STF nega pedido de intervenção federal no Espírito Santo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, rejeitou agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de intervenção federal no Espírito Santo. Na ação, requeria-se o pagamento de precatório de natureza alimentar, sob o argumento de que o estado estaria descumprindo decisão judicial transitada em julgado.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, que proveram o agravo para que o pedido de intervenção fosse julgado pelo Plenário.

O presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa, negou o pedido de intervenção federal no mês passado. Ele argumentou que o Pleno da Corte, ao apreciar as IF 2915 e 2953, decidiu que “enquanto o estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos Precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal”.

“Naquela assentada – em que a aplicação do princípio da proporcionalidade veio a lume para dar solução ao aparente conflito entre princípios constitucionais -, rememorei o precedente paradigmático da IF 20, proferido no regime da Constituição de 1946, e realcei o caráter excepcional da medida de intervenção estatal, visto que a regra é a da autonomia dos entes da federação (CF, artigo 34)”, disse Corrêa, observando que a hipótese do precedente mencionado ” é idêntica à prevista na atual ordem constitucional”.

Segundo ele, “no caso em exame, esclarece o estado do Espírito Santo que o inadimplemento, total ou parcial, dos débitos inscritos nos Precatórios, se deve à insuficiência de recursos financeiros provenientes da arrecadação fiscal, à exaustão do erário, fatores externos que contribuíram para a momentânea impossibilidade material de ser remida a obrigação”.

“Assim sendo, não cuidando a espécie de descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado, não se verifica o pressuposto processual indispensável ao acolhimento da pretensão”, disse o presidente ao indeferir o pedido de Intervenção Federal.

Contra essa decisão, Jonias Moscon interpôs agravo regimental alegando que houve violação do artigo 100, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, uma vez que o estado, ao pagar Precatório de natureza não alimentar, em 1998, posterior ao do Precatório em causa, desacatou determinação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Moscon disse que aguarda, desde 1996, o pagamento de Precatório de natureza alimentar expedido em seu favor. Alegou ainda que o estado do Espírito Santo não citou um só fato comprobatório de que se mantém diligente no propósito de pagar integralmente os precatórios.

“Preliminarmente, impõe que seja ressaltado que o fato de haver sido pago o Precatório de natureza não alimentar, antes do Precatório do requerente, não dá ensejo à tese de quebra da ordem cronológica do requisitório. Distintas são as listas de ordem de Precatório. Uma para o de natureza alimentar. Outras para aqueles que não detêm esse caráter”, disse o ministro Maurício Corrêa no julgamento de hoje.

Ele acrescentou que “a ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de Intervenção. Portanto, não se pode, pela simples razão de Precatório não haver sido incluído em orçamento, deferir a medida drástica de subtrair temporariamente autonomia estatal”, e negou provimento ao agravo regimental.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência sustentado que “a Carta da República, quanto à intervenção, contenta-se com o descumprimento da decisão judicial. Expedido o Precatório, como preconizado pela Carta da República, não ocorreu a inserção de numerário no orçamento, e se chegou ao círculo vicioso, considerada a passagem dos anos. Colar à Intervenção o elemento subjetivo que é o dolo, exigindo que o quadro revele que há numerário para a liquidação do Precatório, mas mesmo assim, o chefe do Poder Executivo não providencia essa liquidação, é um passo para mim demasiadamente largo. É estabelecer uma condição que não está prevista na disciplina da Intervenção”. Ele proveu o agravo para que o pedido de Intervenção fosse levado ao Plenário. Acompanharam o voto divergente os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

A decisão proferida no julgamento de hoje vale para os Agravos nos pedidos de Intervenção Federal número 4176, 4177, 4178, 4179, 4180, 4181, 4182, 4183, 4300 e 4323. (STF)

IF 4.176

Gerton Adilvo Ribeiro disse:
11 de março de 2004 às 08:52

nao bastasse a pouca vergonha da legislação que trata desigualmente os desiguais. dá ao estado contra quem quier que seja o poder de abusar das leis que lhe conferem vantagens processuais - prazos que chegam a + de 10 anos, e vem o judiciário macular/desrespeitar as decisões do próprio judiciário. não cumprir ordem judicial é um hábito neste país por parte do poder executivo nos 3 níveis. o min. mauricio correa com certeza está sendo considerado um "santo padroeiro" desses caudilhos.

Antonio Fernandes Neto disse:
11 de março de 2004 às 12:18

Tenha a santa paciência, Sr. Maurício Corrêa. Eu que sempre o defendi quando contrário às "teses" do chefe do executivo federal.

Agora, não tem perdão. A "tese" sustentada por v.s. (assim mesmo, pequenininho como se fez no julgamento) é de um descalabro total.

E olha que v.s. teve, sempre, em quem se espelhar para aprender como se julga: o Ministro Marco Aurélio. Esse, para mim, foi e é O Grande Ministro do STF anterior e do atual, que, parece, que se engrandecerá com os votos do Ministro Cesar Peluzo, grande Juíz e Desembargador do nosso TJ-SP.

