O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, afirmou nesta quinta-feira (27/5) que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados, prevista na Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003, é inconstitucional e atenta contra o direito adquirido e as garantias do ato jurídico perfeito.
“A contribuição é um tributo destinado ao custeio e ao financiamento do regime de Previdência, mas não tem qualquer sentido quando cobrada dos servidores aposentados, uma vez que eles estarão pagando sobre um benefício que já recebem”, afirmou Busato.
Nesta quarta (26), o plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar duas das oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) que foram ajuizadas por grupos de aposentados – as de números 3.105 e 3.128. São requerentes, respectivamente, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
As Adins têm como relatora a ministra Ellen Gracie, que votou pela inconstitucionalidade da taxação feita pelo governo Lula. Acompanhou o voto da relatora o ministro Carlos Ayres Britto. Já o ministro Joaquim Barbosa entendeu no seu voto que a medida do governo é constitucional. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
Os aposentados buscam a isenção da contribuição previdenciária apontando violação a diversos dispositivos da Constituição Federal, que versam sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, irredutibilidade, integralidade das pensões e estabelecem a garantia de não se abolir direitos e garantias individuais por meio de emenda constitucional. (OAB)
Como diz o Dr. Fernando Lima, é manifesta a inconstitucionalidade da “taxação dos inativos”. O Supremo Tribunal Federal está vivendo um momento histórico. Está na consciência de cada Ministro, na dicção do seu voto, o destino do Judiciário como Poder independente e harmônico. As relações jurídicas no Estado Democrático de Direito não suportam a artimanha da edição de norma com eficácia de suplantar garantias constitucionais, sob pena de ninguém conseguir concretizar direito algum. Louvamos a Ministra Ellen e o Ministro Ayres Britto pela aguda lucidez constitucional na defesa do Estado Democrático de Direito.
O eminente Ministro César Peluso, foi um dos magistrados que mais brilhou no Trib unal de Justiça de São Paulo pela excelente qualidade de suas decisões e expressiva sensibilidade na relação Estado-Servidor, tanto, que mereceu, com aplausos dos advogados paulistas, a sua indicação para o mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro. Seu pedido de vista, não deve sofrer interpretações precipitadas pois não posso acreditar que o eminente Ministro iria macular a sua imagem nacionalmente respeitadíssima, para tomar uma decisão política, ao agrado do PT, contra as suas convicções pessoais, que pelo que tudo indica em seu glorioso passado, será pela imparcialidade e justiça, diante de uma situação relevantíssima onde se discute a necessidade de preservar-se a obediência às cláusulas pétreas da Constituição Federal. Tem o Ministro, em suas mãos, a maior responsabilidade no exercício de seu cargo e certamente, acredito, seu pedido de vista será para poder aprimorar o seu voto na mesma linha de posicionamento da Ministra relatora.
O Ato Jurídico Perfeito aperfeiçoa-se rigorosamente segundo a legislação vigente quando da época da aposentadoria.O Ato Jurídico Perfeito que se corporifica ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário um direito definitivo.É imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos direitos individuais catalogados em cláusula pétrea, nos termos do art. 5º, XXXVI, art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88. A contribuição dos inativos é inconstitucional pois a aposentação é ato jurídico perfeito do qual decorre o direito adquirido.
A taxação dos inativos só teria validade se fosse elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte convocada para elaborar uma nova Constituição.
A aposentadoria é direito individual (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), sendo ato jurídico perfeito, e, por isso, não pode ser objeto de emenda constitucional abolindo direito concedido pelo constituinte originário.
Sendo a aposentadoria um ato jurídico perfeito, este ato é imodificável por lei ou por emenda constitucional posterior, posto que faz parte dos direitos individuais, catalogados em cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF/88).
Aos Ministros Ellen Gracie (Relatora), e Carlos Ayres de Britto, nossas mais sinceras homenagens pela lucidez jurídica na defesa dos milhões de aposentados do Brasil.
Ao mesmo tempo, nosso pesar pela postura adotada pelo Ministro Joaquim Barbosa que votou pela constitucionalidade da teratológica Emenda Constitucional 41/03 .
Esperamos que os demais Ministros que compõem a nossa Suprema Corte tenham a mesma sensatez jurídica que norteou a decisão da Eminente Relatora.
Agora só nos resta aguardar e ter a esperança de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estirpe do mundo jurídico essa heresia colocada na Emenda Constitucional 41/03.
Há quem procure analogia com a abolição da erscravatura. Não há maior descaramento. Só por ignorância ou má fé se pode invocar um argumento desses no caso do direito adquirido. Não se pode esquecer que no Império, por motivos bem evidentes, não existia essa garantia constitucional.
Se para os servidores públicos aposentados é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária, também o é para os trabalhadores da iniciativa privada e para os contribuintes individuais que se aposentaram e são taxados ao retornarem à atividade.
A Lei deve ser aplicada igualmente para todos.
Ribeiro
Na verdade, a raiz histórica da contribuição previdenciária é no sentido de criar, obrigatoriamente um fundo por todos, para que sejam supridos em certos eventos, inclusive velhice. Seria uma contribuição para PRE-VENIR. Ora, se a pessoa já está aposentado, está "comendo" decorrente de seu papel de ator, já passado, no palco da previdência, cuja contribuição é de caráter universal. Bem ou mal, trabalhou e esteve à mercê de todo tipo de cobrança previdenciária do governo. Se a expectativa dele é apenas o fim da vida, essa sua contribuição previdenciária será para garantir que futuro? Só se servir de bálsamo e paliativo para a uma previdência que muitas vezes estranhamente escolhe para gerir seus fundos públicos determinados agentes cujo requisitos parecem ser a mentecaptez , a recalcitrância no pecado contra as finanças públicas, e as relações incestuosas com grandes sonegadores e banqueiros. Mesmo taxando os mortos, haja previdência para agüentar...
Na verdade, a raiz histórica da contribuição previdenciária é no sentido de criar, obrigatoriamente um fundo por todos, para que sejam supridos em certos eventos, inclusive velhice. Seria uma contribuição para PRE-VENIR. Ora, se a pessoa já está aposentado, está "comendo" decorrente de seu papel de ator, já passado, no palco da previdência, cuja contribuição é de caráter universal. Bem ou mal, trabalhou e esteve à mercê de todo tipo de cobrança previdenciária do governo. Se a expectativa dele é apenas o fim da vida, essa sua contribuição previdenciária será para garantir que futuro? Só se servir de bálsamo e paliativo para a uma previdência que muitas vezes estranhamente escolhe para gerir seus fundos públicos determinados agentes cujo requisitos parecem ser a mentecaptez , a recalcitrância no pecado contra as finanças públicas, e as relações incestuosas com grandes sonegadores e banqueiros. Mesmo taxando os mortos, haja previdência para agüentar...
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