A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico tem de pagar Imposto de Renda (IR) relativo ao fornecimento de serviços a terceiros e de terceiros não associados. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento é o de que tal fornecimento caracteriza-se como ato não cooperativo, devendo, portanto, se sujeitar à incidência do imposto. A decisão reconhece à Fazenda Nacional o direito de cobrar IR da Unimed de Florianópolis (SC).
O STJ reviu decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que entendeu que os fornecimentos estariam incluídos por conexão no conceito de ato cooperativo e, por isso, isentos do IR.
Segundo o TRF, “na cooperativa que presta serviços médicos, o cooperado é o profissional de medicina, ao qual em tese, é prestado o serviço, que, no campo da realidade, se faz ao paciente. Serviços de laboratórios e clínicas, ínsitos que estão no ato cooperativo, não podem dele ser apartados para incidência tributária”.
A Fazenda Nacional acredita que a decisão do TRF ofendeu o Código Tributário Nacional ao afirmar que os serviços hospitalares e laboratoriais prestados por terceiros aos clientes dos seus médicos se inserem no conceito mais amplo do ato cooperativado, no âmbito da atividade-meio.
Para o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, o que se discute na verdade é a legalidade da incidência do IR sobre atos que o fisco concluiu tratar-se de atos de comércio. Explica o relator que as cooperativas praticam atos que lhe são próprios – por isso denominados cooperativos – e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os não-cooperativos.
Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria nem gera faturamento ou receita para a sociedade que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IR.
Por exclusão, ressalta Castro Meira, chega-se ao conceito de atos não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.
O entendimento do ministro é o de que é certo que as sociedades cooperativas não estão sujeitas à tributação. Essa isenção, contudo, atinge tão-somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade.
“No caso, a Unimed, como bem observou o fisco ao destacar que tem ‘traços de seguro saúde’, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados”. (STJ)
Resp 237.348
Com o devido respeito, é um retrocesso. Ainda não se percebeu que a cooperativa em si não aufere renda, apenas instrumentaliza (atividade meio) a atuação dos cooperados. Segundo a decisão, o serviço, "no plano da realidade, se faz ao paciente". Com efeito, mas tais serviços, pelo menos os que constituem ato cooperativo, são exercidos pelos médicos. Estes, ressalte-se, já têm a renda tributada na pessoa física, e agora sofrerão a incidência dupla do IR, o que caracteriza clara bitributação.
Caro Sr. Ricardo,
Pelo que entendi da notícia supra, não se está tributando o ato cooperado da Unimed, qual seja, os procedimentos executados pelos profissionais médicos assocuados, os quais continuam não se sujeitando à tributação do IRPJ, inexistindo, por conseguinte, o bis in idem.
O que o STJ considerou ato não cooperado são os serviços prestados por laboratórios e hospitais aos clientes da Unimed, a pedido dos médicos cooperados. Esta intermediação, para aquela corte tinha feição mercantil.
Foi problema conceitual (e o reflexo decorrente, a sujeição ou não à tributação) destas atividades específicas.
Não resta dúvida que o ato não cooperado deve sofrer a incidência do Imposto de Renda. Perfunctoriamente, acredito que a decisão exarada amplia demasiadamente o expectro de incidência. Visualisa-se nitidamente uma conexão entre tais serviços e a atuação do cooperado, conforme decidiu o TRF 4ª Região. Trata-se de um desdobramento óbvio imanente à atuação desse tipo de cooperativa.
Não se deve esquecer que a incidência da tributação na cooperativa gerará nítido bis in idem (entendo não ser bitributação, com a devida venia do Colega Ricardo Dosso, que perfuncientemente destaca o efeito indesejável da decisão do STJ), porquanto, a cooperativa sofrerá a tributação e a pessoa física do cooperado também. Observe-se que a cooperativa é essencialmente agrupamento de pessoas envolvidas com determinado fim disposto no objeto social da cooperativa, ou seja, é a pessoa física do cooperado - que por critérios de melhor realização do trabalho - se junta em entidade cooperativa.
Para que não paire dúvidas. Destaco que o ato não cooperado deve ser submetido a tributação. Contudo, ressalto que no caso concreto não se está diante de não não cooperado, mas de ato cooperado por conexão.
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