MP só deve executar investigação em casos excepcionais

As sucessivas transformações sofridas pela humanidade, com a descoberta e desenvolvimento de novas técnicas de conhecimento e produção, o surgimento do fenômeno da globalização, trouxeram a reboque a criminalidade organizada que avança sobre o erário público e as sociedades menos organizadas. Em contrapartida, também acabou atraindo maior interesse acadêmico no estudo da polícia, devido à importância social que adquiriu, como instituição responsável pela repressão ao crime, alterando-se aquele quadro estudado por David H. Bayley(1), vaticinado e denunciado por Bismael Batista de Moraes(2) e Luiz Fernando Camargo da Cunha Lima(3), onde se esquadrinhava a polícia como o patinho feio da persecução criminal.

Nesse contexto o Ministério Público, assim como outras instituições, vêm tentando ampliar suas competências, além das lhes atribuídas constitucionalmente, mediante a busca da titularidade da investigação criminal, apesar do constituinte ter fixado a polícia judiciária como competente para tal, com eficácia de uma regra constitucional(4) e gozando da proteção conferida às garantias institucionais.

Muitos são os fundamentos levantados pelos integrantes do Ministério Público, para legitimar suas pretensões, baseados em verdadeiros contorcionismos hermenêuticos, cuja essência seria a parêmia In eo quod plus est semper inest et minus, literalmente, aquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos, sintetizado pelo brocardo: quem pode o mais pode o menos(5). Outros fundamentos apresentados pelos defensores do promotor-investigador(6), em verdade são corolário deste estudado.

Embora a formulação do brocardo é originária do latim, do direito romano, o viés empregado para legitimar a investigação ministerial é o direito norte-americano, através da Teoria dos Poderes Implícitos(7) criada pela Suprema Corte, quando julgou o case MacCulloch vs. Marland, constituindo então, “princípio jurídico dos mais comezinhos”(8), ou, regra elementar da hermenêutica constitucional de “aplicação corrente no direito constitucional pátrio, segundo a qual quando o constituinte concede a determinado órgão ou instituição uma função (atividade-fim), implicitamente estará concedendo-lhe os meios necessários ao atingimento do seu desiderato, sob pena de ser frustrado o exercício do múnus constitucional que lhe foi cometido(9)”.

Paulo Rangel defende que “se o Ministério Público tem a função de promover privativamente a ação penal pública, tal função tem, anterior e implicitamente, a investigação direta realizada por ele como antecedente lógico, se necessária for”.

Tal exegese integra o direito excepcional, anormal, exorbitante ou anômalo, onde uma hipótese parece adaptar a um artigo de uma norma jurídica. Porém, a hipótese não se coaduna com o espírito, o fim, nem os motivos da norma, ela deve ser interpretada restritivamente, possui eficácia limitada, e se aplica aos poucos casos designados expressamente.

A Teoria dos Poderes Implícitos (theory implied and inherent powers) também é adotada pelos norte-americanos para fundamentar a cláusula de poderes plenos, ou cláusula dos poderes de guerra, ainda, cláusula de ditadura, dentro do denominado direito de necessidade ou direito de exceção, onde são empregadas medidas excepcionais em casos de emergência e de crise, conforme o preclaro J. J. Canotilho.

Na aplicação da teoria dos poderes implícitos devem ser observadas as seguintes regras, conforme ensinamentos de Carlos Maximiliano, que se baseou na doutrina Americana: a) Onde se mencionam os meios para o exercício de um poder outorgado, não será lícito implicitamente admitir novos ou diferentes meios, sob o pretexto de serem mais eficazes ou conveniente; b) Onde um poder é conferido em termos gerais, interpreta-se como estendendo-se de acordo com os mesmos termos, salvo se alguma clara restrição for deduzível do próprio contesto, por se achar ali expressa ou implícita.

