Ato da Receita pode quebrar microempresas, diz advogado.

Mais de 200 mil pequenas e microempresas estão sendo atingidas pela medida da Receita Federal que excluiu diversas categorias de atividades do Simples, através do artigo 9º, da lei 9.317, de janeiro de 2002. O ato de exclusão, que foi comunicado diretamente às empresas pela Receita apenas em agosto de 2003, ameaça quebrar muitas delas, alerta o tributarista Pedro Cunha Filho. Para ele, o ato não está sustentado pela Constituição.

“À medida que o ato de exclusão está correndo, torna-se mais evidente que o processo de exclusão foi feito de forma indiscriminada e sem critério”, afirma o tributarista, ao explicar que essa exclusão incluiu diversas subcategorias que deveriam continuar no sistema de tributação do Simples.

O advogado cita a situação das empresas que atuam na manutenção de computadores, que foram consideradas no mesmo patamar dos fabricantes de software. “Há uma grande disparidade entre empresas catalogadas em um mesmo código na Receita Federal, e que foram atingidas pela medida de forma sumária”, explica ele. Da mesma forma, empresas de serviços auxiliares de cine e vídeo foram englobadas na mesma categoria de produtoras cinematográficas.

Segundo o tributarista, é possível que, diante de um universo tão grande, complexo e diferenciado de empresas, a Receita tenha optado por tomar a medida pela base. “Mas isto pode quebrar injustamente uma série de empresas que, de fato, deveriam estar catalogadas no Simples”, explica ele, ao ressaltar que o problema atinge exatamente o setor mais vulnerável e com menos estrutura para fazer frente à burocracia, que é o das microempresas. “Mais uma vez a microempresa pode ser penalizada por sua falta de estrutura”, destaca Cunha Filho.

O Simples, que tinha como objetivo ajudar as microempresas, acabou por criar um pesadelo sem precedentes. “Exatamente aqueles empresários que, graças ao Simples, conseguiram deixar a informalidade, hoje tem um passivo fiscal que não é possível ser pago”, observa ele, ao contar que a percepção junto a muitas microempresas é a de que foram enganadas pelo governo.

A própria retroatividade da cobrança, em muitos casos, é ilegal, por ferir princípios constitucionais, observa o tributarista. Nesse ponto, a Receita é inclusive contraditória nos termos da medida, pois diz que “a exclusão só produzirá efeito a partir do fato que deu causa a ela” – ou seja, só valerá a partir do momento em que a empresa ultrapassar o limite de faturamento previsto para a classificação de microempresa – mas, simultaneamente, a medida diz que a exclusão das atividades ali mencionadas é retroativa a janeiro de 2002. “Há uma contradição em relação à retroatividade da medida”, alerta ele.

Outro problema é que a Receita Federal tampouco explica qual a fórmula que deve ser utilizada para correção do débito e quais os procedimentos que devem ser tomados. Ao ser excluída do Simples, a empresa terá uma maratona para regularizar a sua situação e ainda terá de pagar a diferença dos impostos entre o sistema do lucro presumido e o Simples corrigidos pela taxa Selic e com multa. (G.P. Comunicação)

Marcondes Witt disse:
05 de março de 2004 às 10:18

Nada contra em divulgar-se notícias de interesse do mundo jurídico: o direito de livre manifestação do pensamento permite isto.
Mas a notícia supra possui teor idêntico em aproximadamente 75% ao da notícia anterior divulgada no endereço http://conjur.uol.com.br/textos/24786/. É o mesmo fato, o mesmo fundamento, quase o mesmo conteúdo.

JA Advogado disse:
05 de março de 2004 às 12:17

Não entendi bem a preocupação do Dr. Marcondes Witt: seria o caso então de divulgar o menos possível a notícia ? Ou não falar no assunto, talvez ? A notícia é verdadeira, e portanto seria bom que a Conjur a divulgasse o mais amplamente possível - mesmo que gere desconforto à Receita Federal. Ou não ?

Marcondes Witt disse:
05 de março de 2004 às 14:09

Meu comentário anterior tinha crítica jornalística. Nesta revista, há assuntos que praticamente todos os dias têm notícias e/ou artigos, inclusive alguns uníssonos - controle externo do Judiciário, operação Anaconda, súmula vinculante, controle externo de contas da OAB, dentre outros.
Entretanto, em cada um deles, há um novo argumento, ou um novo jurista, ou uma nova autoridade, um novo desdobramento envolvido.
Neste caso não. É o mesmo jurista, a mesma empresa de comunicação, o mesmo assunto, quase os mesmos argumentos.
Creio que ninguém adquiriria uma revista, um jornal ou outra publicação qualquer se observar que os assuntos nela tratados são apenas "requentados".
Como comentei na notícia anterior: "o apoio de profissionais especializados na área contábil e tributária, aos empresários de qualquer porte, é salutar em qualquer hipótese, independente de qualquer contencioso administrativo".
Não tenho medo das divergências de opinião.

