I – Breve introdução
Leitor, essa não será a defesa uma tese, nem mesmo serão sacadas conclusões da algibeira para revolucionar o meio jurídico. Não, este texto tem como único escopo relatar a experiência de um qualquer que deveria ser, teoricamente, indispensável à administração da Justiça, segundo aquela edição periódica – a Constituição Federal.
O fato se deu no 06 de abril de 2004, um dia antes de vencer o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no r. despacho proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que revogou a liminar obtida pela OAB/SP em prol das sociedades de advogados de São Paulo, ao pagamento de todo o montante não pago pelas sociedades durante o período de vigência da liminar.
Apenas para dar o contexto dos fatos, lembre-se que o dia 07 de abril – quarta-feira – foi dia de recesso no âmbito da Justiça Federal, mesmo não sendo feriado nacional.
Não passava das 14hs quando a petição inicial de um Mandado de Segurança pleiteando a isenção de uma sociedade que preenche os requisitos da Súmula 276 foi protocolada no distribuidor da Justiça Federal. Aí começavam as aflições. Quando o relógio já marcava 17hs, o Mandado de Segurança ainda não havia sido distribuído para Vara Federal alguma e os advogados no saguão recebem a notícia da “queda do sistema”.
Mais uma hora e meia para o restabelecimento das atividades de distribuição do Fórum e o relógio me mostrava que faltavam apenas 30 minutos para o encerramento do expediente, sendo que o Mandado de Segurança não havia sido sequer distribuído.
Pois bem, às 18h45m, depois de quase cinco horas do protocolo da petição inicial de uma ação que, em tese, é urgente, consigo saber que o feito foi distribuído. Subo à Vara Federal (e aqui me reservo a não dizer a qual Vara Federal foi distribuída a ação) e sou obrigado a esperar mais 40 minutos para Vossa Excelência analisar uma tese já pacificada no âmbito do STJ.
Qual não foi minha surpresa ao me deparar com o indeferimento da liminar, cujo argumento consistiu na defesa do artigo 195 da Constituição Federal, que não exigiria lei complementar para a regulamentação da seguridade social, bastando mera lei ordinária. Logo, a Lei Complementar 70/91 faria vezes de lei ordinária e, conseqüentemente, poderia ser derrogada pela Lei ordinária 9.430/96. Essa foi o que fora aduzido incidentalmente pelo Sr. Ministro Moreira Alves nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 01/DF.
Aqueles que militam no Direito Tributário sabem que a tese já foi há muito espancada pelo E. STJ e, mais recentemente, pelo próprio E. STF, senão, vejamos.
II – A isenção conferida pela LC 70/91, sua confirmação pelo STJ e a rejeição do argumento da ADC 01/DF
Não é novidade que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, há muito, a prevalência da Lei Complementar nº 70/91 sobre a Lei ordinária 9.430/96, que pretendia a revogação da isenção da COFINS às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil de pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
O entendimento pacífico do E. STJ está configurado no julgamento dos Embargos de Divergência opostos ao REsp nº 354.012/SC, relator Min. Franciulli Netto, que pacificou a jurisprudência da Primeira Seção daquela Corte, especializada em Direito Público, bem como na Súmula 276, que veio a representar o coroamento da tese.
A Lei Complementar 70/91 estatuiu, em seu artigo 6º, inciso II, que as sociedades de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei 2.397/87, estão isentas do recolhimento da COFINS. Quer dizer, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país” gozam da isenção da COFINS.
O Fisco Federal tem entendido que as sociedades civis indigitadas não gozam atualmente do benefício da isenção concedido pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91, em face de sua suposta revogação pelo artigo 56 da Lei Ordinária 9.430/96.
Mas, por interpretação constitucional, vê-se que a exegese do princípio da hierarquia normativa faz cair por terra o entendimento do Fisco, pois a lei ordinária não é instrumento normativo hábil para revogar a isenção concedida por lei complementar.
É que, como é cediço, a COFINS foi instituída por meio de Lei Complementar, de modo que apenas outra lei de igual hierarquia poderia revogá-la. Na mesma vereda, tem-se que a isenção ao recolhimento da COFINS foi conferida também pela mesma lei complementar – a LC 70/91 – do que decorre que eventual revogação do benefício da isenção, para gerar efeitos, deveria vir também de uma lei complementar. Desta feita, o benefício fiscal guarda todas as garantias jurídicas que lhe confere esta espécie normativa.
