo o processo, durante 7 meses, a imobiliária recebeu o valor do aluguel pago pelo locatário, sempre no dia 27 de cada mês — data do vencimento do mesmo — emitiu os recibos, mas não repassou a quantia de R$ 625,00 mensais à proprietária da sala.
Como não houve acordo entre as partes, a juíza Edi Maria Coutinho Bizzi julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar a indenização de R$ 6.261,37 corrigida a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês. Ainda cabe recurso. (TJ-DFT)
Processo nº 2003.01.1.033761-5
A responsabilidade da imobiliária vai além do repasse do valor devido à locadora e do dever de indenizar.
O sócio gerente da imobiliária deveria ter respondido processo ético disciplinar no CRECI sem prejuízo da ação penal por apropriação indébita.
A gravidade da situação exposta pelo CONJUR deveria ter abordado outras consequências, que na verdade são mais graves do que somente o repasse do valor devido.
Da forma como restou colocado o assunto, algum vivaldino proprietário de imobiliária acaba achando vantajoso usar o dinheiro de seus administrados, oriundo de locação, achando que no final só vai ter que pagar o valor acrescido de juros simples de 1 porcento ao mês.
Como não restou claro se o valor obtido na ação judicial refere-se a indenização por danos morais ou tão somente por danos materiais, fica difícil saber quão justa foi a sentença
Concordo, integralmente, com o comentário anterior.
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