José Lopes de Souza Junior disse:
05 de março de 2004 às 19:41

Vejo que o assunto em pauta, prezado Marcondes Witt, não é a redundância de notícias que você acredita existir no Conjur e sim o que o governo fez, por intermédio da instituição que o senhor representa, com os maiores empregadores do país: micro e pequenos empresários.
Com certeza você possui as prerrogativas para ser um auditor fiscal e, eu ficaria muito grato,assim como a maioria de micro e pequeno empresários do Brasil, que o senhor visse a este canal intelectual para somar com sua experiência, informando e comentando o assunto na sua visão cotidiana. O que percebo é que nós empresários seremos constantemente sufocados por pessoas que, através de nossos impostos, garantem a sua retirada mas não são capazes de nos informar e proteger. Fico triste por pessoas não compreenderem o seu papel na sociedade. Até a próxima.

Marcondes Witt disse:
05 de março de 2004 às 22:57

Caro José Lopes,
Por ora, só encontrei esta aparente redundância de notícias no Conjur neste único caso. Não teria feito o mesmo comentário se a notícia publicada alguns dias atrás ficasse na 1ª página por um período maior, já que aí fica evidente que é a mesma notícia, com importância diferenciada.
De qualquer forma, caso você faça uma pesquisa no buscador acima com meu nome, por certo encontrará inúmeros comentários meus neste site, inclusive para dar algumas explicações individuais, respeitando claro o limite da advocacia administrativa.
Caso você olhe, também, os comentários que inseri na notícia idêntica à acima anterior, verá que contestei alguns argumentos, mas não o mérito, qual seja, quem se sentir prejudicado pode/deve ter assessoria especializada.

JA Advogado disse:
05 de março de 2004 às 23:54

Vejo que meu primeiro comentário a esta notícia provocou uma polêmica. Na verdade, o educado Dr. Marcondes (auditor da receita federal) estranhou a repetição de "...pelo menos 75% da notícia" por parte da Conjur, que chamou de notícia requentada. Formei-me em jornalismo pela PUC-PR em 1974 e trabalhei muitos anos em jornal e TV. É normal requentar notícias relevantes. Vejam o José Dirceu: ele está na frigideira há vários dias, com pouquíssimo óleo, merecidamente. As notícias de amanhã serão pelo menos 75% parecidas com as de hoje. Além disso, Dr. Marcondes, veja que a menor multa da receita federal é de 75%. E que muitos dos senhores fiscais e auditores acham pouco. Então, repetir 75% de uma notícia negativa da receita federal não é nada. É mais ou menos o seguinte, nas palavras do Millôr: "Democracia é eu mandando em você. Ditadura é você mandando em mim". Aguentemos, pois.

Marcondes Witt disse:
07 de março de 2004 às 18:44

Parece-me que quem mais aplica a frase do Millôr é a OAB, ao não pretender deixar que suas contas seja auditadas pelo TCU - não serve o argumento de que apenas os advogados pagam as anuidades, vez que a mesma OAB não quer se sujeitar à Justiça Estadual, apenas à Federal. A OAB quer fiscalizar a tudo e a todos (o que é bom), mas não quer se deixar fiscalizar externamente. Bem, mas isto é outra história.
As notícias que observo "repetidas" nos bons periódicos (Conjur incluído) não são meramente requentadas; elas se mantém em destaque por dias seguidos em razão de desdobramentos do fato inicial.
A multa de ofício, aplicada pela Receita Federal, e fixada pelo legislador ordinário, pode ser reduzida em 50% se pago à vista ou em 40% se parcelada, em até 60 vezes.
No caso das exclusões do Simples, nem houve lançamento dos tributos não pagos, possibilitando, assim, seu adimplemento com multa bem menor, de 20%, mesmo se parcelados.
Num Congresso do qual participei em 2001, ouvi de Hugo de Brito Machado a afirmativa de que "as multas tributárias têm que ser confiscatórias; o que não pode ser confiscatório é o próprio tributo". O argumento dele foi que a atividade econômica lícita não pode ser reprimida pelo Estado; já quando alguém pratica ilícitos (não pagando o tributo devido) nesta mesma atividade econômica, se põe à margem da Constituição, devendo ser reprimido por isto (ele não falou com qual percentual haveria ou não confisco). Se um grande jurista pode ter esta opinião (ainda que não totalmente sufragada pela jurisprudência ou por outros doutrinadores), um servidor fazendário também pode tê-la.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
08 de março de 2004 às 10:08

Caro Sr. Witt.