A hierarquia das leis vem expressa no artigo 59 da Constituição Federal. Consoante seu regramento, o processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções, nessa ordem. A ordem na enumeração das Leis, concorda a doutrina nacional, demonstra a hierarquia das leis a ser obedecida no Direito Brasileiro. E, por análise até mesmo superficial, vê-se a posição hierárquica superior da Lei Complementar em desfavor à Lei Ordinária.
Ademais, o artigo 69 da Constituição Federal também demonstra a superioridade hierárquica da Lei Complementar ao exigir aprovação legislativa por maioria absoluta, ao passo que as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.
Diferenciam-se, portanto, as Leis Complementares das Leis Ordinárias pelo quorum de aprovação qualificado a que se sujeitam as primeiras: enquanto a aprovação das leis ordinárias não requer mais do que o voto da maioria dos parlamentares presentes à sessão em que a lei for votada (maioria simples), a aprovação da Lei Complementar requer o voto favorável da metade de todos os membros que compõem as duas Casas Legislativas mais um (maioria absoluta).
A razão de tal distinção é o desejo de se conferir à Lei Complementar maior estabilidade, solidez e segurança jurídica. A repercussão da matéria nela versada é de tamanha importância que a lei não pode ficar à mercê de alterações promovidas por maioria simples, justamente porque para sê-la, há que se implementar debate legislativo profundo.
Logo, por força dos princípios da legalidade tributária, da hierarquia das leis, a isenção concedida por meio da Lei Complementar só pode ser revogada através de norma jurídica da mesma natureza, qual seja, a Lei Complementar, motivo pelo qual a Lei Ordinária 9.430/96 não pode se sobrepor à Lei Complementar 70/91.
Está a se falar, aqui não só de violação à hierarquia legal instituída pela Constituição Federal, mas também da violação do princípio da segurança jurídica, cujo regulamento não incide somente no Sistema Tributário Nacional, mas em todo Estado de Direito.
A jurisprudência do E. STJ sempre foi favorável à tese, a exemplo de AGRESP 422.741/MG, AGRESP 226.386/PR, RESP 221.710/RJ, AGRESP 297.461, RESP 260.960/RS, RESP 227.939/SC, RESP 573482/RS, RESP 434189/RS, Embargos de Divergência no REsp 354012/SC e, finalmente, Súmula 276.
A Fazenda Nacional, entretanto, argumentava que não era possível estabelecer um conflito de leis, uma hierarquicamente superior a outra, pois o artigo 195 da Constituição Federal diz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. E, como não há menção específica de “lei complementar”, chegar-se-ia à conclusão que o constituinte se reportava à necessidade de mera lei ordinária à regulamentação.
Para corroborar sua tese, dizia que esse era o julgamento contido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 01/DF, tramitada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a alegação não vinga, pois o E. STJ se manifestou reiteradamente contrário ao fundamento apresentado, a exemplo de AgRgREsp n.º 465.275/PR, AgRgREsp n.º 463.553/RS, AgRgREsp n.º 463.472/RS, AgRgREsp n.º 462.899/SC, AgRgREsp n.º 462.761/SC, AgRgREsp n.º 450.273/SC, AgRgREsp n.º 443.945/RS, AgRgREsp n.º 437.618/BA, AgRgREsp n.º 329.251/RS, AgRgREsp n.º 443.341/PR, AgRgREsp n.º 263.031/RS, AgRgREsp n.º 417.359/PR, AgRgREsp n.º 416.983/RS, AgRgREsp n.º 380.045/RS, AgRgREsp n.º 379.425/SC e AgRgREsp n.º 250.541/DF.
Até mesmo o próprio Supremo Tribunal Federal é contra o argumento.
O primeiro precedente do E. STF é a Reclamação 2475. Naquela decisão, a Suprema Corte indeferiu liminar requerida pela Fazenda Nacional na Reclamação contra decisão do E. STJ, que determinou a isenção da COFINS por parte das sociedades civis. O objeto do julgamento que deu origem à Reclamação era justamente a impossibilidade isenção da isenção conferida pela LC 70/91 pela Lei ordinária 9.340/96.
