OAB repudia dispensa de advogados para partes em Juizados

A Ordem dos Advogados do Brasil promete uma nova cruzada. Desta vez, contra as regras que restringem o exercício da advocacia. A informação foi dada pelo presidente da OAB, Roberto Busato, que esteve na redação da revista Consultor Jurídico na manhã desta quarta-feira (10/3).

Busato repudia a dispensa de advogados para as partes em Juizados Especiais Federais, Juizados Previdenciários e Comissões de Conciliação Prévia. Segundo ele, é preciso que a parte tenha assistência jurídica pública ou privada. “Caso contrário, o cidadão é atacados duas vezes. A primeira quando vai a Juízo sem um advogo e a segunda, no momento em que não tem um defensor público para representá-lo”, afirmou. Segundo ele, a parte que fica sem advogado não tem condições para se defender da maneira adequada.

A OAB examina atualmente 200 projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados e versam sobre a profissão de advogado e a reforma do Poder Judiciário. O presidente da OAB deve entregar à Comissão da Frente Parlamentar sugestões para que o exercício da advocacia não fique restrito durante um encontro em Curitiba, de 25 a 27 de março.

Para Busato, os resultados que têm sido apresentados por Juizados Previdenciários sobre celeridade precisam ser analisados “porque há muitos recursos que são arquivados”. Ele criticou os acordos feitos com valor abaixo do que os cidadãos têm direito. “O efeito de acordos assim é a esculhambação”, disse.

Ele lembrou os acordos de FGTS que foram propostos pelo governo. Para o presidente da Ordem, “o governo agiu de má-fé porque só propôs os acordos quando já tinha perdido diversos processos na Justiça”.

O diretor tesoureiro da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, que também esteve na redação da revista ConJur, disse que a dispensa de advogados para as partes causa a falta de emprego para recém-formados em Direito, além do problema de cidadania.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
10 de março de 2004 às 14:53

A presença do advogado nos Juizados Especiais e Comissões de Conciliação não é simples defesa de espaço de trabalho para os advogados. É certo e exato que perpassa essa questão inicial e avança para valores ainda maiores, ou seja, a necessidade da parte litigante ser adequadamente representada no processo. A parte necessita entender a complexidade do processo em toda a sua extensão e profundidade, para poder livremente agir. Essa função primacial deve ser exercitada pelo advogado - que possui o conhecimento técnico. Ora. imaginar que uma simples dona de casa, com grau de escolaridade baixo e que esteja litigando, possa entender a complexidade é desafiar a inteligência meridiana.

A iniciativa do Presidente Busato merece todo apoio. Veja-se que a OAB age não apenas em defesa dos advogados mas também da população em geral. O exercício da cidadania passa obrigatoriamente por um Judiciário acessível e compreensível, exsurgindo daí a garantia dessas pessoas de serem representadas por profissional habilitado.

Se uma comparação é possível seria o mesmo que imaginar que uma pessoa que esteja doente possa ir a um hospital, entrar nas dependências, apanhar os remédios que entender indicados, ministrá-los e "esperar a cura".

Gustavo Torres Felix disse:
10 de março de 2004 às 15:56

Excelente !
É preciso por cobro a questão.
O óbvio jurídico não está sendo cumprido. Digo óbvio porquanto a nossa Carta Magna, desde 1988 estabelece em seu art. 133, que o Advogado é indispensável a adminsitração da justiça, o que foi posteriormente repitido pelo Estatuto da OAB, em seu art. 2º.
Mais !
A lei 8.906/94, no § 2º do artigo supracitado elucida que "NO PROCESSO JUDICIAL O ADVOGADO CONTRIBUI, NA POSTULAÇÃO DE DESCISÃO FAVORÁVEL AO SEU CONSTITUINTE, AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR E SEUS ATOS CONSTUEM MÚNUS PÚBLICO.
E ainda tem mais.
O art. 3º da CF objetiva - ou pelo menos tentou objetivar - que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do BRasil; construir uma sociedade livre, JUSTA, e solidária.
Na contramão vem o poder público (poder político-governamental) e faz esses tipos de acordo (FGTS) que o Dr. Busato citou no texto acima.
podemos permitir maior imoralidade e INJUSTIÇA !
Nessa hora só nos resta evocar o Brocardio latino:
"Fiat justitia, pereat mundus".