Por outra banda, o constituinte, em 1988, estruturou o Estado brasileiro atribuindo competências aos órgãos do Estado. Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções(10) no caso da investigação preliminar foi criada a policia judiciária para executar a atividade de investigação criminal, cabendo a ela em regra, receber a notitia criminis e desenvolver toda atividade necessária para a elucidação do fato criminoso, suas circunstâncias e autores, buscando sempre atingir no final das investigações, o juízo de probabilidade. Ou seja, predomínio das razões positivas da ocorrência do delito, ou até mesmo a inexistência do delito, tudo isso dentro do inquérito policial disciplinado pelo Código de Processo Penal.


Em sede de competência estabelecida constitucionalmente, são aplicáveis os seguintes princípios(10): a) Princípio da indisponibilidade de competência: as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribui; b) Princípio da tipicidade de competências: as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição.

Se o jurista optar por recorrer à hermenêutica para justificar que “quem pode o mais pode o menos”, também restará esvaziada sua proposição, eis que outro princípioelencado por Canotilho, o princípio da conformidade funcional, a vedará: “(……) a Constituição regula de determinada forma a competência e função dos órgãos, estes órgãos devem manter-se no quadro de competências constitucionalmente definido, não devendo modificar, por via interpretativa (através do modo e resultado da interpretação), a repartição, a coordenação e equilíbrio de poderes, funções e tarefas inerentes ao referido quadro de competências”. (grifei)

Mesmo assim, o Ministério Público dispõe de vastos e poderosos instrumentos para influenciar na investigação preliminar, como medida de exceção, quando lhe é conferida a função de requisição de instauração de inquérito policial e de requisitar diligências investigatórias após relatado o inquérito, quando a autoridade passará a auxiliar o parquet e o juiz na instrução criminal, conforme preconiza o artigo 13 do Código de Processo Penal. Portando, são ilegítimas e ilegais as requisições que não visem instruir um inquérito policial ou um processo criminal, tanto é que o constituinte exigiu que o órgão do Ministério Público indique os fundamentos jurídicos das requisições, ou seja, uma imputação inicial consubstanciada em um juízo possível, através da exposição do fato penal relevante em todas suas circunstâncias, e se possível a indicação do autor. Por analogia deverão estar presente os requisitos exigidos para requerimento de inquérito policial pelo ofendido ou seu representante, estabelecidos no artigo 5º do Código de Processo Penal(11), caso contrário, a autoridade policial estaria manietada em avaliar a legalidade da ordem, e conseqüentemente poderá dar azo a sua responsabilização criminal por abuso ou desvio, além da civil e administrativa, pois como se sabe a ordem ministerial ou judicial deve ser obedecida, salvo se manifestamente ilegal.

O Ministério Público dispõe ainda, da função de controle externo da atividade policial, exercitável através da requisição de procedimentos aos órgãos correcionais, seja administrativo ou criminal, além do poder-dever de requisição nos feitos policiais, visando à busca da adequada investigação criminal que permita a imputação objetiva e subjetiva, com grau de cognição limitado ao provável, pois a certeza será perseguida pela acusação na instrução criminal. Não podemos deslembrar também que o Judiciário também exerce o controle externo da polícia judiciária, sem falarmos do controle interno exercido pelos escalões hierárquicos, além do controle informal exercido pela imprensa, pelo advogado, pelas entidades da sociedade organizada, bem como pelo próprio cidadão.

Então, a regra é a polícia judiciária investigar e excepcionalmente o Ministério Público executar atividades de investigação criminal, através do poder de requisição e do controle externo. Nosso direito constitucional organizatório prestigia um sistema de freios e balanços, respeitando-se um núcleo essencial das funções atribuídas aos órgãos estatais, senão, o cidadão que é o destinatário final de toda atividade estatal, estaria inferiorizado perante a acusação que disporia dos meios próprios e da polícia para promover a acusação, tisnando o princípio da igualdade e da paridade de armas. Nota-se que em regime de exceção, também, a ação penal pode ser desenvolvida por terceiros: ação penal subsidiária da ação pública, ação penal privada, crime de responsabilidade, sem olvidarmos do instituto da assistência e da queixa oferecida pelo credor ou síndico na falência. Então, as exceções não podem ter tratamento de regras.