A Fazenda Pública sustentou que a manutenção da decisão do E. STJ ofenderia a autoridade da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade (ADC nº 1/DF), que declarou a constitucionalidade de vários artigos e expressões da LC 70/91, instituidora da COFINS. Ainda, alegam que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para disciplinar a contribuição, legitimando a revogação, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
O Min. relator Carlos Velloso, ao apreciar o pedido de liminar, considerou a decisão proferida na ADC nº 01/93. Naquele julgamento, o STF limitou-se a declarar, com os efeitos vinculantes, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, e também da expressão “a contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social”, do artigo 9º, todos da Lei Complementar 70/91. No mesmo julgamento, declarou-se ainda a constitucionalidade da expressão “esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação”, do artigo 13, também da LC 70/91.
O Min. Carlos Velloso ponderou, também, que a decisão não teria assentado ser a Lei Complementar 70/91, lei complementar simplesmente formal. Com essa consideração, Velloso afirmou que “pelo menos ao primeiro exame, não vejo configurado o fumus boni juris que autorizaria o deferimento da liminar”, e indeferiu a liminar.
Quer dizer, não há sequer fumaça do bom direito que acolha a tese defendida pela Fazenda Nacional e sustentada pelo Juízo a quo para indeferir a liminar quista no caso concreto.
Pois bem, da decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso foi tirado Agravo Regimental pela Fazenda Nacional. O argumento sustentado foi novamente o desrespeito à ADC nº 01/93, que teria determinado que a LC 70/91 seria materialmente ordinária. O julgamento do Agravo Regimental interposto na Rcl 2475 foi realizado em 07 de fevereiro de 2004, sendo que o Min. Carlos Velloso reiterou que “o efeito vinculante, evidentemente, é para o que foi decidido pela Corte”.
Segundo ele, na decisão proferida da ADC nº 01/93 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela é materialmente Lei Ordinária.
“E não está escrito no dispositivo da decisão porque o Tribunal (STF) isso não decidiu. E não decidiu, primeiro, porque não foi pedido; segundo, porque para decidir pela constitucionalidade da LC 70/91 não seria necessário decidir ser essa Lei Complementar simplesmente formal”.
O Min. Carlos Velloso foi acompanhado em seu voto pelos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
O segundo e mais recente precedente do E. STF, julgado em 10 de fevereiro de 2004, é o que consta da Reclamação 2518, relator Min. Carlos Velloso. A União, pela Fazenda Nacional, propôs a Rcl 2518, com pedido de liminar, contra decisão da Primeira Turma do E. STJ, que manteve a isenção instituída pela LC 70/91, em detrimento à Lei 9.430/96.
O argumento é o mesmo: que a decisão do E. STJ desrespeitaria o que foi decidido na ADC nº 01/93, sendo que a rejeição teve o mesmo sustento daqueloutra, segundo a decisão proferida pelo relator Min. Carlos Velloso.
“(…) A decisão, está-se a ver, NÃO assentou ser a Lei Complementar 70/91 lei complementar simplesmente formal (…)”
No mesmo sentido foi o julgamento da Reclamação 2517/RJ, relator Min. Joaquim Barbosa. Ali também foi asseverado que a decisão da ADC nº 01/93 NÃO assentou ser a LC 70/91 lei complementar simplesmente formal, do que leva a afirmar que não a é.
III – Conclusão: à espera de um milagre (ou apenas de bom senso)
Disse alhures acerca da surpresa ao me ver defronte ao indeferimento da liminar. Agora, após a análise amiúde do contorno jurídica da Súmula 276, é sintomático imaginar o tamanho do descontentamento sentido. A aflição se tornou ainda maior em razão da negação da liminar ser levada a efeito um dia antes do recesso forense da Justiça Federal em dia que não era feriado nacional, estadual e/ou municipal, pois, como augurava, a simples apreciação do pedido de efeito suspensivo em um Agravo de Instrumento levaria tempos à fio, tal e qual está acontecendo atualmente.
Doutores, apesar deste ser um caso particular, acredito que muitos daqueles que tomarem o texto à leitura irão se identificar, de uma forma ou de outra. Não se sabe o que é pior: o aviltamento da advocacia perante o Poder Judiciário ou o desdém do mesmo Poder Judiciário em desfavor dos jurisdicionados.
