O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil ao correntista Rinaldo Correa Borges à título de indenização por danos morais.
A decisão é do desembargador Wilson Augusto do Nascimento, da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmando a sentença da Comarca de Lages. Ainda cabe recurso.
Segundo os autos, Rinaldo efetuou um pagamento com um cheque do Besc, que foi devolvido pela instituição financeira sob argumento de divergência na assinatura do cliente.
Em exame posterior, contudo, ficou consignado a semelhança entre a assinatura postada no cheque e outras firmadas pelo cliente em documentos diversos. “Evidente a conduta ilícita do apelante (Besc) ao devolver o cheque emitido pelo apelado (Rinaldo) antes de proceder, minuciosamente, a conferência da sua assinatura com os demais documentos constantes em seu cadastro”, anotou o relator, em seu acórdão.
O correntista disse ter sofrido constrangimento ao ter seu cheque devolvido, além da eminência de ver seu nome lançado no cadastro de inadimplentes do Banco Central. “Inconteste a ocorrência dos danos morais (…), considerando que a indevida devolução de cheques prejudica moralmente a vida de qualquer indivíduo, porquanto abala a sua honra e credibilidade, ficando conhecido como um devedor relapso, descumpridor de suas obrigações”, resumiu o magistrado. (TJ-SC)
Apelação Cível 2003.015.587-2
Será que as assinaturas constantes no cartão de autógrafo, feitos na epóca da abertura da conta corrente eram compatíveis com as do cheque em questão?
A devolução de um cheque por qualquer motivo acarreta prejuízos ao emitente, mesmo sendo por "divergência de assinatura", o emitente do cheque fica "mal visto", pois o recebedor do cheque não mais receberá cheques daquele emitente, pois duvidará da sua compensação pelo banco sacado. A punição ao Banco pelo erro cometido é justa, assim o Banco tomará mais cuidados ao devolver um cheque.
O valor pago pelo dano moral seria suficiente para inibir novas infraões? Cremos que não. E cremos mais: enquanto os valores das indenizações não forem suficiente// para garantir que nova negligencia não sobrevenha, a prática de infrações nas relações de consumo continuarão.
O funcionário tem que ser bem detalhista e perito para se diferenciar a assinatura no cheque em questão e o cartão de autógrafo, feito no ato da abertura da conta corrente na época. Digo isso pois fui dispensado do Banco em que trabalhava há 11 anos por NÃO DEVOLVER um cheque de valor irrisório, pelo simples fato de EU achar que a assinatura era devida. O cliente disse que não era dele. Afinal de contas eu perdi meu emprego. São os dois lados a serem analisados. Abraços a todos Carlos crcarlos@uol.com.br
Depositei em minha conta, um cheque que me foi devolvido por divergência de assinatura; o absurdo é que a mim coube o ônus da devolução: além de ter de ir atrás do dono do cheque ainda me foi cobrada uma taxa de devolução de cheque (não me recordo, mas foi uma taxa "generosa").
Paulo - Pindamonhangaba
Prezados Senhores(as), o problema com a punição aos Bancos vai muito mais além do que possamos imaginar. A força financeira dos gigantes do mercado conseguem com frequencia sair impunes de várias situções onde o cliente fica totalmente indefeso. Parabéns ao Sr. Rinaldo pela condução efetiva do processo e pela luta de seus direitos, pessoalmente também estou enfrentando um problema constrangedor pois a instutuição financeira na qual tenho conta rompeu o contrato de cheque especial unilateralmente, impôs a taxa que lhe conveio para cobrar o saldo de minha conta corrente, continua cobrando taxa de serviços absurdas, desconta uma apolice de seguro de vida pessoal cancelada a tempos, bloqueou minha movimentação e saldo existente em conta. Espero conseguir mostrar o abuso cometido com clareza para que seja corrigido todos os desmandos praticados até o momento e que se faça justiça.
Agora uma dúvida: por questão de agilidade ou economia - afinal agiotas oficializados pensam sempre em economizar e lucrar - cheques de valores inferiores a R$ 300,00 (salvo engano) são pagos sem que a assinatura seja conferida, pelo conhecimento que tenho dos procedimentos bancários. Provavelmente isto deva gerar aborrecimentos a centenas ou milhares de clientes todos os dias. De repente, se o Banco Central exigisse um controle melhor sobre esta questão de assinaturas, problemas como o do Sr. Rinaldo fossem mitigados. Além de gerar novoso empregos, é claro.
Abraços a todos.