Tal regramento visa apenas assegurar o direito a um procedimento justo, conformador aos direitos fundamentais, onde os órgãos do Estado têm suas funções delimitadas constitucionalmente: a polícia militar previne o crime através do policiamento ostensivo; a polícia judiciária investiga os crimes não evitados pelo sistema de repressão formal ou informal; o Ministério Público acusa o autor do ilícito criminal e produz toda prova necessária para confirmar a acusação, durante o processo criminal, diligenciando, participando das audiências, alegando suas razões e recorrendo, além das funções de fiscal da lei; cabendo ao Juiz presidir a instrução, julgar a acusação e apreciar as medidas cautelares com enfoque garantista, como Juiz das liberdades, devendo haver uma interação e integração em todas fases para proporcionar a efetivação da justiça e, por conseguinte a paz social e a segurança pública.


Caso haja alteração constitucional conferindo ao Ministério Público o dominus do inquérito policial, como defendem alguns juristas ligados ao parquet, nos moldes do sistema português, também seria necessário um mecanismo de controle judicial da decisão tomada ao final do inquérito – decisão de acusação ou arquivamento -, executada pelo juiz criminal, sendo que em Portugal, o juiz de instrução é assistido pela polícia criminal nesta fase, então, se depreende que é fundamental a fiscalização da investigação preliminar, se for titularizada pela polícia o Ministério Público fiscalizará, se for titularizada pelo órgão do Ministério Público, o Juiz exercerá a fiscalização. Se se buscar modelos estabelecidos pelo sistema da comow law — considerado o mais democrático dos sistemas penais — como no tocante aos poderes implícitos, pode-se optar também pela adoção do sistema inglês onde a polícia investiga e acusa, onde há um sistema de controle incipiente com o Prosecution of Offences Act, criado em 1985, através do Crown Prosecutor Service, onde a decisão de arquivar a investigação é partilhada com a polícia, atraves do Chief Officer(12).

Neste contexto, a investigação preliminar pela polícia judiciária é alçada a garantia institucional, com proteção especial insculpida constitucionalmente, vedando sua supressão ou tão somente, a afetação mínima daquilo que lhe perfaz a essência, o conjunto de seus traços essenciais integrativos, seu mínimo intangível, sua identidade, portando, impede-se sua modificação, erosão, dano, desnaturação, quebra, arranhão, restrição, esvaziamento e abuso, o que equivalerá a sua destruição completa e existencial(13).

A teoria dos poderes implícitos fundamenta o poder hierárquico, em Direito Administrativo, dele decorre as faculdades implícitas para o superior de dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores, isso no bojo de um órgão administrativo que pode integrar o Executivo, Legislativo ou Judiciário, sem olvidarmos que entre a autoridade policial, o magistrado e o órgão do Ministério Público não há hierarquia, mas concatenação para execução de uma atividade estatal.

Arrematando trago a lume os ensinamentos de Sérgio Marcos Moraes Pitombo: “Não se pode inventar atribuição nem competência, contrariando a Lei Magna. A atuação administrativa interna do Ministério Público, federal ou estadual, não há de fazer as vezes das polícias. Cada qual desempenhe sua especifica função, no processo penal, em conjugação com o Poder Judiciário(14), senão, não nos livraremos desta crise de legalidade “uma crise do valor vinculativo associado às regras pelos titulares dos poderes públicos, que se exprime na ausência ou na ineficácia dos controles, e portanto na variada e espetacular fenomenologia da ilegalidade do poder. Tal crise revela uma crise constitucional, evidenciada pela progressiva erosão do valor das regras do jogo institucional e do conjunto dos limites e dos vínculos por elas impostos ao exercício do poder público”, conforme preleciona o pai do garantismo Luigi Ferrajoli(15).

Notas bibliográficas

(1) David H. Bayley. Padrões de policiamento: uma análise internacional comparativa. Trad. René Alexandre Belmonte. 2 ed., São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002, p. 15 ss.

