O supermercado que não aceita cheques para pagamento de compras não tem de indenizar por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Jorge Luiz de Almeida e sua esposa ajuizaram ação contra o supermercado Lusitana, alegando que sofreram humilhação e constrangimentos quando efetuavam o pagamento das compras feitas no estabelecimento, no valor de R$ 110, 35.
Segundo eles, ao receber o cheque do Banco do Brasil (BB), o fiscal de caixa, na frente de várias pessoas, informou-lhes que só aceitaria o pagamento das compras se fossem preenchidos vários cheques no valor máximo R$ 20,00. A justificativa foi a de que havia um convênio do Lusitana com o BB para recebimento de cheques até esse limite.
“Além de ser uma atitude ilegal, nesse mesmo dia, outras pessoas pagaram suas compras com cheques do Banco do Brasil, sem qualquer restrição”, afirmou a defesa do casal.
O supermercado contestou sustentando que não houve dano moral porque, além de cumprir as obrigações pactuadas, não deu motivo para que o casal sofresse prejuízo de qualquer espécie. Para o Lusitania, o fato de não aceitar o cheque “não se constitui em nenhum ato ilícito, muito pelo contrário, tratou-se de exercício regular de um direito reconhecido por lei, além de ter agido de modo discreto, com urbanidade e todo respeito que os autores merecem”.
Em primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar indenização de 100 salários mínimos. O casal e o Lusitania apelaram. O supermercado sob a alegação de que não há qualquer dispositivo legal que imponha ao comerciante receber cheque como pagamento da mercadoria vendida. O casal pedindo aumento da indenização.
O tribunal estadual julgou improcedente a ação de indenização considerando que “o cheque não é papel de curso forçado, portanto não pode o estabelecimento comercial aceitá-lo contra a sua vontade, forçadamente, posto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Inconformado, o casal interpôs embargos infringentes, também rejeitados pelos desembargadores. E, então, recorreram ao STJ, onde o pedido foi novamente negado.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão do tribunal maranhense não mereceu reparo. Isso porque o comerciante não é obrigado a aceitar cheques e pode fazê-lo de acordo com os critérios que melhor entender para a administração do seu negócio.
“Note-se que o Tribunal destacou que existia divulgação dos critérios para o recebimento de cheques, corretamente acentuando, também, que não era de se exigir tratamento privilegiado conforme condição social ou econômica”, ressaltou o ministro.
Aldir Passarinho afirmou, ainda, que não se encontra no relato do casal lesão de ordem moral, senão, no máximo, mero contratempo, muito diferente da situação de humilhação, dor ou sofrimento que se exige para justificar ressarcimento financeiro dessa espécie.
“Se os autores têm voltado ao mesmo supermercado, e lá efetuado compras com aceitação de novos cheques seus, isto revela, de um lado, que, se não se sentem constrangidos em retornar ao local, é porque aquele episódio não lhes causou seqüelas perante terceiros; e de outro lado, mostra que vêm sendo corretamente tratados no estabelecimento”, concluiu. (STJ)
RESP 509.003
Não é de se espantar o entendimento da d. 4ª Turma do STJ.
Em outros julgados temos o mesmo entendimento. O que é um absurdo. Definitivamente, o dom de julgar e analisar o caso com imparcialidade, no intuito franco de se obter justiça, aplicando os dispositivos legais (CF e CDC, no caso), não é o forte de tal Turma.
Para que aconteça o dano moral a referida Turma exige que forças extraordinárias atuem levando o indivíduo a um patamar espiritual de grau inatingível.
No meu entendimento, rígido por sinal, meros aborrecimento não configuram dano moral. No entanto, diante do explanado na notícia, não se configurou mero aborrecimento, haja vista que o cheque foi recusado sem motivo. O estabelecimento comercial que aceita pagamento através de cheques deve manter conduta igualitária a todos, sem distinção. No caso, o mercado aceitava vários cheques (comercialmente de fácil "troca") de pequeno valor, mas não aceitava um só documento. Ora, que impedimento havia?
Na minha opinião, neste caso, houve o dano moral e tal situação está longe de ser mero aborrecimento.
Estou de pleno acordo com o entendimento do STJ, não houve dano moral ao casal, visto que, o supermercado não recusou o cheque do cliente, apenas estabeleceu uma condição para que tal documento fosse aceito, em nem um momento ofendeu a integridade fisica ou moral do casal.
Imaginamos se todos os cheques recusados na praça fossem parar na justiça??
Prezados Colegas,
Debates, como esse, nos faz continuar a acreditar que existe respeito, civilidade e urbanidade nos comentários.
Acrescento que sou totalmente contra a chamada "indústria" do dano moral. Não me agrada a banalização com que o dano moral vem sendo tratado. Realmente é preocupante.
Porém, não podemos estender a indústria para todos os casos. A análise processual fática e jurídica deve ser realizada caso a caso. Em comentários anteriores, fiz duras críticas a pedidos de danos morais decorrentes de aborrecimentos do cotidiano e problemas pueris que, sem sentido algum, abarrotam as prateleiras do Judiciário pátrio.
Enfim, acredito que, no presente caso, houve o dano moral, haja vista que o supermercado não expôs motivo para recusa do cheque. Se, vejamos se, o emitente do cheque tivesse alguma restrição cadastral, aí sim o supermercado poderia recusar o documento. Agora, o caso foi que o supermercado queria receber através de vários cheques de menor valor. Ora, por qual motivo?
Assim, houve séria descriminação, acontecendo abuso comercial, ferindo ditames legais (CCo, CC/02, CDC e CF), onde vislumbro o dano moral.
Agradeço a oportunidade do debate leal e leituras enriquecedoras, cheios de respeito e admiração.
Os julgados em comento, negando ao consumidor o direito a indenização por danos morais, são no mínimo preocupantes, para dizer o menos !!!!!
Se o comerciante não está obrigado por lei a aceitar cheques, por outro turno, não existe qualquer lei que o impeça de recebê-los, e , fazendo esta leitura, soam estranhíssimos os julgados em tela.
A prática imposta pelo comerciante ao consumidor conforme o historiado, não teve outro nome que não ABUSO, rechaçado por completo pela lei consumerista vigente, uma das mais modernas do mundo, que guarda e zela, entre outros, pelo princípio da boa-fé visando a mais absoluta transparência comercial.
Qualquer outro qualificativo visando minimizar a gravidade de tal prática - O ABUSO - é no mínimo interpretação divorciada da Lei .
Em continuidade a tal raciocínio , preocupa de fato, que um Tribunal reduza ABUSO - ao patamar de simples "contratempo " e se utilize de tal argumento, para negar indenização a um consumidor - parte sabidamente mais frágil dentro das relações de consumo .
Se a prática se estender, dentro em breve, poderá emergir como obrigação para o consumidor , o pagamento de suas despesas em dinheiro trocado ou em cheques fracionados, ambos, ao alvitre do comerciante , devidamente endossados por alguns Tribunais -
Algo está errado e muito errado !!!
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