O extravio de talões de cheques pode gerar indenização por danos morais. Por esse motivo o Banco ABN Real foi condenado a pagar 100 salários mínimos (R$ 24 mil) a um correntista. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão unânime, os ministros mantiveram a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento foi o de que a instituição bancária responde pela humilhação e vexame por que passou o correntista, por negligência na guarda de talonário de cheques.
Flávio Ferreira recorreu à Justiça porque descobriu que estelionatários estavam fazendo compras com seus cheques. A descoberta foi feita depois de receber vários telefonemas de comerciantes com queixas quanto a falta de fundos dos cheques.
No processo, o correntista afirma que recebeu informações de que os encargos oriundos da devolução seriam ressarcidos pelo banco. Mas quando exigiu da instituição financeira uma solução para o caso – já que as ligações continuavam – recebeu a resposta de que não caberia mais nada ao banco e que ele teria que esperar todos os cheques baterem na conta.
O cliente requereu ao Real, então, que registrasse todo o ocorrido em uma delegacia policial a fim de resguardar sua imagem. Como resposta, ouviu que o banco não poderia se envolver em escândalos pois “tem uma imagem sólida a zelar” e o problema teria que ser resolvido dentro da própria instituição.
A afirmação levou o correntista a pedir a indenização. “Ora, o banco tem uma ‘imagem sólida a zelar’ e ele, pessoa honesta, que por um ‘crime’ que não cometeu, passou a ser terrivelmente importunado e até ameaçado, inclusive com telefonemas para o seu local de trabalho?” Na ação, pediu o equivalente a cem salários mínimos e a expedição de ofícios ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor para providências administrativas e penais.
O Judiciário fluminense deu ganho de causa ao correntista, levando o banco a tentar que o STJ revisse a decisão. Segundo a instituição financeira, não houve dano com o extravio do talonário de cheques. Além disso, o valor estipulado pela Justiça para indenizar a título de danos morais teria sido, a seu ver, exagerada.
O relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, nem chegou a analisar o mérito da questão. Para apreciar o pedido, provas teriam de ser reexaminadas, e isso não pode ser feito pelo STJ.
Para Pádua Ribeiro, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do correntista, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados na decisão, implicaria afronta à Súmula 7 do Tribunal. O ministro destacou que o valor da indenização sujeita-se ao controle do STJ, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação.
“Mas a revisão tem em mira resguardar o direito federal, que seria ofendido quando a indenização fosse arbitrada em valores irrisórios ou excessivamente altos, entretanto, consideradas e sopesadas as peculiaridades do caso, não se vislumbra ausência de razoabilidade no valor fixado, capaz de superar o obstáculo da súmula”. A decisão foi confirmada pelos demais integrantes da Terceira Turma. (STJ)
AG 454.219
Dano moral é caracterizado por dor psicológica,extrapatrimonial.Sua reparação é feita através de tratamento médico,terapêutico...e não em dinheiro.No Brasil tudo está virando pretexto para reclamar dano moral,e com reparação em dinheiro.É um absurdo o que vem ocorrendo em matéria de "moral".Se os políticos fossem reparar o dano moral que causam à coletividade brasileira não haveria dinheiro suficiente.,dentro desse mesmo raciocínio!!!Mas é preciso distinguir bem:moral é moral,dinheiro é dinheiro.A moral não pode se converter em dinheiro.Um simples extravio de talão de cheque ser considerado caso de "dano moral" ,é possível? Se fôr a reparação é dar ao interessado tratamento psicologico para curar a dor ,o trauma que sofreu e não pagar em dinheiro o que não se repara com dinheiro.A moral não tem preço!!!
Peço venia ao colega Ademir, para discordar de suas considerações. Não acredito que a única forma de se tratar eventual dano moral seja através de tratamento médico ou terapeutico. É óbvio que o dano moral pode ser minimizado com uma indenização em pecúnia. Vejamos: no caso discutido,quais não foram os constrangimentos causados ao autor da ação, que certamente gastou dinheiro com idas e vindas ao banco, perdeu tempo atendendo reclamações em seu telefone, entre outras coisas. Esse é o entendimento do ilustre jurista Rui Stocco: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Ora, não se trata da defesa da indústria do dano, mas sim, da efetiva aplicação da justiça.
Ao contrário do entendimento esposado pelo nobre colega, penso que deve sempre incidir alguma indenização em pecúnia para o dano moral, além de outras formas de reparação do dano, como tratamento médico, terapêutico, etc.
Embora muitos venham falando em "indústria do dano moral", não podemos perder de vista a necessidade premente da punição de eventuais responsáveis por danos causados a pessoas vítimas da desídia, negligência, imperícia ou assemelhados, sejam pessoas física ou jurídica. A medida não diz respeito sobre a extenção da compensação moral do ponto de vista ético - cabível ou não a compensação pecuniária? - mas sim, a instrumentos legais capazes de coibir a injustiça que afronta os direitos individuais e coletivos. E particularmente os direitos da personalidade estão em um campo onde a celeuma torna-se maior, visto ainda ser insipiente em nosso direito a busca pela sua "compensação" em parâmetros tidos como justos. A punição deve existir sim, e os magistrados não podem se furtar de usá-la exemplarmente, obstando a feitura de outras tantas ofensas potenciais ao ser humano. E se hoje busca-se mais o judiciário para ver reparado eventuais danos morais, não é por mero oportunismo, e sim, tão somente, porque enfim foi dada à sociedade os instrumentos necessários para tanto, instrumentos estes, que sempre lhe faltaram e a tornaram marionete nas mãos de pessoas (físicas e jurídicas) inescrupulosas.
a verdade é que realmente os bancos tem tratado seus clientes de maneira abusiva, referente a taxas e serviços que só trazem lucros para os bancos, o cliente tem sido humilhado e seus direitos como consumidor, tem sido jogado no lixo, não chega os juros absurdos que são cobrados, e o pouco caso das autoridades que nada fazem para barrar esse problema inconstitucional, já esta na hora de nossos legisladores, aprovarem uma lei que responsabilise os bancos pelos seus clientes, tendo em vista que o talão de cheque, sendo um titulo, e uma ordem de pagamento a vista, tras em si o timbre com o nome do banco e seu endereço, se colocando assim como seu fiador, mas como no brasil não tem lei para banqueiros, é valido sonhar. porque se agiotagem é crime,por estar emprestando dinheiro a juros altos, e até mesmo se aproveitando da situação de desespero do sujeito, qual a diferença de banco para agiota?seria somente os impostos? ou o finançiamento de campanhas politicas? porque tenho certeza que os bancos são os maiores sonegadores do planeta...
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