(2) Bismael Batista de Moraes.A polícia à luz do direito. São Paulo: RT, 1991.

_________. Polícia judiciária, função essencial à justiça, Boletim IBCCRIM nº 49, dez-96.

_________ . Inquérito policial e falta de prevenção, Boletim IBCCRIM nº 48, mar-2000).

(3) Luiz Fernando Camargo da Cunha Lima. O controvertido papel da polícia. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, fasc. 39, ano 10, jul-set/2002, p. 241-249.

(4) Sobre regras e princípios constitucionais, ver Daniel Sarmento. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens, in: Roberto Lobo Torres (Org.) Teoria dos direito fundamentais. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar 2001, p. 35-98, ver também Ruy Samuel Espíndola. Conceito de princípios constitucionais. 2 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2002.

(5) Cf. Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 245.

(6) Frase cunhada por Aury Lopes Junior. Sistema de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

(7) Cf. Paulo Rangel. Investigação criminal direta pelo ministério público: visão crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 177-183.

(8) Cf. Cristiano Chaves de Faria. A investigação criminal direta pelo MP e a inexistência de impedimento/suspeição para o oferecimento da denuncia. Revista APMP, p. 37-40, e na Internet: www.mp.mt.gov.br/ceaf/ajuridicos/ajur_10.asp, acesso: 10.05.04.

(9) Cf. Aloísio Firmo Guimarães da Silva, Maria Emilia Moraes de Araújo, Paulo Fernando Corrêa. A investigação criminal direta pelo ministério público. Boletim IBCCRIM nº 66, maio/1998, caderno de Jurisprudência Comentada, p. 251-252.

(10) J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e teoria da constituição. 6a ed., Coimbra: Almedina, p. 542-544.

(11) Cf. Benedito Roberto Garcia Pozzer. Correlação entre acusação e sentença no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2001, p. 89-90.

(12) Cf. Anabela Miranda Rodrigues. A fase preparatória do processo penal – tendências na Europa. O caso português. São Paulo: Revista de Ciências Criminais, fasc. 39, ano 10, jul-set/2002, p. 9-27.

(13) Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 494 ss.

(14) Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. Procedimento administrativo criminal, realizado pelo Ministério Público. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, vol. 5. fasc. 22, jul-ago/2003, p. 3.

(15) Luigi Ferrajoli. O direito como sistema de garantia. In O novo em direito e política. José Alcebíades de Oliveira Jr. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 91, apud Rogério Gesta Leal. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 90.

Célio Jacinto dos Santos

é delegado de Polícia Federal, ex-delegado de Polícia Civil em São Paulo, associado ao IBCCRIM.

Francisco Carlos Garisto disse:
25 de maio de 2004 às 19:52

Essa briga de delegado com o MP só serve aos bandidos de toda a espécie.

O Inquérito policial, uma peça arcaíca da época da inquisição da igreja só é praticado no Quênia, Uganda, Indonésia e Brasil .

O cargo de delegado de polícia na forma que está no Brasil não existe mais em nunhum dos países ditos civilizados e de primeiro mundo, ou seja, nos Estados Unidos, Japão, França, Itália ( Juizado de Instrução), Alemanha e em toda a Europa o Ministério Público Estadual ou Federal é quem investiga juntamente com a polícia, não existe brigas de vaidades e nem picuinhas entre MP e Polícia.

No Brasil os delegados de polícia, todas as vezes que aparece um Projeto de Lei acabando ou modernizando com o inquérito policial, eles fazem lobby no congresso nacional e boicotam a aprovação e para isso contam com "argumentos" poderosos que são advindos dos mesmos inquéritos que não querem que acabem.

Corrupção, tráfico de influência, burocracia intolerável, poder paralelo e etc., é o que o inquérito policial na atual forma pode, quase sempre produzir de forma exemplar.

Todos sabem nos meios jurídicos que os juízes, quando o inquérito vira processo, quase sempre refaz tudo de novo e com isso não são raros os casos de prescrições.

Somente 6% dos inquéritos instaurados geram penas condenatórias (dados de 2002 da PR-RJ).

