A Globex Utilidades S/A foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 100 mil por danos morais. O cheque da cliente foi rasurado para alterar a data em que ele deveria ser apresentado ao banco. Conseqüência: a cliente teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de devedores.
A indenização foi concedida pelo juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José de Anchieta da Mota e Silva. Ainda cabe recurso.
A cliente informou que, em 6 de março de 2003, comprou um aparelho de som na referida loja. Efetuou a entrada em dinheiro e o restante em um cheque para 16 de março. Afirmou que o referido cheque foi rasurado, depositado em 11 de março e reapresentado em 13 de março. Como não havia saldo suficiente para cobrir o cheque, em razão da antecipação da data, teve sua conta corrente encerrada e o
nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a empresa alegou que as restrições apontadas pela cliente originaram-se do Banco Central. Reconheceu, porém, que assinou contrato de compra e venda em 6 de março de 2003.
Após analisar os documentos juntados, o juiz concluiu que o cheque foi rasurado com alteração da data. Ele considerou também informação do funcionário do Cartório do Protesto de que a data do cheque foi rasurada de 16 para 6. Destacou na decisão que a má-fé na rasura do cheque levou a empresa a apresentar o cheque antes da data combinada, gerando a inclusão do nome da cliente no cadastro de devedores.(TJ-MG)
Processo nº 024039888862
Não discuto a condenação da empresa ... Mas R$ 100 mil ??? Graças a Deus a existência do duplo grau de jurisdição !
Justiça, mesmo sem conhecer detalhes do processo, parece-me estar prevalecendo. O magistrado, à primeira vista, está conferindo indenização proporcional ao poder econômico da empresa-ré e ao fato de que a má-fé na rasura do cheque levou a empresa a apresentar o cheque antes da data combinada, gerando a inclusão do nome da cliente no cadastro de devedores. Talvez isso desencoraje muitos "Gersons EXpertos" a tirar vantagens indevidas, pois valores ridículamente parvos de indenizações por dano moral, eram um acínte à vítima e um prêmio ao transgressor.
R$ 100 mil ainda é pouco para aqueles que detêm o poder econômico e exploram aquela pessoa que de boa fé assina um contrato, que na maioria das vezes somente a loja é quem tem direitos.
Merecido! Quem sabe o duplo grau de jurisdição sirva para reformar para R$ 200 mil.
Espero que a condenação de R$ 200 mil comece a pairar sobre aquelas empresas que empregam v. familiares, ou mesmo aquelas que lhe forneçam produtos e serviços !!! Precisamos parar de ter uma visão obtusa e enxergar o problema com um todo ... R$ 100 mil por causa de um protesto equivocado é extremamente abusivo !!! Para quem conhece o "duplo grau de jurisdição" têm plena ciência de que o STJ irá minizar sobremaneira tal valor !
Que Banco, meu filho ??? Trata-se de loja de som ...
O unico meio que o judiciario possui para inibir, o descaso com o consumir é impor indenizações em valores altos, pois quando mexe no bolso de qualquer empresa, medidas são tomadas.
Julgamento é julgamento e cada um diz o que quer, uns dizem positivo e outros dizem negativos e como "uns" era o próprio negativo, aconteceu esse parecer esdrúxulo.
Talvez o Juiz desconheça o serviço de compensação entre bancos. Uma exigência do Banco Central que já deveria ter acabado "digo o Banco Central"
Se o cheque estava rasurado, ou foi depositado antes do tempo por algum engano, o banco do emitente é que deveria defender os interesses do seu cliente devolvendo o cheque por motivos de rasuras e não por insuficiência de fundos.
De qualquer forma fica denunciado uma nova modalidade bancaria - A exploração da miséria - Esses bancos estão cobrando uma taxa para limpar o nome do seus clientes, daí o interesse deles em retornar o cheque duas vezes num espaço de 2 dias.
"¨¨¨¨Afirmou que o referido cheque foi rasurado, depositado em 11 de março e reapresentado em 13 de março¨¨¨¨"
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login