Ora, não é crível que os contribuintes tenham que ficar à mercê do embate “Judiciário x Judiciário”, pois o E. STJ e o E. STF são favoráveis à isenção, entretanto, a Primeira Instância nega o reconhecimento do benefício fiscal. Também não é aceitável que advogados, profissionais fundamentais à persecução da Justiça, em si mesma, tenham que ficar sujeitos à lentidão institucionalizada pelo corporativismo do Poder Judiciário.
Em “A Divina Comédia”, Dante é conduzido por Virgílio nos meandros do após-morte. E, ao se deparar com os portões do inferno, Dante é tomado de desespero ao se dar conta que o inferno não é um lugar onde o fogo ardo, o ar cheira enxofre e capetas correm com tridentes em mão. Na verdade, a condição sine qua non é deixar toda e qualquer esperança à porta. Quer dizer, o inferno é viver sem esperanças.
Não há dúvidas que estamos sem esperança, em um verdadeiro inferno, mas, um pouco de bom senso iria esfriar a caldeira.
Gostaria de me solidarizar com o colega Adolpho Bergamini. Realmente atitudes desse naipe são de causar espécie. Veja-se ainda a famigerada súmula 212 do STJ e o art. 170-A do CTN, que vedam a compensação. Ora, em uma tese cujo STF e o STJ já cansaram de se manifestar não é crível que ainda se confira a União Federal o direito de Litigar de Má-Fé, ganhar todo o tempo do mundo. Ora, o contribuinte que foi compelido ao recolhimento indevido deve (em caso de exaustiva manifestação) ter o direito reconhecido em primeiro grau às compensações com os demais tributos administrados pela SRF. Outra aberração encontra-se na Justiça do Trabalho em que os Juízes iniciam a execução em nome do INSS. Ora, é o Judiciário trabalhando para o Executivo. Indaga-se: Qual o interesse?
Teço loas ao articulista e esteja certo que sua sensação de incredulidade é companhia diária dos demais advogados.
Na verdade, houve um equívoco por parte do STJ ao sumular a matéria. Isso porque os precedentes que deram origem à súmula foram quase todos julgados sem analisar a Lei n.° 9.430/96. Na verdade, os precedentes praticamente não tratam da Lei 9.430/96. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente que serviu de fundamentação à edição da referida súmula:
“A circunstância de as sociedades a que se refere o caput do Art. 1º do DL 2.397/87, haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8.541/92 é irrelevante para que se lhe reconheça a isenção relativa à contribuição ‘COFINS’. Tal isenção nada tem a ver com o modo pelo qual as empresas recolhem o Imposto de Renda” (RESP 260960).
Como se vê, a discussão não diz respeito à constitucionalidade ou não da Lei 9.430/96, mas ao regime jurídico da sociedade civil.
Além disso, trata-se de matéria de inegável conteúdo constitucional. Logo, o STF possui legitimidade para apreciar a matéria em última instância e os precedentes deste tribunal são todos no sentido de que a lei ordinária pode revogar isenção prevista em lei complementar.
Por estas e outras razões é que o Judiciário brasileiro deveria ser unificado. Não há razões para termos justiça estadual, justiça federal, justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar, cada uma com sua estrutura própria, seus quadros, seus edifícios, suas sedes locais, regionais, seus assessores, motoristas, a defesa do "seu orçamento...". etc - pois é tudo custeado com dinheiro público, não importando se está no orçamento federal, estadual ou municipal. Saiu do bolso do contribuinte. Tem razão o indignado autor. Lei ordinária não pode revogar lei complementar - isso é regra absoluta, não importando se a norma revogada poderia ou não ter sido instituída por lei ordinária. O fato é que não o foi. Havia no projeto outras normas só instituíveis por lei complementar - portanto toda norma que "pegou carona" no projeto, mesmo que pudesse ser objeto de lei ordinária - só pode logicamente ser revogada por lei complementar, cujo quorum de votação é de maioria absoluta no Legislativo.
O juiz é bom quando julga a nosso favor. Quando julga contra, ele é ruim. É assim mesmo: quem perde sai chiando.
A propósito, seria muito bom se os magistrados pudessem apreciar todas as liminares que chegam ao foro no prazo de 40 minutos.
Quanto ao mérito, não vou opinar se a razão está com o articulista ou com o Promotor que a ele respondeu. Minha defesa é pela independência do Poder Judiciário na interpretação do direito.
Prezados Leitores!