Enquanto não aparecer um político ou chefe de governo que tenha a coragem ( sem teto de vidro) de enfrentar a República dos Delegados, o ministério público terá que continuar a "trocar farpas" com os delegados , para poderem investigar algo no Brasil.

OBS: 90% ( noventa por cento) dos Policiais Federais do Brasil , incluindo centenas de delegados federais, não aguentam mais ,e querem acabar com o Inquérito na forma em que se encontra , e também acham que o trabalho com o MP é bom para a nação e ruim para os bandidos e deve ser feito sempre, até porque um não vive sem o outro em lugar nenhum do mundo.

Francisco Carlos Garisto
Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais-FENAPEF

Armando Coelho Neto disse:
25 de maio de 2004 às 23:58

Quem examina as fotos de torturas praticadas por americanos no Iraque e observa a falência moral dos aliados dos Estados Unidos na invasão do Iraque constata que as sociedades que nos explora e inspira nossas supostas elites (ou pseudo) só nos envergonham. Primeiro mundo é uma ficção criada para nos humilhar. Depois da França consagrar Paulo Coelho, das chacinas praticadas por crianças nos Estados Unidos, creio que pouca coisa a essa dita civilização tem a nos ensinar. Talvez tenhamos mesmo alguma coisa a aprender com Uganda e Quênia, se nos despojarmos de nossas arrogâncias e de queremos ser os arautos do novo século, os hermeneutas incontestáveis.
É improvável que exista na Polícia Federal qualquer delegado que defenda o inquérito exatamente como está. Precisa sim, ser aperfeiçoado, até porque a fase investigatória existe em qualquer país, inclusive naqueles que exportam ditaduras, fome e flagelo para o mundo, tido por muitos como referências incontestáveis.
Atualmente os concursos para delegados, em especial os da Polícia Federal são de altíssimo nível. Cabe indagar o que fazer com essa mão de obra ultraqualificada, cujo brilhantismo se traduz em parte, no artigo assinado pelo Dr. Célio Jacinto. Vamos nos tornar procuradores da república ou juizes de instrução?
Enquanto não surgem respostas para essas perguntas, melhor seria o Ministério Público seguir as orientações do STF, que coloca os representantes do MP no seu devido lugar. A Polícia é a instituição mais transparente que existe: é fiscalizada pela sociedade, pelos juizes, ONGs, imprensa e pelo próprio MP. Indaga-se: quem fiscaliza o MP?
Quanto ao termo delegado, sugiro aos espíritos inquietos lerem o CPP que fala de autoridade policial. O próprio Ministério Publico recebe denominações distintas nas esferas estadual e federal.
Quanto às investigações feitas pelo MP sugiro a leitura, entre outros, do editorial do IBCCRIM de fevereiro/2004 ou consulte a lista dos mestres e institutos de ciências jurídicas que defendem o inquérito e o distanciamento do MP das investigações. A sociedade teria muito a ganhar se o MP cumprisse apenas a sua parte e o inquérito fosse aperfeiçoado. Parabéns Dr. Célio Jacinto, por mais essa brilhante peça sobre o tema.