São essas "teses" que apequenam o Pretório Excelso e o levam a ser motivos de "chacotas" e "achincalhes" por parte dos pequenos chefes dos executivos (assim mesmo), das três esferas de governo(?).

Parabéns sr. ministro e acólitos que contigo votaram contra o direito natural e jurídico de se receber os alimentos devidos pelo Estado-Administração, porque o Estado somos todos nós e nós queremos que as leis sejam cumpridas, sob pena de retornarmos ao "cada um cuida de sua vida e faça valer o seu direito utilizando dos meios que tiver para isso, usando, inclusive, o tão decantado uso indevido das próprias razões".

Sabemos, todos, que os politicos que se candidatam aos cargos executivos, têm como razão de ser, o alcance do poder pelo poder, pela soberba e não pensando no povo que o elege.

A única forma, infelizmente, de se fazer cumprir a Constituição, é intervir nos desgovernos e levar à prisão esses "homens públicos" desrespeitadores das normas reguladoras do convívio social, sem se olhar para as cores do partido que está no poder.

André Almeida Garcia disse:
11 de março de 2004 às 12:56

Até quando?
Até quando será tolerado o desrespeito à Constituição?
Até quando o Executivo continuará se sentindo à vontade para descumprir decisões judiciais transitadas em julgado?
Até quando o Judiciário irá se acovardar?
Cada pedido de intervenção federal nos mostra que há limites. Há limites para a observância da lei, da Constituição e das decisões judiciais. Há limites para crermos que de fato vivemos em um Estado de Direito. Esses julgamentos mostram que nada disse verdadeiramente existe. São fórmulas criadas para nos convencermos de que vivemos em segurança. Pura ilusão.
O tom pessimista que pauta esse comentário tem, a meu ver, razão de ser.
Os trechos selecionados do julgamento demonstram o funcionamento da peça teatral (ou espetáculo circense...): o Estado alega que está "buscando soluções" para pagar os créditos alimentares decorrentes de condenação judicial.
O Judiciário, então, contenta-se em ver nessa alegação a ausência de dolo, alçando a presença deste à categoria de "requisito essencial à intervenção" (enquanto nada disso existe no ordenamento...).
O Estado alega insuficiência de recursos provenientes da arrecadação fiscal (por que, então, não vende algum bem para pagar o que deve?).
Nessa hora, finge-se então sentir pena do governante, que seria "injustamente" penalizado com uma intervenção federal...
Mas quando se percebe que enquanto o precatório alimentar de 1996 não foi pago, e um não-alimentar foi pago em 1998, é necessário perguntar: e a insuficiência de recursos alegada???

A intervenção é drástica demais?
Pode ser, mas está à altura do lamentável comportamento dos governantes, que reiteradamente desobedecem ordem judicial, deixando, depois da longa tramitação do processo, seus credores alimentares à espera.
No Estado de São Paulo, são cerca de 500 mil na fila. E cerca de 10% já faleceu...

Se não cabe intervenção e se não há qualquer outra sanção, o que se deve fazer? Acreditar na boa-fé dos governantes? E se ela não existir, o que fazer?
O que devem os credores alimentares, diante de tudo isso, fazer?

André Almeida Garcia - advogado em São Paulo

Marmo disse:
18 de março de 2004 às 15:35

Qualquer matuto, que vive no centro de algum sertão deste grande Brasil, sabe, que Direito e a sua origem é o bom-senso.
Não é preciso ser um grande jurista ou mesmo razoável conhecedor de leis, para perceber que a Suprema Corte de nosso país, a guardiã da constituição, não está, em sua expressiva maioria, agindo como o bom-senso espera. Neste país de carga tributária selvagem, de um sistema financeiro que explora o povo com os juros mais altos do mundo, não é possível se conceber, que o cidadão comum, credor de pequenos precatórios alimentares, se não puder pagar diligentemente uma prestação, terá seu nome sujo, crédito negado em todos os setores, ficando sujeiro a receber uma citação para pagar em 24 horas sob pena de penhora de seus poucos bens, tudo isso pelo braço forte do judiciário. Mas, quando o devedor é o Estado, as coisas mudam completamente. É preciso ´provar que o caloteiro agiu com dolo ao desrespeitar decisões transitadas em julgado. Que diriam, os juízes internacionais, se os representantes máximos de nosso Poder Judiciário relatassem essa novidade jurídica em algum congresso que venha a ocorrer em um país que credita o necessário respeito às suas instituições? Graças a Deus, essas decisões não são unânimes e o Ministro Marco Aurélio, defensor árduo da eficácia das decisões judiciais, vem recebendo apoio de novos integrantes da Suprema Corte e tenho ainda esperança que novas adesões ocorram no futuro, pois do contrário, teremos uma cláusula não escrita na Constituição Federal que perdurará para sempre "É vedado ajuizar ações judiciais contra as entidades de direito público" Estamos caminhando para isso, pois enquanto o órgão que deveria primar pelo cumprimento fiel das decisões judiciais continuar agindo com essa grande tolerância, o saldo da dívida irá se avolumando até se tornar absolutamente impagável. Como não pode ser paga dívida nova enquanto não saldadas as antigas, nossos (maus) políticos estarão liberados de pagar dívidas judiciais impunemente para sempre e otário será aquele que achar que conseguirá alguma coisa ajuizando ações contra a Fazenda Pública. Lamento ter que fazer esta crítica e ressalvo que tenho grande respeito e admiração pela Suprema Corte e todos os seus membros. Mas, a questão dos precatórios alimentares e os velórios que tenho assistido de constituintes que morreram sofrendo grandes necessidades e privações sem receber o tão esperado dinheirinho, estão me levando à descrença.