José Luís disse:
10 de março de 2004 às 17:31

É lamentável que os advogados ainda insistam nessa questão. E ainda com indignação! Todos sabem, principalmente os advogados, que a maior limitação imposta ao cidadão para ter acesso à Justiça é exatamente o CUSTO EXTREMAMENTE ELEVADO DO PROCESSO JUDICIAL. É de sabença geral também que o maior responsável por esse custo exorbitante é justamente o valor dos honorários advocatícios.

Na minha opinião, os cidadãos é que deveriam estar indignados por terem seu direito de livre acesso ao Judiciário - garantia constitucional fundamental para a democracia - CONDICIONADO à representação por causídico, pois pior do que ter uma representação inadequada é não ter nenhuma - nem a sua - por falta de recursos. Isto sim representa a negação do acesso à justiça!

Não pretendo, com isto, menosprezar essa nobre profissão, a qual, sem qualquer dúvida, deve ser bem recompensada. O fato é que em demandas de pequeno valor - como ocorre no caso dos juizados - a contratação de um advogado vai gerar despesas que não compensarão os benefícios que se pretende com e, mesmo que compensassem, gerariam uma situação absurda e totalmente incompreensível para a parte - porque é injustificável mesmo - de ficar com quantia menor que a recebida pelo advogado.

Por exemplo, como exigir-se que um cidadão contrate um advogado para executar um título de R$ 500,00, quando os honorários mínimos são R$ 600,00(OAB-RN)??? Isto siginicaria simplesmente NEGAR o direito do cidadão, significaria OBRIGÁ-LO a se conformar com a injustiça.

Portanto, ao invés de críticas, as disposições que dispensam os advogados DEVEM É SER LOUVADAS. Por sua vez, a nobre classe dos advogados, ao invés de incomodar com os "trocados" que são discutidos nos juizados, bem que poderiam se concentrar mais nas suas ações realmente relevantes.

Gianfrancesco dos Santos disse:
10 de março de 2004 às 18:18

Sinto a obrigação de discordar do comentário elaborado pelo ilustre Sr. José Luís (Funcionário público - Assessor Jurídico — Natal, RN). A notícia traz claro que a presença do profissional técnico deve existir seja por profissional da advocacia, seja por defensor público. Vale ressaltar que a Constituição eleva a classe do advogado como essencial e indispensável à Justiça.

Aquele que visa o sucesso em uma empreitada deve recorrer ao profissional técnico, pois imaginem, à título exemplificativo, o que seria das construções sem os engenheiros, da saúde sem os médicos.

Concordo e apoio toda e qualquer modificação que exija a presença do profissional técnico, pois somente assim inibir-se-á o retorno da figura dos “rábulas”.

Gostaria de dizer ao nobre colaborador, Sr. José Luís, que o mais elevado custo da Justiça é o tempo, fator que retira a efetividade das decisões judiciais, e não os honorários advocatícios.

Fica a indagação : quanto tempo demora um cidadão que tem um crédito de R$ 600,00 para receber ???Esse cidadão recebe???

Ora senhores leitores, vamos deixar de demagogia e egoísmo e vamos lutar pelos interesses da população como um todo.

Adelmar Filho disse:
10 de março de 2004 às 19:09

Discordo frontalmente do Sr. José Luis, CUSTO EXTREMAMENTE ELEVADO DO PROCESSO JUDICIAL, saindo dos juizados especiais, tem inicio nas custas e taxas judiciárias, exorbitantes.

Voltando aos juizados, cabe o velho dito popular "o barato sai caro".

uma assistência jurídica, adequada, feita por profissional qualificado, é importante para que se evite que a parte tenha um prejuízo maior.

o que se vê nos juizados, são as partes sem nenhuma assistência, sendo dompelidas a fazer acordos, muitas das vezes prejudiciais, com o único intuito de "limpar a pauta" de julgamemtos e melhorar a performace do juizo, no tocante ao número de processos julgados.