Razão não assiste àqueles que afirmam, que o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, através da sumula 276, não alcança igualmente a controvérsia sobre a impossibilidade de a Lei ordinária 9430/96, revogar a isenção concedida às S/C´s pela LC 70/91. Tal afirmação "data vênia", não se nos afigura como verdadeira, pelas razões objetivamente expostas a seguir.
Basta examinar acuradamente, alguns precedentes jurisprudenciais da primeira e segunda turma do STJ, que deram base à edição do verbete sumular, para que cheguemos a conclusão de que, também este ponto controvertido da matéria, foi solvido pela jurisprudencia que tem a função de uniformizar a interpretação do direito tributário infraconstitucional para todo o território nacional (1ª Seção do STJ).
Tanto é verdade que, no dia 08/10/2003, data de julgamento do Agravo Regimental, interposto pela Fazenda Nacional, atacando o REsp 382736/SC, contra um escritório de advocacia, foi proposto à 1ª Seção, pelo Relator o Im. Ministro Castro Meira, a revisão da súmula 276, objetivando segundo ele, adequar o entendimento do STJ à posição do STF no julgamento da ADC 1/DF.
Ocorre que, com excessão do Min. Teori Albino Zavascki, que em seu voto acompanhou o Relator dando provimento ao recurso, todos os demais Ministros da 1ª Seção, votaram julgando no sentido de não rever o entendimento consagrado pela Corte, através da Sumula 276.
O acórdão resultante do julgamento retro-citado, ficou assim ementado: "A isenção tributária concedida por Lei Complementar só pode ser revogada por lei de igual natureza e não por lei ordinária".
Portanto, a partir daí, caí por terra o argumento fiscalista de que, a sumula 276 não abrangeria a controvérsia sobre impossibilidade de Lei Ordinária revogar isenção concedida por Lei Complementar. E ainda que alguns "fiscalistas de plantão", façam um enorme esforço para não enxergar na sumula, também a solução deste ponto da matéria, tal esforço será inócuo, vez que a patir do julgamento do AGREsp 382736, a primeira seção, explicitou o que já estava implicito.
Portanto equivocado não é o STJ, que em matéria tributária julgou com absoluta imparcialidade. (Aliás como deve ser).
Equivocado, é o posicionamento marrudo de alguns magistrados fiscalistas, que ficam decidindo contra a isenção da COFINS, sob o argumento de que no julgamento da ADC 1/DF o STF decidiu que a Lei Complementar 70/91 é uma Lei Complementar apenas formal.
Continuando...
O próprio STF recentemente na pessoa dos Ilustres Min. Carlos Veloso e Joaquim Barbosa, em despachos proferidos recentemente com relação a duas reclamações propostas pela Fazenda Nacional, indeferiram a liminar pedida, sob o fundamento de que o STF, no julgamento da ADC 1/DF, não julgou que a LC 70/91 é uma lei complementar apenas sob o aspecto formal.
Em outro despacho proferido pelo Im. Ministro Carlos Vellozo, que diga-se de passagem é um Iminente Constitucionalista, este Ministro reconheceu que um acórdão do STJ que havia decidio pela prevalência da LC 70/91 sobre a Lei 9430/96, havia decidido a controvérsia sob o prisma infraconstitucional, e portanto, o Recuso Extraordinário para o STF seria incabível.
Vários acórdãos recentes do STJ, estão julgando que o conflito entre Lei Complementar e Lei Ordinária, esgota-se no contencioso infraconstitucional, embora reconheça-se que por via reflexa cheque-se a Constituição.
Por tudo que vimos, é plenamente justificavel o inconformismo do Nobre Colega.
Pois como se não bastasse todo conteúdo de direito material, que possuem as Sociedades Civis, o próprio Código de Processo Civil repudia, decisões que estejam em manifesto confronto com súmula ou jurisprudencia do STF e de Tribunal Superior. (Par. 1º - A do Art. 557 do CPC).
Portanto, é lamentável, que o Judiciário enquanto órgão imparcial, fique fazendo as vezes de procurador da Fazenda Nacional. Pois aí, é uma tremenda covardia contra o advogado, e, pior, coloca em risco os pilares do Estado de Direito, que fica absolutamente violentado, diante dos abusos cometidos contra os jurisdicionados, mormente em matéria tributária.
Dr. Osiel Real de Oliveira.