Marmo disse:
18 de março de 2004 às 15:35

Qualquer matuto, que vive no centro de algum sertão deste grande Brasil, sabe, que Direito e a sua origem é o bom-senso.
Não é preciso ser um grande jurista ou mesmo razoável conhecedor de leis, para perceber que a Suprema Corte de nosso país, a guardiã da constituição, não está, em sua expressiva maioria, agindo como o bom-senso espera. Neste país de carga tributária selvagem, de um sistema financeiro que explora o povo com os juros mais altos do mundo, não é possível se conceber, que o cidadão comum, credor de pequenos precatórios alimentares, se não puder pagar diligentemente uma prestação, terá seu nome sujo, crédito negado em todos os setores, ficando sujeiro a receber uma citação para pagar em 24 horas sob pena de penhora de seus poucos bens, tudo isso pelo braço forte do judiciário. Mas, quando o devedor é o Estado, as coisas mudam completamente. É preciso ´provar que o caloteiro agiu com dolo ao desrespeitar decisões transitadas em julgado. Que diriam, os juízes internacionais, se os representantes máximos de nosso Poder Judiciário relatassem essa novidade jurídica em algum congresso que venha a ocorrer em um país que credita o necessário respeito às suas instituições? Graças a Deus, essas decisões não são unânimes e o Ministro Marco Aurélio, defensor árduo da eficácia das decisões judiciais, vem recebendo apoio de novos integrantes da Suprema Corte e tenho ainda esperança que novas adesões ocorram no futuro, pois do contrário, teremos uma cláusula não escrita na Constituição Federal que perdurará para sempre "É vedado ajuizar ações judiciais contra as entidades de direito público" Estamos caminhando para isso, pois enquanto o órgão que deveria primar pelo cumprimento fiel das decisões judiciais continuar agindo com essa grande tolerância, o saldo da dívida irá se avolumando até se tornar absolutamente impagável. Como não pode ser paga dívida nova enquanto não saldadas as antigas, nossos (maus) políticos estarão liberados de pagar dívidas judiciais impunemente para sempre e otário será aquele que achar que conseguirá alguma coisa ajuizando ações contra a Fazenda Pública. Lamento ter que fazer esta crítica e ressalvo que tenho grande respeito e admiração pela Suprema Corte e todos os seus membros. Mas, a questão dos precatórios alimentares e os velórios que tenho assistido de constituintes que morreram sofrendo grandes necessidades e privações sem receber o tão esperado dinheirinho, estão me levando à descrença.

ZeZe disse:
20 de dezembro de 2007 às 16:09

Prezado(a) Senhor(a):

Meu nome é ALZER MENDES DA SILVA, 50 anos, possuo paraplegia desde 1998, ocasião em que fui BALEADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, no Estado do Espírito Santo, quando fui aposentado por invalidez, sendo que hoje me vejo numa situação muito difícil, com muitas dividas e despesas com medicamentos, cadeiras, exames, cirurgias... (no momento estou fazendo vários exames para providenciar mais uma cirurgia com o intuito de sanar uma dor insuportável que sinto já há alguns anos abaixo da lesão, no membro inferior direito).
O aperto é de tal dimensão que hoje tenho meu nome “negativado” junto ao SPC/SERASA, Banco central e várias financeiras, além de estar com um terço do salário “contingenciado” por empréstimos.
É inconcebível que continuemos neste estado financeiro deplorável, sendo credor de um PRECATÓRIO TRABALHISTA que o Estado não tem previsão para pagamento.
Dependo de um veículo para minha locomoção e este se encontra em péssimo estado, sem condições financeiras para melhorá-lo.

Face o exposto, solicito ENCARECIDAMENTE que me informem se existe algum dispositivo que permita aos Governos Estaduais o pagamento diferenciado e preferencial dos precatórios devidos às pessoas portadoras de deficiência física e doenças graves, principalmente aquelas que sofreram tais lesões em OBJETO DE SERVIÇO.

Muitos funcionários do estado, portadores de problemas graves de saúde, têm falecido sem que tenham recebido esses PRECATÓRIOS aos quais tinham direito em vida, sendo que a porcentagem representada por essas pessoas não chegaria a onerar o estado.
Alzer Mendes da Silva (zeze_46@hotmail.com)

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