Gustavo Torres Felix disse:
10 de março de 2004 às 19:43

Tenho que divergir do entendimento do Sr. José Luiz - funcionário público e acessor jurídico - lógicamente relevando o fato de que o mesmo é
O que a Constituição garante e, isso é princípio basilar, é a segurança jurídica que deve estar presente em todos os processos. Isto envolve sabedoria técnica para deliberar sobre assuntos judiciais.
Assim, toda a pessoa, para ocorrer a segurança jurídica deveria estar acompanhado de profissional especializado - no caso advogado - a fim de evitar danos, fraudes, e nulidades em processos judiciais.
Assim, os meros "trocados" (relativo a pouco dinheiro) que o Sr. LUIZ mencionou, não seria parcos valores se ele fosse demandado em por exemplor 50 ações de R$ 9.600,00, valor máximo permitido para se discutir no juizado (regra). Contudo o Sr. Luiz, por ser leigo, não tem conhecimento do enunciado 58 do Juizado que afirma que as causas enumeradas no art. 275, II do Código de Processo Civil , comportam o processamento da ação pelo juizado, mesmo que o valor ultrapasse 40 s.m. e a execução no proprío Juizado.
É bom, eu sugiro, que o Sr. Luiz leia os artigos que estou citando, para quem sabe um dia ele não ter que lembar dos comentários do Consultor Jurídico e dizer: " Se eu tivesse lido os artigos... se eu tivesse contratado advogado... se o estado tivesse me nomeado um defensor... se eu não ficasse sem amparo jurídico... QUEM SABE NÃO PERDERIA OS MEUS BENS...

Então seráquem sabe um dia isso aconteça e o mesmo vá sem advogado.

Marcondes Witt disse:
10 de março de 2004 às 20:11

O problema levantado pelo Funcionário Público José Luís seria parcialmente resolvido se a sistemática dos honorários de sucumbência, alterada pela Lei nº 8.906/1994, se mantivesse como previsto na legislação anterior (Lei nº 4.215/1963 e no CPC). Até o limite dos honorários de contratação, os honorários de sucumbência pertenciam à parte. Apenas o que excedesse aqueles, ou na sua inexistência, pertenceriam na totalidade ao causídico. Do jeito que está, um cidadão prejudicado nunca tem reparado integralmente o prejuízo havido.

Na mesma toada, poderiam ser revistos alguns casos de incompatibilidade, pelo menos na advocacia em causa própria. Sou Bacharel em Direito, aprovado em Exame da Ordem, mas até para propor uma ação de despejo [nenhuma relação com minha função pública] ou questionar algum problema de IPTU [relação ínfima com minha função] sou obrigado a contratar um advogado. Nesta hipótese (advocacia em causa própria), qual a possibilidade da captação de clientela ou conflito de atribuições a ensejar a incompatibilidade?

advogadovirtual disse:
10 de março de 2004 às 20:52

Essa notícia nao poderia ter vindo em melhor hora.

Faz tempo que eu tento organizar a advocacia pernambucana a respeito do tema, que tomou proporcões gigantescas em desfavor da advocacia.

Semana passada comecei a escrever um artigo intitulado " O fim da Advocacia na Justiça Federal. Tenho razões sérias para afirmar que os advogados acompanharão com uma parcela reduzidíssima das causas que tramitam naquela justiça.

Em Pernambuco o segurado do INSS requer e obtem sentenças judiciais de 60 salários mínimos SEM A PRESENÇA de Advogados.

A Lei, no entanto, afirma que apenas nas causas que nao ultrapassem 20 salários mínimos os Autores podem postular judicialmente sem a necessidade de Advogados.

Muitos clientes meus já disseram se tratar da maior "BURRICE" ajuizar uma ação no juizado federal com advogado, pois terão o prejuízo de pagar os honorários.

