Depoimento de demitida por improbidade não vale como prova

Não há cerceamento de defesa quando um juiz não aceita como prova o depoimento de uma testemunha demitida por improbidade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A questão foi examinada no julgamento de recurso de um ex-motorista da Viação Halley Ltda, de Aracaju, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (20ª Região), que confirmou sentença que absolveu a empresa.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de férias em dobro e diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por não haver provas de que o motorista não havia usufruído das férias.

Em recurso ao TRT, o trabalhador alegou ter havido cerceamento de defesa e recorreu à jurisprudência do TST (Enunciado 357): “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Os desembargadores consideraram esse enunciado inaplicável ao caso porque a testemunha “foi reconhecidamente demitida por justa causa (improbidade)”. Ainda de acordo com a segunda instância, as provas eram de que houve a concessão de férias e o pagamento com a devida antecedência.

Para a relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria de Assis Calsing, o TRT interpretou de maneira correta a redação do Enunciado 357, já que o motivo para a rejeição da testemunha não foi a existência de outro litígio, em que a própria testemunha e a empresa são partes. Mas sim o fato de ela ter sido despedida por justa causa por ato ter utilizado atestados falsos, o que foi reconhecido pela Justiça.

“Como bem dito pelo juízo de origem, o grau de animosidade entre a testemunha e a direção da empresa ultrapassa a isenção e o ‘ânimo para informar a verdade’ dos fatos”, afirmou Maria Calsing. (TST)

RR 739.795/2001

Antonio Fernandes Neto disse:
11 de março de 2004 às 11:43

Alô Conjur:

Em primeiro lugar, com a devida vênia, a Justiça do Trabalho não tem Desembargador(es).

Em primeira e segunda Instâncias, há Juízes. No TST, são Ministros e Juízes Convocados para auxiliarem àqueles.

Ou será que já estou desinformado das coisas da Especializada?

Em segundo lugar, são esses recursos, que sabidamente serão improvidos, é que atravancam os Tribunais.

A interpretaçao do Autor da Reclamaçao, do Enunciado referido foi errônea. Perdeu em 1ª e 2ª Instâncias.

Agora pergunto: como chegou até o TST?

Porque o TRT não indeferiu o seguimento do RR?

Respondo: simplesmente porque tratava-se de recurso do empregado, QUE SEQUER TEM DE FAZER DEPÓSITO RECURSAL OU PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.

Caso se se tratasse de recurso do empregador(a), teria sido barrado no TRT, "ab initio", restando, então o Agravo de Instrumento, que não impede o prosseguimento da execução.

E viva a (In)Justiça Especializada, onde o empregado tudo pode, inclusive ser litigante de má-fé, em face da "presunção de ser a parte fraca no processo."

Ora, ora!

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