Com relação a questão do efeito confiscatório da multa e apesar da posição assumida por Hugo de Brito Machado - seguida (ao que parece) por sua pessoa, entendo que a solução não se afigura tão simplista.

O excesso não se coaduna com a melhor técnica jurídica. Esse excesso deve ser melhor analisado sobre o prisma do princípio da razoabilidade, na medida que a pena não deve ser baixa a ponto de não incutir no contribuinte o temor pela reincidência ou tampouco elevada de modo a gerar um enriquecimento sem causa em favor do Estado e uma abusiva invasão no patrimônio do contribuinte (é certo que deverá responder patrimonialmente).

Nessa linha o STJ, em relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo (Resp. 13.416-0-RJ). Ainda que discutível não vejo qualquer óbice em aplicar o princípio da vedação ao confisco para às multas tributárias.

A simples afirmação feita por Hugo de Brito Machado sobre se colocar a margem da Constituição não autoriza o Estado a punir o contribuinte de forma exemplar. A máxima inserta no Código Penal "puno porque pecou e para que não peques mais" deve ser interpretada em sintonia com outras regras basilares.

Não se deve esquecer que o Fisco impõe ao contribuinte inadimplente a taxa de juros Selic (juros e atualização monetária) e a multa.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
08 de março de 2004 às 10:15

Sr. Witt

Em complemento.

Gostaria de saber se a manifestação de Hugo de Brito Machado foi apenas encetada em sua palestra ou se está exposta em alguma obra.

Caso tenha essa informação e esteja disposta em livro ou artigo peço que me envie uma indicação para melhor compreensão do contexto.

Marcondes Witt disse:
08 de março de 2004 às 14:50

Sr. Gesiel,

O evento foi o "I Congresso Direito Tributário em Questão", ocorrido em junho de 2002 em Gramado/RS.
Se deu na palestra sobre IPTU, no dia 04/06 (acho que na parte final de perguntas e respostas), que foi gravada e pode ser adquirida no endereço www.fedst.org.br. Não sei se a mesma opinião está em alguma obra escrita do jurista.
Aproveitando - juros de mora para os tributos também são devidos nas dívidas contratuais e extra-contratuais, no âmbito civel. A multa aplicável tem a conotação da cláusula penal, prevista no Código Civil (mas não é a mesma coisa, evidentemente). Como se observa, no âmbito civil se pode cumular a cláusula penal com juros legais. Não vejo porque não acontecer o mesmo na área tributária, desde que previsto em lei e atendidos os limites dos princípios constitucionais.

Marcondes Witt disse:
08 de março de 2004 às 17:19

O endereço do site é www.fesdt.org.br - Fundação Escola Superior de Direito Tributário, e não o que constou na mensagem anterior.

Genivaldo disse:
09 de março de 2004 às 01:00

Em regra, no Brasil, tudo o que pagamos ao governo possui caráter confiscatório, porque a contraprestação ao povo é ZERO. Impostos para quê, se temos que pagar tudo, desde escolas, médicos e hospitais até pedágios para termos boas estradas. O governo cobra os impostos para manter uma máquina gigantesca, que se auto-encheu de privilégios como a estabilidade e as aposentadorias precoces, e não para servir à população. Tudo é confisco. E não pagar é crime.

Daniel Silva Filho disse:
13 de março de 2004 às 09:25

Por que existem categorias que têm faturamento abaixo de 10% do limite de R$ 1.200.000,00 anuais que não podem aderir ao Simples?

Eu, particularmente faturo só 10% disto em minha pequena empresa de desenvolvimento de software, emito normalmente as notas fiscais e pago meus impostos, e só tenho condição de ter o único funcionário que tenho.

Aderindo ao Simples, poderia contratar mais um (100% de aumento), aumentando então a receita da Previdência, e também a possibilidade de faturar mais e gerar outros empregos.

Isto não impulsionaria o aumento de empregos? Depois de 22 anos votando no PT, fiquei sabendo que a equipe de transição do Lula vetou a inclusão da minha categoria e de muitas outras pela MP 66. É justo isto?

Afinal, é justo limitar o Simples a poucas categorias?

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