Infelizmente a OAB de Pernambuco fez ouvidos de mercador a meus pleitos.

Só sobrariam para nós os mandados de segurança e a advocacia empresarial. AS PESSOAS FÍSICAS nunca mais procurarão um advogado, eis que pode prestar uma queixa, e ganhar 60 salários mínimos. Pra que advogado então???

Se a classe nao se mobilizar, em breve só teremos a Justiça Estadual e a laboral para trabalhar, escutem o que eu estou dizendo.

Daniel Henrique Ferreira e Silva disse:
11 de março de 2004 às 10:25

Gostaria de questionar aqui toda a manifestação dos nobres operadores do Direito. Salvo engano meu, a lei não impede a presença de advogados em tais causas. Ela apenas faculta a sua presença. Portanto, cabe ao cidadão que demanda pelo seu direito a decisão de contratar um advogado ou não.
Quanto às críticas ao sr. José Luiz, gostaria de dizer aos nobres operadores do Direito que ele tem razão, em parte, sim. O custo dos honorários advocatícios é sim fator impeditivo ao cidadão comum. Certa vez, tive a intenção de ajuizar uma Ação Civil Pública, mas ao me deparar com o valor exigido pela tabela da OAB, simplesmente desisti. Se os nobres advogados não querem ver seus serviços preteridos, que solicitem à OAB a revisão de tal tabela, para que a mesma esteja mais próxima à realidade brasileira. Ao meu ver, vivemos em um país de Terceiro Mundo onde a advocacia cobra honorários de Primeiro Mundo.

José Luís disse:
11 de março de 2004 às 10:52

Caro Dr. Gustavo Torres,

Em primeiro lugar, deixe-me esclarecer uma coisa: eu não sou leigo. Não sei se o sr. observou, mas sou assessor jurídico(assessor, e não "acessor"), portanto, creio que era possível perceber que, no mínimo, deveria ser bacharel em direito.

Para falar em artigos, vou trazer a lume o art. 9º da Lei nº 9.099/95: "Nas causas de valor até 20(vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior a assistência é obrigatória." A Lei nº 10.259/2001, por sua vez, não abre o leque para as ações do art. 275, II do CPC, limitando qualquer ação a 60 sal. mínimos, com as exceções do art. 3º, §1º, daquela norma.

Logo, conclui-se que, no juizados estaduais, ninguém poderá ajuizar ação com valor superior R$ 4.800,00(e não R$ 9.600,00), o que a meu ver é uma bagatela. Nos juizados federais pode-se chegar até R$ 14.400,00, o que também não é muito. E nestes, esse valor se justifica mais ainda, por tratar-se de demandas previdenciárias extremamente repetitivas.

Mas o mais importante não é isso. O importante para mim é que à parte caiba a OPÇÃO por demandar om ou sem advogado. O que eu combato é a IMPOSIÇÃO DE SE CONDIOCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA, NESSES CASOS, À REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO, POIS ISSO SIGINIFICA, NA PRÁTICA, A NEGAÇÃO DESSE DIREITO. É óbvio que se a parte quiser contratar um advogado para uma causa de R$ 50,00 - como eu já vi - ele pode; apenas terá que gastar R$ 550,00 para isso.

José Luís disse:
11 de março de 2004 às 11:22

Quero também corroborar as afirmações do AF Marcondes Witt. De fato, é INCOMPREENSÍVEL que os honorários decorrentes da sucumbência sejam atribuídos aos advogados. Não faz sentido! Para mim, é uma imoralidade. É óbvio que a finalidade de tais honorários é de INDENIZAR a parte pelos prejuízos que teve com a contratação de um advogado para defender um direito que deveria ter sido respeitado independemente de provocação ao Judiciário. Se a parte renitente, não tendo razão em resistir a um pleito, obriga a outra parte a ajuizar ação para obter seu direito, é óbvio que aquela deve responder por todas as despesas que esta teve para obter o que lhe pertence, inclusive as depesas com o causídico. No entanto, atualmente, o cidadão é obrigado a pagar honorários duas vezes quando está errado, e uma vez, se estiver certo, deduzindo do que deveria ganhar com a causa. Assim, chega-se a situação: DIREITO OBTIDO = DIREITO PLEITEADO - HONORÁRIOS. Isto não corresponde a justiça.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
11 de março de 2004 às 12:46