Armando Coelho Neto
Delegado de Polícia Federal – Especialista em Direito Penal

Luis Flávio Zampronha disse:
26 de maio de 2004 às 13:03

O Sr. Francisco Garisto, com pseudos argumentos jurídicos contra a eficácia e legitimidade do inquérito policial(IP) na verdade oculta o desejo, já expressado diversas vezes, de ver suprimido o CONCURSO PÚBLICO DEMOCRÁTICO para o cargo de Delegado, retornando ao famigerado sistema de "CONCURSO" INTERNO no âmbito da Polícia Federal, este sim arcaico e anacrônico, uma verdadeira violência aos bacharéis que possuem qualificação para ocuparem tal cargo.Primeiramente, a denominação INQUÉRITO não tem qualquer relação com a INQUISIÇÃO praticada pela ingreja Católica, e sim com o sistema INQUISITIVO de investigação preliminar, em contrapartida ao sistema ACUSATÓRIO. Vale lembrar que caso venha a ser implementado no Brasil a figura do promotor investigador, ainda assim teríamos um sistema INQUISITIVO.Ao contrário do afirmado pelo mesmo, o IP é praticado em vários países, ainda que os respectivos legisladores adotem nomes jurídicos distintos, tais como sumario, diligencias previas ou instrucción complementaria na Epanha, indagine preliminare na Itália, inquérito preliminar em Portugual, vorverfaherem e ermittlungsverfahen na Alemanha e enquete preliminaire na França. A repetição sistemática de que o IP somente é praticado no Quênia, Uganda, Indonésia e Brasil nos faz lembrar a técnica de propaganda nazista de que uma mentira repetida diversas vezes pode se transformar em uma verdade.
Se corrupção, tráfico de influência, burocracia intolerável, poder paralelo e etc., pode ser produzido pelo IP, devemos estender tal responsabilidade aos membros do Ministério Público e ao Judiciário, que possuem todos os instrumentos de fiscalização necessário para o bom funcionamento das investigações. Na verdade, as maiores fontes de corrupção na polícia são investigações feitas na rua que sequer chegam ao conhecimento do Poder Judiciário, pois não possuem qualquer formalização jurídica.Também não é verdade que quase tudo que é produzido no IP deve ser refeito na fase processual, pois é totalmente impossíves repetirmos monitoramentos telefônicos, buscas e apreensões, perícias, infiltrações policiais e outras técnicas de investigação. Na verdade, somente são reproduzidos na Justiça os depoimentos colhidos na fase do IP, mas, entretanto, sem o inquérito os membros do MP dificilmente teriam como saber quem chamar a juízo, sendo que os interrogatórios na fase policial servem como verdadeiros roteiros a serem seguidos pelos magistrados.

Victor Hugo disse:
29 de maio de 2004 às 12:18

(Parte 2)

Interessante que saibamos que somente 6% dos inquéritos tenham gerado penas condenatórias. Nessa metodologia, certamente devem ser incluídos os inquéritos que não geraram condenação por terem prescrevido na fase judicial, algumas vezes por inércia do MP. Outro fato talvez ignorado pelo bacharel em direito Garisto: na fase judicial, o MP pode muito bem produzir provas, se entender que o conjunto probatório é suficiente à denúncia, mas talvez não à condenação. Nada impede, pois, que o MP produza provas complementares nessa fase, agora sob o crivo do contraditório, princípio pelo qual o dirigente sindical diz ter tanto apreço.

Agora cabe a seguinte pergunta: qual a percentagem das investigações conduzidas pelo Ministério Público que geram condenação? Resposta: não sabemos! Isso porque não há controle algum das investigações desenvolvidas pelo MP. Se temos conhecimento do percentual de inquéritos que resultam condenação, é porque os dados são abertos e transparentes, e a eles têm acesso o Judiciário, o próprio Ministério Público, a OAB, as Corregedorias das Polícias, a imprensa e toda a sociedade. A investigação do MP não tem transparência nenhuma. Ou alguém acha que, no “Caso Waldomiro”, o procurador da República que ouvia o bicheiro Carlos Cachoeira em seu gabinete na calada da noite iria comunicar aos seus superiores o resultado da investigação, caso a mesma restasse infrutífera?

Todos sabemos que, em geral, ocorrem duas hipóteses: a) o MP investiga, não chega a lugar algum, e varre tudo para baixo do tapete, sem controle algum, de modo que não ficamos sabendo do fracasso; b) o MP investiga, descobre fumaça de indícios e, se o caso é midiático, planta suas suspeitas na imprensa e anuncia as medidas judiciais que pretende tomar. A grande maioria das investigações nesse caso também não dão em nada, pois a imprensa – em razão de informações dadas por promotores, ou quem sabe em razão de dons mediúnicos – antecipa todas as diligências que serão tomadas, possibilitando aos investigados sumirem com todas as provas que poderiam levá-los à condenação. O fator-surpresa é perdido.

