O advogado Fernando José da Costa recorreu à OAB paulista porque tem encontrado dificuldades de acesso aos autos e ao laudo da perícia técnica, divulgado na noite de quarta-feira (19/5), no caso Gil Rugai. O estudante é acusado da morte do pai, o publicitário Luiz Carlos Rugai e sua mulher, Alessandra Troitiño. O processo agora tramita em segredo de justiça.
A OAB-SP vai acompanhar o caso. A intenção é garantir as prerrogativas profissionais da defesa — fixadas pela Lei 8.906/94.
Para o presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso, é fundamental garantir as prerrogativas profissionais dos advogados, porque nelas estão fundamentados os direitos do cidadão, constituindo um instrumento de proteção contra arbitrariedades do Poder Público.
“É inaceitável que o advogado encontre dificuldades de acesso aos autos, de qualquer natureza, porque isso viola a liberdade de defesa, lastreada em três princípios básicos: a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório”, pondera D’Urso. A OAB-SP designou os advogados Marcelo Paschoal de Moraes e Oscar Bastos Jr para acompanhar o interrogatório de Rugai nesta sexta-feira.
O presidente da OAB-SP lembra, também, que as garantias constitucionais dos acusados devem ser observadas, independentemente de quem sejam, “caso contrário, se consolidará o desequilíbrio entre o Estado, que acusa, e o cidadão acusado, podendo levar a uma sentença injusta, resultado este que não interessa à sociedade”. (OAB-SP)
O Advogado Fernando José da Costa agiu corretamente ao se socorrer da OAB para ver garantidas suas prerrogativas profissionais. Na violação das prerrogativas do advogado vê-se a violação da base do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, que é preceituado inclusive na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Com esta afronta ao Estatuto da Advocacia praticada pelas autoridades, nega-se em si a própria justiça. Muito bem fez o nosso Presidente D'Urso em dar guarida às prerrogativas de nosso colega.
Saúdo a OAB/SP na pessoa do colega Presidente D'Urso pelo justo apoio ao Dr. Fernando na defesa de suas prerrogativas profissionais
Ganha a democracia, a advocacia, e o princípio constitucional da ampla defesa.
Parabéns pelo correto exercício do mandato em nossa seccional.
Jair Jaloreto Junior
adv. Criminal
Respeito o posicionamento dos colegas advogados, entretanto, discordo do entendimento. A investigação criminal, quando se trata de delitos de grande repercussão e de complicada colheita de provas, necessita de sigilo, sob pena de se inviabilizar a materialidade e a autoria. Uma vez que o advogado tem acesso aos autos de inquérito que está em investigação, saberá de todos os meios que a polícia está se utilizando para comprovar a autoria, podendo, a partir daí, comunicar seu cliente e impedir que a polícia concretize a prova almejada. A alegação de afeta direitos individuais constitucionais é totalmente decabida. O Inquérito Policial brasileiro, adota o sistema acusatória, em que não há contraditório. O Inquérito Policial não fornece elementos para a condenação, mas sim para o Ministério Público, para que ele possa ingressar com a Ação Penal. Todas as provas deverão ser realizadas sob a presença do Magistrado, salvo as irrepetíveis. Cabe ressaltar ainda que o Inquério é mera peça "informativa" para a propositura da Ação Penal, podendo inclusive ser dispensado. Logo, frente ao exposto, "data venia", entendendo não haver prejuízo para a Defesa, mas sim benefício para a Sociedade, que está através da Polícia Civil e do Ministério Público apurando a autoria de um crime.
No tocante ao texto do colega Ulisses, cabe uma retificação.
O Código de Processo Penal, ao disciplinar o inquérito policial, não adota o sistema acusatório. Este sistema pressupõe a publicidade dos atos processuais, o contraditório, a distribuição em órgãos distintos das funções de acusar, defender e julgar.
Somente quando do início da ação penal, que se dá com o oferecimento de denúncia, é que passa a incidir o sistema acusatório.
No que afeta ao inquéiro policial, o Código de Processo Penal adota o sistema inquisitivo, onde não há (pelo menos nâo deve haver) publicidade e contraditório. Peculiaridades dessa inquisição vislumbra-se na discricionariedade das investigações e na sigilosidade do inquérito (Vide arts. 14 e 20 do CPP).
É isso.
Na fase policial o artigo 20-CPP é claro, o inquérito policial deverá ser sigiloso. Até por que, esta fase é inquisitorial. Na segunda fase da persecução penal, é óbvio que impera o princípio da publicidade, pois só se busca a verdade real com o contraditório. Mas também, é inegável que o Ministério Público só funcionada com holofote, razão de sua credibilidade estar abalada atualmente.
A garantia às prerrogativas dos advogados devem ser efetivamente defendidas e preservadas, porem, não só pelo acompanhamento de depoimentos junto ao Poder Judiciário, mas sim junto aos Orgãos Auxiliares, tais como Cartórios Forenses, Instituto de Criminalistica, e em especial Delegacias Policiais Especializadas, nas quais os documentos só são acostados aos autos no momento de envio ao Forum, sempre dificultando o acesso ao conhecimento dos mesmos aos advogados, quer defensores ou de acusação. A atuação dos eminentes colegas designados o devera ser efetiva em todos os atos , conforme dito, pois assim estara preservada a função constitucional da ampla defesa tanto em beneficio da advocacia como do réu.
Como ex-membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, sinto-me na obrigação de apoiar irrestritamente esta atitude adotada, pela sua magnitude pessoal e em prol do Direito Pátrio.
O ilustre professor doutor Fernando José da Costa está correto em recorrer a OAB Paulista para garantir as prerrogativas da sua profissão de Advogado, que estão fixadas na Lei 8.906/94, ficou claro e cristalino que, a midia, em muitos casos, exerce uma influência muito forte na sociedade, que profissionais da área de "REPORTAGEM" acabam fazendo um jugamento antecipado para determinados "casos". Assim, ocorre que, os refletores das televisões no rosto do representante do "parquet" paulista, nobres e cultos promotores de justiça, que estão ali fazendo o trabalho de acusação, acabam fazendo perguntas e retirando respostas que por fim transmitem para a Sociedade um pré-julgamento do processo, e neste não fazem assegurar ao acusado as garantias constitucionalis que sempre devem ser respeitadas e observadas.
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