O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quinta-feira (4/3), prejudicado o pedido de habeas corpus impetrado em favor de G.O.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que a impediu de interromper a gestação de feto com anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar), uma má-formação que torna inviável a sobrevivência após o parto.
O HC ficou prejudicado por falta de objeto. De acordo com informações apuradas durante o julgamento pelo relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, e o presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa, a criança nasceu no sábado (28/2) e sobreviveu apenas por sete minutos. Segundo o jornal “A Gazeta de Teresópolis”, o bebê chegou ser registrado com o nome de Maria Vida.
“O que eu tenho a lamentar é que uma violência dessa natureza tenha sido cometida por força de uma decisão judicial”, disse o relator após informar o Plenário sobre o nascimento e a morte da criança. Barbosa frisou que “o Tribunal, por força de procedimentos postergatórios típicos da prática jurisdicional brasileira, perdeu a grande oportunidade de examinar uma questão de profundo impacto na sociedade brasileira”. Ele informou ainda que o caso chegou no Supremo na última sexta-feira (27/2) e que tomou todas as providências para levá-lo a julgamento esta semana, tendo em vista a urgência da questão.
Ao tecer considerações sobre o caso, o ministro Celso de Mello disse lamentar “que o desfecho trágico, porém previsível, do drama que envolveu uma jovem gestante, tenha impedido que esta pudesse, com o amparo do Poder Judiciário, superar um estado de insuportável pressão psicológica e de desnecessário sofrimento resultante do conhecimento de trazer em seu ventre alguém destituído de qualquer viabilidade, sem possibilidade de sobrevivência após o parto”.
“Suscitou-se, nesse julgamento, e essa é a outra razão para lamentar-se a impossibilidade de conhecimento da presente ação de Habeas Corpus, uma questão impregnada de graves implicações éticas, filosóficas e jurídicas, motivadas pelo conflito dramático entre situações e valores que devem merecer agora, e em outra oportunidade, profunda reflexão por parte dos juízes dessa Suprema Corte” registrou Celso de Mello.
“O dogmatismo religioso, e digo isso porque a decisão que motivou esse Habeas Corpus foi provocada – e não questiono as razões do impetrante – mas foi provocada por um sacerdote católico, que postulou a adoção de medida diametralmente oposta àquela perseguida por essa jovem gestante.
O dogmatismo religioso revela-se tão opressivo à liberdade das pessoas quanto a intolerância do Estado, pois ambos constituem meio de autoritária restrição à esfera de livre arbítrio e de auto-determinação das pessoas, que hão de ser essencialmente livres na avaliação de questões pertinentes ao âmbito de seu foro íntimo, notadamente em temas do direito que assiste à mulher, seja ao controle da sua própria sexualidade, e aí surge o tema dos direitos reprodutivos, seja sobre a matéria que confere o controle sobre a sua própria fecundidade”, apontou Mello .
Histórico
G.O.C, residente em Teresópolis (RJ), ingressou na Justiça, por meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, com ação para obter autorização para interromper sua gestação após constatar com exames médicos que o feto que carregava padecia de uma grave má-formação incompatível com a vida (anencefalia).
O pedido foi indeferido em primeira instância sob o argumento de falta de previsão legal para a antecipação do parto. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Gabriela obteve, em 19 de novembro de 2003, a concessão judicial para interromper sua gestação.
Inconformado, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, presidente da Associação Pró-Vida, em Anápolis (GO), impetrou HC no STJ para desconstituir a decisão do TJ-RJ. Em 25 de novembro de 2003, a ministra Laurita Vaz, relatora da ação, concedeu liminar para sustar a decisão que autorizou a antecipação terapêutica do parto até a apreciação do mérito do habeas corpus.
Joaquim Barbosa disse que “o Superior Tribunal de Justiça, em vez de julgar imediatamente o feito, em face da manifesta urgência que o caso requer, resolveu, às vésperas do recesso do Judiciário, requerer diligência ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 18 de fevereiro de 2004, foi finalmente julgado o Habeas Corpus”.
A decisão foi pela concessão do pedido para impedir a antecipação do parto concedido pelo TJ-RJ. Segundo o STJ, “a eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não se há falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”.
Contra a decisão do STJ, Fabiana Paranhos, diretora do Instituto de Bioética, Direito Humanos e Gênero (ANIS), impetrou HC no Supremo Tribunal Federal alegando a coação da liberdade da gestante por proibição de antecipação do parto.
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido feito no habeas corpus sob o argumento de que a impetrante não representa o interesse real de G.O.C, mas desenvolve tese pessoal por via processual inadequada. Ele disse “que não é fato que o jovem casal está em quadro de profunda angústia”. Alegou a existência de matéria jornalística que deixa claro que a mãe havia desistido de realizar a antecipação terapêutica do parto.
“Há entidades dos mais vários credos que se dedicam exatamente, nessas situações, a buscar casais e conversar sobre a valia, num certo sentido, de uma sociedade que não quer se sacrificar, que é hedonista e profundamente materialista, mas a valia de um sacrifício”, acrescentou Fonteles. (STF)
HC 84.025
É muito triste perceber que a sociedade muda, mas as pessoas não percebem ou se recusam a perceber certas situações. Não quero trasformar este comentário num apelo a favor do aborto, mas sim na defesa da gestante que carrega em seu ventre um feto que não possui qualquer chance de sobreviver. O sofrimento, caro padre responsável, é indescritível. Creio que só quem já passou por isso ou teve algum ente querido nesta situação sabe dizer. A angústia e o medo impera durante toda a gestação. Ela não precisava passar por isso. Antigamente a questão mal era comentada, as pessoas eram incapazes de conceber o aborto, mesmo nesses casos. Hoje,graças ao mínimo de bom senso que existe, alguns poucos corajosos (como os MINISTROS) se arriscam a enfrentar pareceres absurdos e incondizentes de uma Igreja que há pouco tempo atrás, condenou à fogueira da inquisição, milhares de inocentes (para depois, ESQUECIDA, beatificar alguns deles). A justiça pode e deve acompanhar a sociedade a qual representa, por mais doloroso que pareça, era a melhor saída para ao menos amenizar a dor daquela gestante, porque a tristeza de ter gerado o feto com má formação, nenhuma mulher é capaz de esquecer.
