O Banco do Brasil foi condenado a devolver 2.631 salários mínimos (pouco mais de R$ 631mil) a Zeni Federizzi, da cidade gaúcha de Bento Gonçalves. O valor é referente a depósitos feitos por seu pai, em nome da filha, há 55 anos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento firmado é o de que depósitos bancários feitos em virtude de determinação judicial são diferentes daqueles realizados voluntariamente. E, no caso de depósito judicial, não deve existir prescrição.
A quantia depositada à época foi de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), decorrente de herança deixada pela mãe. Passados quase quarenta anos, a filha procurou o Banco do Brasil para retirar o dinheiro. A instituição informou que a questão estava protegida pelo sigilo bancário, não fornecendo qualquer indício de que a conta estava localizada ou não.
Foi, então, proposta uma ação de restituição de depósito contra o banco. “A guia de depósito (…) é bastante clara: ali está consignado que a referida importância ‘fica a disposição do juízo desta comarca’ uma vez que na ocasião (1949) era menor de idade, tendo ainda no referido documento a chancela do banco demandado, de ‘recebemos’”, alegou a defesa de Zeni. “Constata-se assim que o depósito efetivado era judicial, eis que efetuado dentro do arrolamento de bens de Terezinha Marcon Federizzi”, acrescentou.
O banco se defendeu, argumentando que houve prescrição. “Mesmo não correndo a prescrição quando a autora era menor de idade, configurada estaria aquela, uma vez que a maioridade teria sido atingida em 1968”, afirmou. Ainda segundo o banco, o depósito foi efetuado unicamente pelo fato da menoridade da autora, não em função de uma contenda judicial.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. “Condeno (o banco) a restituir à demandante o valor objeto do depósito (…), incidindo juros e integral correção monetária, incorporando ainda juros moratórios, estes a contar da citação”, determinou o juiz Newton Fabrício, em sentença de dezembro de 1999.
O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento. “Existente a relação contratual de depósito bancário, sem ter ocorrido sua rescisão ou extinção, não há falar em prescrição”, afirmaram os desembargadores.
No recurso para o STJ, o banco reiterou os argumentos, afirmando ainda que o depósito bancário é uma espécie de mútuo, uma vez que possui natureza de obrigação pessoal. “Em decorrência da ausência de movimentação na conta, a guarda dos documentos referentes ao contrato em questão foi transferida para o Tesouro Nacional”.
O recurso foi novamente negado. Segundo o relator do processo, ministro Castro Filho, o caso se trata de depósito judicial e não voluntário. “Desse modo, não é regido pelas normas comuns dos depósitos bancários. Portanto, entendo que, mesmo já decorridos mais de vinte anos do contrato de depósito – porque depósito é, e não mútuo – inexiste prescrição, exatamente porque o contrato de depósito é por tempo indeterminado”, acrescentou.
Para o ministro, o depósito bancário realizado por ordem judicial, no interesse de herdeiro menor de idade, deve, alcançada a maioridade deste, ser devolvido com correção monetária, ainda que essa cláusula não tenha sido explicitada pelo juiz. (STJ)
Resp 439.416
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