Às vezes não é razoável exercitar a independência e autonomia do juiz ante a existência de Súmula no STJ e decisão do STF esclarendo que a matéria versada nessa Súmula constitui questão infraconstitucional. Logo, denegar o 'mandamus' ou cassar a liminar por via de agravo só iria contribuir para protelar a efetivação da jurisdição. Daí a justa indignação do nobre colega.
RECLAMAÇÃO 2.613-2 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMANTE (S): UNIÃO
ADVOGADO (A/S): PFN – ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
RECLAMADO (A/S): 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERESSADO (A/S): MENDONÇA E MINELLA – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO (A/S): ERONI ARNO SOUZA MENDONÇA E OUTRO (A/S)
DECISÃO – LIMINAR
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – USURPAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.
1. Com a longa inicial de 2 a19, a União sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer e prover recurso especial, usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, de vez que o acórdão impugnado envolvera, tão somente, tema constitucional. Ao decidir, aquela Corte concluiu pela harmonia da Lei nº 9.430/96 – no que alterou a Lei Complementar nº 70/91, revogando a isenção da COFINS de que gozavam as sociedades civis referidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87 – com a Carta Federal. Esse seria o único fundamento do acórdão alterado, que conteria, inclusive, remissão ao que assentado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF. É pleiteada a concessão de liminar para cassar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, afastar a respectiva eficácia, vindo-se, alfim, a retira-lo do cenário jurídico. À inicial juntaram-se os documentos de folha 20 a 236. A folha 239 despachei:
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA NA PEÇA.
RECLAMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – MEDIDA LIMINAR – EXAME POSTERGADO.
1. A reclamante não providenciou a juntada à inicial do acórdão desta Corte que se diz inobservado.
2. Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Uma vez cumprida a diligência, dê-se ciência, via postal, desta reclamação, à interessada, providenciando a reclamante o endereço respectivo.
4. Publique-se.
Continua......
Continuação...
Com a manifestação de folhas 242 e 243, a União forneceu o endereço da interessada no desfecho desta reclamação, cuja causa de pedir seria, segundo aduziu, não a inobservância de acórdão desta Corte, mas a usurpação da competência. Esclareceu mais a diversidade de causa de pedir considerada a Reclamação nº 2.475/MG, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, com julgamento iniciado em 05 de fevereiro de 2004.
Ao processo anexou-se a peça da folha 247 a 253, na qual a interessada ressalta que a reclamante atua de forma temerária. O Superior Tribunal de Justiça, em face de divergência jurisprudencial, teria levado em conta controvérsia de natureza legal. Os autos voltaram-me para exame do pedido de concessão de medida acauteladora em 24 de maio de 2004 (folha 257).
continuaq....
No julgamento dos embargos declaratórios, voltou a ressaltar a inexistência de contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 146, inciso III, da Constituição Federal, consignado, é certo, que não se negara vigência aos artigos 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91 e 56 da Lei nº 9.430/96 (folha 131). A referencia a esses dois dispositivos estritamente legais fez-se no âmbito da inconstitucionalidade argüida relativamente ao último. Pois bem, mesmo diante desse contexto, da fundamentação estritamente constitucional, a interessada Mendonça e Minella Advogados Associados, em vez de bater às portas do Supremo Tribunal Federal interpôs o recurso especial que foi julgado pelo relator à luz do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, salientando que o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, ao prever que as sociedades civis de prestação de serviço de profissão legalmente regulamentado passariam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviço, não teria o efeito de revogar a Lei Complementar nº 70/91. É certo que se mencionou o enquadramento do especial na alínea “c” do inicio III do artigo 105 da Constituição Federal, mas isso ocorreu em vista da desinteligência de julgados sob o ângulo constitucional (folha 166 a 168). O agravo da Fazenda foi desprovido e, interposto o extraordinário, deu-se o trancamento do recurso, seguido-se o agravo que se encontra à folha 223 à 233. A excepcionalidade do quadro salta aos olhos.
3. Concedo a liminar, não para cassar as decisões do Superior Tribunal de Justiça, mas para afastá-las, até o julgamento final desta reclamação, do cenário jurídico, ficando restabelecido, por via de conseqüência, o acórdão do Tribunal Regional Federal de folha 122 a 125, integrado do resultante da apreciação dos embargos declaratórios, que está à folha 130 à 132.
4. Ao plenário, para o indispensável referendo.
5. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça.
6. Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2004.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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