A questão é tão íntima, que ao Estado-juiz não era dado interferir na decisão da gestante. Daí por que de se aplaudir a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acompanhou a vontade da única interessada. Lamenta-se, profundamente, o drama passado por essa mulher, agravado, por certo, por todos esses desencontros.
O criador não deixou nenhum procurador seu na terra. Portanto, não vejo a legitimidade de padre ou pastor para falar em nome de Deus. No caso em tela, vislumbra-se mais uma vez a ineficácia de Justiça. Sua morosidade crônica, acaba prejudicando às pessoas, razão de seu descredito latente e da necessidade premente, de seu controle externo, feito pela sociedade. Afinal, o poder emana do povo e seu nome é exercido...
Concordo totalmente com o comentário postado pelo Sr. Antonio Carlos de Lima, professor de Direito. É de se lamentar que casos como esse ainda aconteçam em nosso país e é muito entristecedor testemunhar tamanha bagunça em nossos Tribunais. O maior absurdo é concluir que uma mãe já extremamente chocada e transtornada com o fato de saber que seu desejado filho não iria sobreviver após o parto, tentou, por meios legais, diminuir o seu imenso sofrimento, tenha por fim, passado por ele, com graus ainda maiores de dor causados pela pressão e ansiedade de ter que assistir a essa guerra jurídica que uniu a vaidade dos desembargadores, advogados e padres que nitidamente tentaram se promover às custas de seu sofrimento e que, finalmente acabou por assistir ao filho nascer e morrer. Temo em pensar que seu sofrimento passou a fronteira do suportável apenas por desejar agir de forma legal. É realmente lamentável.
Valéria,
mais do que lamentável, o caso constitui uma crueldade inominável com a gestante, que apenas quis procurar os meios legais de satisfazer sua pretensão, ao invés de, como tantas outras, buscar o auxílio de clínicas clandestinas e engrossar a lista de mulheres que morrem em conseqüência de abortos mal-feitos.
Ponto negativo para a Justiça Brasileira (mais um...), ao demonstrar sua absoluta ineficácia até mesmo para com aqueles que pretendem seguir as normas legais.
Aurélio Okada - Advogado -SP
Aparentemente, o exercício da jurisdição para a jovem gestante seria, como deveria ser, a última e mais importante garantia de reconhecimento e satisfação dos direitos fundamentais. Porém a justiça tardia não faz justiça. E a jurisdição não implica, apenas, o poder-dever de dizer o direito, mas, também e principalmente, o de fazer cumprir o decidido. Por isso o lamento dos Eminentes Ministros da Suprema Corte. Não poderiam fazer cumprir qualquer decisão, simplesmente pela perda do objeto. Tudo isso, ao menos, contribuiu para uma reflexão maior sobre o Papel do Judiciário. Digressões à parte, os arts. 23, 24 e 25 do Código Penal davam a jovem gestante, diante do seu "estado de necessidade" e amparada na "legítima defesa" a possibilidade de tomar "com amparo legal" sua decisão de interromper tal gravidez, sem prévia autorização do Poder Judiciário, pois seria caso típico de exclusão de ilicitude, preservando assim sua liberdade, intimidade e autonomia privada. Tal atitude evitaria, no caso em particular, a participação de terceiros (de legitimidade ativa duvidosa) que palpitaram em questões pertinentes ao âmbito de foro íntimo de outrem; bem como os acertos e desacertos de nossos Julgadores. Tudo que é legal é permitido.
Código Penal (arts. 23, 24 e 25)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa;...
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Diante destes fatos, só nos resta repetir a máxima iluminista: "O mundo só será um lugar melhor quando o último militar for enforcado com as tripas do último padre".
Iam-se, simbolicamente, então, as possíveis máquinas opressoras que impedem o progresso.
Vejo-me obrigado a concordar com o velho Rosseau, quando disse que "o Homem é naturalmente bom, a civilização e seus costumes que o corrompem".
Triste... Lamentável!
Fabulosa a postura da Igreja Católica! Continuemos a manter relações sexuais sem preservativos, apenas após o casamento, façamos uma marcha contra os pederastas e homossexuais, ergamos a bandeira da intolerância, da ignorância e da pedofilia!
Linda lição que essa bela Igreja tem a nos dar...
O caso é emblemático porque denota uma cultura instalada há muito no processo brasileiro: a idolatria da FORMA, do RITO, em detrimento do conteúdo, do direito material em si.
O estarrecedor, neste caso - sem entrar no mérito da questão - é a demora, sem qualquer distinção entre situações gravíssimas (como a vertente) e qualquer outra de menor relevo.
Precisamos mudar esta cultura o quanto antes, embora não seja nada fácil...
Será que essa jovem vai querer ter outros filhos?
Essa Igreja Católica eu não reconheço, não admito, não gosto, não tolero!!!!! A inquisição continua só que de outra forma!!!!
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