Não há como, pois, afirmar-se que o Ministério Público brasileiro é mais eficiente que a Polícia no tocante às investigações criminais, por absoluta falta de informações sobre o resultado de todas investigações conduzidas por promotores. O resto é corporativismo e discurso sindicalista anacrônico.

Victor Hugo disse:
29 de maio de 2004 às 12:18

(Parte 1)

O sr. Garisto, por conhecer alguns integrantes do governo federal, tinha pretensões de ser nomeado Diretor-Geral da Polícia Federal, como se viu ao final de 2002 em declarações que deu a jornais e, mais recentemente, em conversas telefônicas interceptadas pela Operação Anaconda, onde, em conversa com uma das pessoas presas na investigação, ele lhe promete que, quando fosse nomeado Diretor-Geral do órgão, lhe garantiria um bom cargo.

Após ter suas pretensões frustradas, o sr. Garisto deflagrou uma verdadeira guerra contra o governo e contra o próprio órgão, sempre tentando promover animosidade entre as categorias, chegando ao ponto de publicar no website da entidadade que preside – FENAPEF – um artigo chamado os delegados de “deletérios” e de “malditos”. Num de seus pronunciamentos chegou a referir-se ao Diretor-Geral da PF, dr. Paulo Lacerda, como – perdoem-me – “Paulo Lamerda” .

No início de seu comentário ao brilhante artigo do delegado Célio Jacinto, Garisto diz: “Essa briga de delegado com o MP só serve aos bandidos de toda a espécie.”. Ouso perguntar ao sindicalista: a quem serve a briga que ele tenta, a todo custo, promover – entre os delegados e as demais categorias da Polícia Federal?

Merece ainda comentário outra de suas declarações: “Somente 6% dos inquéritos instaurados geram penas condenatórias (dados de 2002 da PR-RJ).” As demais falácias já foram brilhantemente rechaçadas pelo dr. Luís Flávio Zampronha.

(continua...)

Eduardo Mauat da Silva disse:
31 de maio de 2004 às 16:17

Temos a considerar, que toda e qualquer analise (séria) que se pretenda implementar nessa área, que, inclusive, diz respeito a autuação de outras instituições, deverá ser despida e livre de qualquer influencia ou ranço corporativista. É necessário ater-se aos aspectos eminentemente jurídicos e também aos reflexos que cada solução apresente, quer no plano político quer no plano social.
Perquirir acerca de onde provém “a delegação do Delegado”, o que exatamente “o Promotor promove” ou que “o Procurador procura” demonstra uma pequenez que não condiz com a dimensão do tema abordado. A expressão “Delegado de Policia” corresponde a um cargo público, onde são exercidas funções decorrentes e literalmente elencadas na Constituição e na Lei, incluída, dentre outros misteres, a atividade de Policia Judiciária, onde - ao menos no sistema vigente e sem devaneios históricos - não atua sob delegação alguma. Aliás, se, por um lado a história tem grande peso na formação do Direito, confundir este com aquela é um equívoco.
Necessário observar que o afastamento do poder decisório, juridicamente amparado, do convívio social tem trazido efeitos negativos em termos de criminalidade. A Polícia Judiciária vem perdendo espaço desde a Constituição de 1988, sendo certo que a essa perda de autoridade em benefício de outras instituições não correspondeu a nenhum avanço em termos de controle da criminalidade. Antes pelo contrário, o crime esta mais organizado do que nunca, enquanto disputas de menor envergadura consomem o tempo das autoridades que deveriam empenhar-se no combate a essas estruturas que tantos prejuízos têm trazido ao país.
Como já dissemos, existe, sim, a necessidade de ser repensado o papel da autoridade policial, mas acredito, e nesse ponto faço uma invocação histórica e estatística, não para diminuí-la, mas para dotá-la de meios para o combate a delinqüência e do respaldo para que possa atuar com independência e autonomia, produzindo um material de qualidade que irá ser apreciado na fase acusatória.
Aliás, é importante frisar que o destinatário do inquérito não é o juiz e tampouco o promotor. A polícia investiga, apura os fatos e remete o seu trabalho a Justiça (sim, Justiça e não ao Poder Judiciário). Cabe a Polícia Judiciária apurar os fatos de maneira isenta, imparcial, para que, do expediente investigatório, tanto o Ministério público como a defesa possam extrair as informações para o fortalecimento de suas teses. A isso chamamos de contraditório material.