Caro Sr. José Luis

É um grave equívoco imaginar que a verba sucumbencial é uma espécie de indenização disposta a favor do cliente. Apenas alguém distante da realidade da advocacia é que poderia fazer tal afirmação estapafúrdia. O parte quando obtem exito na ação proposta percebe o valor aditado de juros e atualização monetária, além do principal. O juros - por óbvio - representa um plus determinado pela julgador, sendo a atualização monetária a recomposição do valor da moeda. O que se pretende além disso??? Pedido + Juros + Atualização Monetária + Sucumbência. Não é esse o sentido pretendido pelo legislador. Por outro lado não existe qualquer lesão ao direito da parte. Aliás suas observações são próprias de alguém que não milita no dia a dia da advocacia. Convenientemente se sente a vontade para tecer ilações pueris, frágeis que não resistem ao menor influxo, porquanto, servidor público analisando a problemática por uma ótica muito particular.
O que precisa entender Sr. José Luis (caso tenha esse interesse) é que o exercício da advocacia é de extrema complexidade, extenuante e algumas vezes ingrato. Causa perplexidade - alguém que se defende afirmando não ser leigo - demonstrar tão cabal leiguice.

Recomendo ao Sr. José Luis que saia do aquario que é o serviço público e tendo o conhecimento técnico afirmado, milite nessa seara - certamente irá mudar sua postura.

Observo ainda que em vários casos o advogado ajusta com o cliente a contratação ad exitum, ou seja, investe tempo, conhecimento e dinheiro a fim de obter um resultado final. Em outras oportunidades a advogado até mesmo abre mão de honorários, ficando apenas com a sucumbência e outras vezes sequer chega a cobrar e algumas vezes cobra e não recebe (quer do cliente, quer da parte contrária que nada possui).

Não tenha a impressão errada de que a classe dos advogados é composta de seres insensíveis e apenas preocupadas com os ganhos. O advocacia é um dos pilares da democrácia.

Quando pessoas foram arbitrariamente presas no regime militar foram os advogados, da cepa de Evandro Lins e Silva, que travaram batalhas homéricas a fim de libertar pessoas que eram presas apenas porque tinham mais que um livro na estante.

Assim, antes de falar e tecer elucubrações recomendo que reflita melhor. (certamente o fará - assim espero)

Gustavo Torres Felix disse:
11 de março de 2004 às 14:53

Caro Sr. José Luiz - acessor (que não é fundamental; secundário -`Aurélio, 2002, pág. 46`)

Só resta a mim como Advogado, lembrá-lo das palavras de Camilo Castelo Branco, pois que suas considerações me levam a recordá-las. Vamos a elas:

“Leigos duma enfronhada ignorância são investidos de encargos cujos atritos nem os especialistas, os professores na ciência vingam sempre desbastar “(Camilo Castelo Branco, Serões de São Miguel de Ceide, II, p. 55)

Marcondes Witt disse:
11 de março de 2004 às 18:15

Caro Sr. Gustavo, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.906/1994, a assessoria jurídica é atividade privativa de advogado, assim como a postulação em juízo. Não me parece que uma atividade seja mais importante do que outra, já que constam do mesmo dispositivo.
Não creio que através da tentativa de desqualificação de alguém com idéias divergentes haja contribuição na dialética.
Ou então, talvez seja o caso de, ao reforçar as prerrogativas dos advogados na postulação em juízo (tal qual pretende fazer a OAB conforme nota ora em discussão, com o que o Sr. concorda), aproveite-se e revogue-se o inciso II do artigo 1º citado, já que as atividades ali listadas seriam "acessórias", e não dignas da advocacia, na sua opinião.
Veja que o Advogado Gesiel que aqui também comenta, no artigo http://conjur.uol.com.br/textos/25160/ sugeriu que as discussões não desqualificassem os diversos leitores do Conjur.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
11 de março de 2004 às 18:37

Caro Sr. Witt.

