Habib’s é condenada por proibir entrada de cliente

A empresa Habib’s – nome fantasia da Unique Foods & Investments Ltda – foi condenada a pagar R$ 2,4 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi barrado na entrada da lanchonete ao ser confundido com um morador de rua. A decisão é do juiz José uilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

Segundo o cliente, ao entrar na Habib’s da 505 Norte, foi barrado de forma grosseira pela recepcionista do estabelecimento. A gerência da loja disse ao autor da ação que ele foi confundido por causa de seus trajes – camiseta de manga comprida, bermuda e chinelo. Ele alegou que se sentiu constrangido diante das outras pessoas que estavam no local.

A defesa da rede de restaurantes contestou a alegação com o argumento de que em nenhum momento ele foi tratado de forma grosseira. Segundo a Habib’s, a funcionária da loja, que estava em treinamento, pediu desculpas ao cliente e o conduziu para a área das mesas ao perceber que ele tinha ficado nervoso. A loja afirmou, ainda, que mesmo após o pedido de desculpas, o cliente continuou reclamando.

Uma testemunha que presenciou a discussão afirmou que a gerente do estabelecimento nada fez para reparar a situação e disse que a funcionária cumpria com sua obrigação. Segundo a testemunha, em nenhum momento o cliente entrou na loja, nem foi levado à parte da lanchonete onde ficam as mesas. Outras pessoas ouvidas disseram que a funcionária interpelou o autor de forma insistente e em tom grosseiro.

Em depoimento, a recepcionista disse que confundiu o autor com um indivíduo parecido com ele que, dias antes, havia perturbado ela e alguns clientes. Quando ele afirmou que iria consumir, ela teria se desculpado, explicado o motivo da confusão e dito para o cliente

se encaminhar ao caixa.

Segundo o juiz, a Habib’s não tem como se livrar de suas responsabilidades de ter causado danos morais ao cliente. Para o magistrado, todas as evidências apontam para o fato de que os empregados da lanchonete, no exercício do trabalho que lhes competia, e em razão dele, submeteram o cliente a constrangimentos e humilhações. (TJ-DFT)

Processo: 2004.01.1.023308-2

Hortêncio Barca disse:
31 de maio de 2004 às 02:47

Sem preconceitos, mas o fato de se freqüentar locais que se exijam um mínimo de confiabilidade, não requer que um hippie queira se passar por um homem dourado. É comércio e, se as deculpas foram pedidas, aceitasse-as pela educação que quer demonstrar e, para completar, de outra vez vista-se melhor modo do que se faz em casa.
Barca.

Hortêncio Barca disse:
31 de maio de 2004 às 02:51

Ninguém é obrigado a acreditar em quem se veste como um indigente. Temos que melhorar a vida dessas pessoas. Mas quem de nós vai começar... tomar a atitude do santinho?

Robson disse:
31 de maio de 2004 às 05:08

Lamento apenas o valor IRRISÓRIO da indenização, pois, qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana ( o da intimidade e o da consideração pessoal, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ( o da reputação ou consideração pessoal) .
Já, os Danos morais são, conforme notamos alhures, lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõe-se aos danos materiais que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado.

Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos disse:
31 de maio de 2004 às 10:22

Prezados internautas,

Sobre a notícia em questão é melhor desmbrar meu comentário em tópicos:

Primeiro - Questão Processual 1:

O autor da ação provou através de testemunhas que houve o equívoco e dele decorreu constragimento para o qual a empresa não procurou minorar sequer com um pedido de desculpas. Portanto, o Autor mereceu a procedência da ação.

Segundo - Questão Processual 2:

A pretexto de se evitarem indenizações em valores absurdos como aquelas dadas nos EUA, os juízes brasileiros vem amesquinhando o ressarcimento ao dano moral inflingido. Concordo, portanto, com o Sr. Robson Martins Gonçalves em seu comentário.

Terceiro - Questão Moral:

Já entrei no Habib's assim como em outras lojas similares ou em outros ramos do comércio e a impressão é igual: O TRATAMENTO É PÉSSIMO E UM PEDIDO DE DESCULPAS É QUASE IMPOSSÍVEL.

As ações por dano moral só não vicejam em maior quantidade em decorrência da passividade típica de nós brasileiros.

Além dissso, agora temos que ir muito bem vestidos a qualquer lanchonetes?!! Chinelos são proibidos?!!! Creio que não precisamos ir lanchar trajados como que fôssemos a bailes de gala.

Portanto, não concordo com os comentários do Sr. Hortêncio Barca.

CSGN disse:
01 de junho de 2004 às 13:27

É despicienda a exposição feita pelo Sr. Hortêncio Barca, haja vista que ele leva em consideração a indumentária do indivíduo. Deveria se preocupar em tecer críticas com algum fundamento, mas... É preconceito puro...

Marcelo Miguel disse:
02 de junho de 2004 às 20:15

Realmente é preocupante.
Não se pode discriminar pessoas que por infelicidade não tem família e um teto para morar. Todos temos os mesmos direitos e obrigaçoes e ser pedinte não é crime!
Crime é o que foi cometido pela lanchonete!
Ainda que o rapaz fosse realmente desabrigado NUNCA, JAMAIS, poderia ele deixar de ser atendido.
O comércio é assim...Você abre as portas oferecendo um determinado produto/serviço e tem de estar preparado para atender a todo e qualquer tipo de pessoa. A decisão da Justiça foi sábia porém o valor deixa à desejar...

triunfo@mail.pt

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