Multa indevida de trânsito gera indenização a advogado

“Não sou coadjuvante do entendimento de ser aceitável esse tipo de equívoco tão comumente cometido pela administração pública de uma forma geral. É como se o cidadão, sabe Deus, em nome do quê, estivesse compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia atender ao público”.

A consideração foi feita pela ministro José Delgado, ao acolher recurso proposto pelo advogado Tristão Pedro Comaru, do Rio Grande do Sul, contra uma multa de trânsito cobrada indevidamente. O advogado vai receber indenização Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer)

Em 1998, foi lavrado auto de infração de trânsito pelo Daer. O advogado se defendeu, mas os argumentos foram desconsiderados e foi aplicada a multa. Posteriormente, ele apresentou recurso administrativo, que foi deferido em 19 de fevereiro de 1999, permitindo-lhe regularizar a situação do veículo e obter o licenciamento.

Dois anos depois, em abril de 2001, o advogado recebeu uma notificação de que o recurso administrativo havia sido indeferido. Buscou esclarecimentos no Daer, mas não obteve êxito. Foi, então, obrigado a depositar o valor a título de penalidade pecuniária para poder licenciar novamente o veículo. Evidenciado o erro nos registros do Daer, ele entrou na Justiça contra a autarquia, com ação por repetição de indébito, pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Daer foi condenado a devolver o valor da multa corrigido e mais cinco vezes esse valor a título de indenização por danos morais. Na apelação a o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a autarquia alegou que não era devida a indenização, pois não houve dano moral.

Os desembragadores acolheram a apelação e afastaram a condenação por danos morais por falta de provas. Por conseqüência, o recurso do advogado para aumentar a indenização foi negado.

No recurso especial ao STJ, o advogado argumentou que não é necessária a comprovação de dano moral, bastando que ficasse caracterizado o ato ilícito da administração ao cobrar aquilo que já havia sido pago. E a condicionar o licenciamento do automóvel ao pagamento da multa.

O ministro José Delgado, relator do processo no STJ, acatou os argumentos. “Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material”, afirmouou.

“Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado; decorre da gravidade do ato ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração”, acrescentou. O ministro também aumentou a indenização para dez vezes o valor da multa.

O relator afirmou, ainda, que deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum. “Principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas”, concluiu. (STJ)

Resp 608.918

Michel Gomes de Alkimin disse:
25 de maio de 2004 às 13:07

Pena que demorou tanto para um desfecho que deveria acontecer na fase administrativa da questão. Esta situação é o exemplo banal da PÉSSIMA administratação pública, em seus diferentes níveis. Mas poderemos mudar, acredito eu, com atitudes perseverantes e insistentes como esta. Para que a punição ocorra, primeiro ao órgão negligente, porsteriormente, contra este,o agente incompetente.

Danielle P. Staut Conter disse:
25 de maio de 2004 às 16:19

Existe uma generalização no serviço público de desrespeito total ao cidadão, em todos os aspectos. Ser desrespeitado em seus direitos, mal atendido, ignorado é tão comum, que tais fatos já se tornaram banais no dia a dia. Espera-se que esta decisão sirva de exemplo aos administradores.

André Ricardo de Caires disse:
25 de maio de 2004 às 17:16

Muito bem fundamentada a decisão do Ministro do STJ. Serve de exemplo para as demais pessoas que sofreram punições injustas entrarem com recurso para reaver os valores pagos indevidamente.

Guilhermina S. Barros disse:
29 de maio de 2004 às 11:54

Ao menos no STJ, o direito tem sido aplicado como sinônimo de justiça, com a prolação de decisões sábias sem conotação política ou econômica em favor do Estado. Esperamos que o STF, ao julgar a questão da taxação dos inativos, e outras não menos importantes, siga o seu exemplo, permitindo aos cidadãos brasileiros vislumbrar uma luz no fim do túnel da desesperança criada por este Governo "Lula".

Marcos Trancoso disse:
31 de maio de 2004 às 12:17

Com respeito à opinião da advogada Danielle P. Staut Conter, e militando na área de recursos, aborrecido, com o descaso dos órgãos de trânsito, e as "barbaridades" que prejudicam os usuários que tentam se defender dessa sanha de arrecadação de multas, é que resolvi, com base em despachos de JARIS, fazer um livro - A FARSA DAS JARIS -. parodiando a Hebe Camargo, a apresentadora, "é uma gracinha" os indeferimentos, isso prova que, pessoas inabilitadas e com total falta de conhecimento do C.T.B., fazem parte de JARIS, e, o pior, ganhando R$ 250,00 de "honorários", uma vez por semana, e duas horas de "serviço".
Assim caminha as JARIS do Detran, Diretran e DER.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também