Reafirmo que o debate deve ser travado entre homens de letras. A exaltação também enriquece e fomenta o debate. Evidentemente que deve ser conduzida dentro de certos limites, que entendo não foram por mim ultrapassados. No que pertine ao meu comentário acerca da manifestação do Sr. José Luis, reafirmo que sua postura confortável de criticar lhe tolhe o poder de percepção da realidade, dai fazer alusão ao aquário. Queira ou não é muito comum verificarmos isso.

Tal comentarista faz afirmações impróprias e que demonstram seu total alheamento acerca da dura realidade que marca a atividade do advogado. Enfrentam, com fibra, a morasidade do Judiciário (muitas vezes somos criticados (por incautos) que sermos os causadores) e outros tantos percalços.

A respeito do questionamento faço aqui uma observação que entendo pertinente. Vejo claramente insinuaçõe subliminares tão ou mais gravosas do que uma manifestação expressa, inequívoca e direta. Indago...Isso é manter o debate em alto nível... Acredito que nem sempre. É lógico que a sutileza é uma arma de combate...mas não deixa de ser uma estratégia.

Volto a indagar: Qual o motivo que leva o comentarista a afirmar que a sucumbência é uma indenização. Ora, se obteve a procedência do pleito, com juros e atualização monetária, já está devidamente satisfeito.

Assim, Sr. Witt (servidor público federal) e Sr. José Luis (funcinário público), espero que quando os senhores, após longo período de serviços prestados, aposentem-se e logrem advogar. Acredito que nesse momento (caso venha a ocorrer) talvez revejam seus conceitos e numa demonstração de grandiosidade concluam que travaram uma batalha inglória.

Por termo. Sr. Witt. - prefiro mais nossas divergências na seara do direito tributário.. Concorda...

Volvemos a elas...

Marcondes Witt disse:
11 de março de 2004 às 21:39

Caro Dr. Gesiel,

Na minha concepção, e como demonstrei em comentário anterior (que tinha fundamento no Estatuto do Advogado anterior e no CPC), os honorários de sucumbência poderiam, ora ter natureza indenizatória (da parte vencedora), ora ter natureza remuneratória (do patrono da parte vencedora).
Supondo que alguém teve um prejuízo de R$ 5.000 num acidente de trânsito e, ao final, houve condenação do réu em honorários de sucumbência de R$ 500. Algumas hipóteses:
a) honorários de contratação de R$ 500 - a sucumbência deveria indenizar a parte vencedora, que veria seu patrimônio recomposto nos exatos termos subtraídos pelo vencido;
b) honorários de contratação R$ 0 - a sucumbência iria remunerar o patrono do vencedor;
c) honorários de contratação R$ 250 - parte da sucumbência indenizaria o vencedor e parte remuneraria o patrono e;
d) honorários de contratação de R$ 1000 - a sucumbência iria indenizar parte dos gastos do vencedor.
Veja que nos casos A, B e C, o vencedor tem seu patrimônio integralmente recomposto (os juros legais apenas pretendem compensar a demora na recomposição).
Atualmente, há honorários de contratação de R$ 500 (p.ex.) e a sucumbência reverte em favor do patrono. Qual foi o prejuízo da vítima? R$ 5.000. Quanto recuperou do vencido? R$ 4.500. Há recomposição integral neste exemplo?

Obrigado

Marcondes Witt, um cidadão brasileiro exercendo seu direito de livre manifestação do pensamento em fórum qualificado, aguardando por futuros debates no âmbito do Direito Tributário e em outros temas em que tiver segurança para tal

P.S.: Sua iniciativa, através da Subseção de Araraquara/SP da OAB/SP, incluída nos comentários da notícia http://conjur.uol.com.br/textos/25160/ é altamente elogiável, por atuar na prevenção de futuros litígios envolvendo o Poder Público que, parece, é o maior "cliente" do Poder Judiciário.

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