Luis Flávio Zampronha disse:
01 de junho de 2004 às 13:24

Todos os comentários a respeito da criação da figura do promotor investigador estão relacionados a possíveis abusos cometidos pelos mesmos na ânsia de verem solucionados os casos submetidos aos seus crivos, com os advogados tendendo para a opinião de que tal atribuição investigativa retiraria o equilíbrio das partes presentes na ação penal e os promotores a argumentar que são isentos e equilibrados na condução dos procedimentos apuratórios criminais, sempre na busca da punição dos envolvidos. Entretanto, todos deixam de levar em consideração um outro aspecto fundamental da análise acerca da legitimidade e das vantagens da possibilidade de investigações serem conduzidas pelo Ministério Público, qual seja o controle das OMISSÕES praticadas. No atual sistema, a valoração quando do encerramento da etapa investigativa não possui qualquer forma de controle senão a hierárquica, dentro do próprio Ministério Público. Desta forma, a sociedade e o Poder Judiciário estariam completamente sujeitos aos casos de inação do Ministério Público, vide o seu famoso Engavetador-Geral, uma vez que bastariam investigações levianas para vermos determinado caso definitivamente arquivado. Nos sistemas jurídicos internacionais que permitem investigações diretamente pelo Ministério Público existem vários mecanismos de controle dessa inação, alguns com a possibilidade do magistrado impor o exercício da ação penal (no caso da Itália) e outros com a substituição do titular da ação penal por outros interessados, principalmente pela vítima (caso da Alemanha). A criação de um sistema em que o próprio órgão investigador promova o arquivamento das peças ou informações reunidas levará ao extremo de impunidade no país, com a mitigação do princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, uma vez que não possuímos qualquer instrumento, jurídico ou disciplinar, de controle efetivo das omissões do Ministério Público. Por fim, devemos considerar nesta análise a discutível figura do promotor natural, quando presenciamos uma verdadeira corrida de membros do MP para se tornarem os responsáveis por determinados casos (principalmente os passíveis de repercussão na mídia), com a possibilidade dessa corrida na verdade estar escondendo um interesse de acobertar suspeitos por meio de investigações superficiais.

Pavesi disse:
25 de abril de 2008 às 09:40

A polícia federal é parcial e o Ministério Público federal também!

Estamos num país de 3o mundo e o coronelismo (que hj tem outro nome) está funcionando como nunca funcionou antes. A Polícia Federal e o MPF abrigam a quem tem nome, independentemente do que os acusados fizeram.

O filho do presidente da república, que até há alguns anos trabalhava num zoológico acaba de comprar uma fazendo com 47 milhões de reais. Alguém vai investigar para saber onde e como ele conseguiu o dinheiro?

Peça por exemplo, para que o autor deste texto, que é delegado federal em MG, narre como foram feitas as investigações sobre tráfico de órgãos humanos em Minas Gerais, envolvendo políticos renomados da região.

Este delegado e o Ministério Público Federal utilizaram seus poderes constitucionais para abafar o caso, proteger os assassinos do meu filho, e me processar criminalmente, pois o acusei de estar sendo conivente com a Máfia do tráfico de órgãos. Em abril deste ano (2008) fui absolvido de todas as acusações. O Ministério Público Federal também me processou criminalmente e também fui absolvido de todas as acusações. Neste caso, a juíza federal reconhece a veracidade das minhas denúncias. Há 4 anos o Procurador Geral da República está com o indiciamento de 9 médicos realizado pela CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS e se nega a denunciá-los, pois há políticos mineiros envolvidos.

Belo texto delegado!
Mas vindo do sr. este texto tem um tom sarcástico.

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