O Carrefour foi condenado a indenizar Gláucio Kênio de Oliveira por danos materiais no valor de R$ 210. Motivo: propaganda enganosa que prometia desconto de 50% em campings que faziam parte do “Guia de Camping Carrefour”. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Em dezembro de 2000, Gláucio efetuou uma reserva no Camping Itamambuca, em Ubatuba, litoral de São Paulo, para o período de 6 a 16 de janeiro. Na ocasião, fez um depósito bancário no valor de R$ 140,89, correspondente a 50% do total da estadia.
Posteriormente, tomou conhecimento que o Carrefour havia lançado uma promoção na qual os clientes que fizessem compras acima de R$ 50 ganhariam a revista Guia Camping Carrefour, que lhes garantia 50% de desconto em estadia em qualquer um dos campings relacionados na publicação. Para valer-se da promoção, Gláucio fez compras no hipermercado no valor de R$ 169.
Ao chegar ao camping escolhido, com a mulher e suas duas filhas, ele apresentou a revista para desfrutar do desconto. No entanto, foi informado que o Itamambuca não participava da mencionada promoção, embora constasse na revista como um dos relacionados para a concessão do benefício.
Ele propôs Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Carrefour. Argumentou que foi ludibriado pela empresa com propaganda enganosa. O Carrefour deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Os juízes do Tribunal de Alçada Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas entenderam que o Carrefour agiu incorretamente uma vez que não procurou se certificar se todos os campings relacionados em sua revista manteriam o desconto em suas diárias, descumprindo o contrato de publicidade.
Os juízes condenaram o Carrefour a indenizar o cliente no valor de R$ 210, por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Entretanto, negaram o pedido de indenização por danos morais por considerarem que a frustração, decepção ou desconforto diante da situação não foram suficientes para configurar o dano moral pleiteado. (TA-MG)
Apelação Cível nº 417.634-5
O valor é pequeno em relação aos danos causados. O valor deveria ser relativo ao faturamento do Carrefour na promoção divulgada e não existente. É por decisões como essa que o empresariado continua enganando o consumidor. R$ 210,00 não paga as despesas de locomoção.
a decisão merece reparo, uma vez que a jurisprudência dominanteno âmbito do C. STJ é bem diferente, ou seja, cabível sim, a condenação por danos morais, em montante que em média tem sido de R$20.000,00, posto ter esta caráter inibitório e pedagógico. Obviamente, inexistindo a condenação em dano moral, e sendo a condenação em danos materiais de irrisório valor, aquele supermercado está desta forma sendo incentivado a continuar a prática abusiva da propaganda enganosa. A propaganda enganosa é ilícito condenável, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Vitória de Pirro!!!
De que vale vencer uma ação para reembolsar-se em míseros R$ 210,00?! Será que essa importância faz diferença para o Carrefour? Alguns poderão redargüir que a empresa experimentará uma desqualificação institucional com essa condenação. Tudo bem, o argumento é válido, em tese. Será que os milhões de consumidores do Carrefour terão conhecimento dela? Será que vão mudar seus hábitos ou escolher fazer compras nos supermercados da concorrência? Penso que a resposta é pela negativa. Ou seja, essa decisão, enquanto resposta viva a uma questão viva, enquanto manifestação e distribuição da "justiça", é mais ofensiva ao consumidor do que a própria conduta da condenada. Não reconhecer os danos morais nesse caso é despejo facial típico da Justiça brasileira. Então uma pessoa planeja dez dias de lazer contando com o desconto que terá, faz as contas, raspa suas economias (pois os salários são absolutamente minguados, escravizantes), aperta daqui e dali e quando chega a hora de pagar a conta descobre que não faz jus ao desconto prometido, que os recursos não somarão o suficiente para o lazer bosquejado, o que é equivalente a dizer, não desfrutará do lazer pretendido, ou seja, perdeu uma chance, e isso não representa dano mora?! Só nas mentes eremitas dos nossos magistrados, que se afastam da sociedade para viver no recato de suas contemplações pessoais é que isto é possível. Uma vergonha, uma ignomínia. Opróbrio a que só os brasileiros estão sujeitos. Foa na França, ou na América do Norte, ou na Inglaterra, ou em qualquer país decente, o Carrefour teria sido condenado a indenizar no mínimo US% 20.000,00 - i.e. R$ 60.000,00 a título de danos morais, além de danos punitivos, os quais poderiam ultrapassar os cinco dígitos. Isto sim seria uma condenação a se fazer sentir pela empresa ofensora. Agora, R$ 210,0...??!! Francamente, é melhor eu parar por aqui, pois meus pensamentos críticos começam a ficar ácidos e acrimoniosos...
(a) Sérgio Niemeyer
Enfim uma condenação imparcial no que tange a danos morais, pq virou uma verdadeira industria de indenizações por questões corriqueiras do dia a dia. Creio q a indenização foi justa pois o vr. que o autor desembolsou a mais nao foi tao alta a ponto de desequilibra-lo financeiramente e hoje em dia qualquer coisa a pessoa se sente "desmoralizada" a ponto de se achar no direito de receber como diz uma pessoa acima 20.000,00.
ORA gente por favor vamos trabalhar para conseguir as coisas e nao tentar usurpar quantias absurdas por meros aborrecimentos que no caso ja foi ressarcido.
O pressuposto de um indústria de indenizações é, por óbvio, a existência de uma indústria de danos. Por isso o argumento especioso usado por um comentarista abaixo não tem o condão de convencer. Infelizmente os que são contra as indenizações por dano moral não entendem que a vida em sociedade não vale nada se não forem respeitados esses bens e interesses de natureza imaterial que são a honra, a imagem, o bom nome, o respeito, a reputação etc. À falta de de argumentos que suportem sua posição perdem o pejo e passam a socorrer-se de argumentos falaciosos, sofísticos, como esse, manejado em comentário anterior, facilmente identificável, porque comezinho, e já era denunciado por Schopenhauer há mais de um século em sua "Dialética Erística": refiro-me ao sofisma denominado por "rótulo odioso". O desenvolvimento dos fundamentos que respaldam as indenizações por dano moral rege-se pela lógica pura, isto é, pela razão, a mesma razão criadora do sistema jurídico. Por isso, não será qualquer ataque especioso capaz de arrebatá-los, antes, a não concessão da devida indenização desvela a falta de pejo facial, a retórica, o fisiologismo, o cinismo com que se atua a vontade da lei em nosso País.
(a) Sérgio Niemeyer
Senhores Juízes Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas. E se fosse com a mãe dos senhores? Entenderiam que foi uma mero aborrecimento corriqueiro?
A indústria de lesar consumidor cresce na medida em que o Poder Judiciário faz o jogo do enxuga gêlo.
Empresários, continuem fazendo publicidade enganosa pois o crime tem compensado.
Carlos Rodrigues
berodriguess@ig.com.br
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