Fonteles arquiva representação da OAB contra senadora

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, decidiu arquivar representação feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a senadora Patrícia Saboya Gomes (PPS-CE), por abuso de autoridade.

O ex-presidente da OAB Rubens Approbato Machado, seu então diretor-tesoureiro, Esdras Dantas de Souza e o advogado Abadio Marques de Rezende entenderam que a senadora infringiu o artigo 3º, alínea J da Lei 4898/65, que diz “constituir abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

O abuso teria ocorrido quando a senadora impediu que Rezende se dirigisse ao seu cliente durante audiência na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga redes de tráfico e exploração sexual contra crianças e adolescentes.

Segundo Fonteles, não ocorreu abuso por parte da senadora, pois o Regimento Interno do Congresso diz que o advogado só pode acompanhar o depoimento e não tem permissão para falar.

Ele citou matéria jornalística que narra que o advogado, ao ter a palavra negada pela senadora, voltou a insistir elevando a voz e provocando queixas de Patrícia Gomes e de outros parlamentares presentes de que estaria desrespeitando e tentando intimidar os membros da Comissão.

O procurador-geral fundamenta-se também em laudo pericial assinado pelo professor Ricardo Molina, com a transcrição dos diálogos, para concluir que a senadora foi educada ao dirigir-se ao advogado e que “por duas vezes ordenou não a prisão, mas a saída do advogado do recinto que, recalcitrante, disse ‘só se me prender’”.

A ordem de prisão foi dada inicialmente por outro parlamentar e confirmada duas vezes pela deputada federal Laura Carneiro (PFL-RJ), antes de ser oficialmente decretada por Patrícia Gomes. (PGR)

Fábio Vieira Larosa disse:
04 de março de 2004 às 00:14

Com o devido respeito, a fundamentação do Dr. Fonteles não subsiste a um controle superficial. Isto porque o Regimento Interno do Congresso Nacional tem a natureza de ato administrativo e, portanto, subordinado aos preceitos legais.

O ato administrativo, na pirâmide de Kelsen, pertence à categoria de lixo jurídico, no fundo do sistema.

As Leis ns. 4.898/65 e 8.906/95 são atos legislativos por excelência. São hierarquicamente superiores ao Regimento Interno do Congresso Nacional. Assim, torna-se evidentemente infundada a motivação do Exmo. Procurador Geral.

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