Afonso Henrique
Como todo bom profissional da área júridica, devemos manter a imparcialidade , não pendendo para quaisquer dos lados e deixando-se de lado o poder dos envolvidos. Se os bancos deixam de efetuar a conferência de assinaturas para cheques abaixo de 300,00 , assumem todos os riscos que isso pode causar. Na obtenção de um talão de cheques, que o banco fornece a seu gosto, já que não existe lei que o obrigue a fornece-lo , o cliente deve ter consciencia de que a guarda é de sua responsabilidade. Quando uma instituição financeira devolve um cheque por divergência de assinatura, entende-se que exista algo errado com ela, ou então estamos tratando-se de um erro,o que pode ter realmente ocorrido. Mas imaginemos se esse mesmo banco tivesse pago o cheque do Sr Rinaldo, e o mesmo não fosse de sua emissão??? . Devemos deixar de julgar os poderes de cada lado e sim a situação. No caso comentado acima, do rompimento do contrato de cheque especial, atente para os dizeres do contrato, que permite o banco agir dessa forma , desde que avise o cliente com antecedência. Justiça igual para todos.
Um profissional jurídico deveria prestar mais atenção à gramática. Foi incorretamente usado "eminência" no lugar de "iminência."
Há que se levar em conta que os bancos têm obtido lucros desconcertantes ante tantos problemas que a nação enfrenta. A nação, aqui, esteja claro, os cidadãos.
É obrigação de os bancos conferirem as assinaturas dos cheques superiores a R$ 299,99, porém isto não é feito a despeito das despesas - justamente de pessoal - com custos. É notória a finalidade de uma instituição financeira, os lucros, entretanto não é avaliado ajustadamente a satisfação do cliente: fique claro, também, que qualquer cheque com assinatura falsa não deve ser pago.
Atualmente - embora não seja de todo mal - vêem-se os bancos direcionando seus clientes para os canais eletrônicos e os demais que recusam esse tipo de serviço ou, a depender da transação, esse serviço não pode ser realizado via meio eletrônico, ou mesmo porque o cliente ainda não confia nesse recurso (não temos mesmo leis que possam regular e nossos magistrados não se atrevem a decidir sem uma jurisprudência que os "obriguem" a tomar decisão meramente justa quando há fraude eletrônica).
Argumentam, os bancos, que falta pessoal humano. No entanto é quem mais pode empregar, pois percebem os lucros mais escorchantes do mundo: bancos instalados no Brasil.
Com pesar.
Hsbarca.
Leonardo tem razão, mas muitas vezes fazemos com emoção e pressa. Algumas palavras são armadilhas eternas para nossas dissertações.
Certamente o amigo que cometeu o deslize não o cometerá mais, e que outros não se constrajam por possibilidade de erros.
Hortêncio Barca
Iporá
Disse "constrajam"!!!
Esta prática, infelizmente é comum com gerentes inescrupulosos, para fazerem o dinheiro circular, pois o che que é reapresentado. Felizmente desta vez o cliente pegou um Juiz de verdade... coisa rara neste Brasil!!!
DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA MICHAELIS:
IMINÊNCIA (lat imminentia) sf Qualidade do que está iminente; proximidade. CF eminência.
Creio que antes de sairmos criticando as outras pessoas deveríamos pesquisar melhor.
Jarbas Penov
Osasco
O magistrado ao prolatar a sua sentença foi muito feliz e técnico, pois prolatou sua sentença com um olhar humanistico o que todos os juizes deveriam fazer ao sentenciar.
Litigar contra uma instituição financeira é como uma luta entre David e Golias, onde a instituição leva uma vantagem enorme, sendo neste caso a função do magistrado equilibrar a relação entre as partes no litigio.
A questão é mais complexa do que parece. Veja, se o cliente emite um cheque cuja assinatura diverge, a obrigação do banco é devolvê-lo incontinenti até mesmo por uma questão de segurança do Banco. Mesmo uma pequena divergência constitui motivo para devolução. A assinatura dos cheques são conferidas por semelhança e não por perícia técnica, até porque, gerente de banco não é perito. Outro aspecto a ser considerado: Supondo que haja divergência, a devolução do mesmo nao o inclui na lista do CCF (CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS DO BANCO CENTRAL), portanto não havendo danos ao correntista. Considere-se ainda que a industria da indenização por danos morais vem crescendo assustadoramente, onde é muito comum clientes de bancos rezarem para que a instituição cometa erros a fim de locupletar-se ve valores pela via judicial. Se no caso em foco evidenciar-se grave erro da instituição, deve-se sim condená-la a reparar pecuniariamente o dano, estando correto o magistrado, entretanto, como frisei, tenha-se cautela no julgamento, inocorrendo esbulho via judicial que beneficie outrem que esteja agindo de má fé, pois, como diz o jargão popular, "os piolhos de banco estão de plantão", assim como os "causídicos lotados nas entradas das autarquias policiais também".
Edson Damasceno
Laranjeiras do Sul-PR
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