A Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, rejeitou o pedido de revisão da Orientação Jurisprudencial 320, formulado por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.
As entidades queriam que fosse revista a jurisprudência que trata da aceitação de recursos e petições apresentadas por meio dos serviços de protocolo integrado. Eles manifestaram sua preocupação com os documentos que já haviam sido admitidos por esse meio.
De acordo com a OJ 320, publicada em agosto de 2003, o sistema de protocolo integrado dos Tribunais Regionais do Trabalho – que autoriza as varas localizadas no interior dos Estados a receber e protocolar documentos de natureza judiciária ou administrativa – tem aplicação restrita ao âmbito da competência do Tribunal que o criou, não podendo ser considerado válido em relação aos recursos de competência do TST.
Em muitos dos casos em que as partes utilizaram dos sistemas de protocolo integrado, as peças processuais eram protocoladas nas varas do Trabalho e seguiam para o Tribunal. Mas só chegavam lá depois de transcorrido o prazo recursal. Seguindo a orientação, os órgãos julgadores do TST têm considerado intempestivos (fora do prazo) os recursos que, mesmo tendo sido recebidos nas varas dentro do prazo, chegam ao Tribunal Regional após esse período. (TST)
Pra que facilitar se é possível complicar... Para a Justiça do Trabalho que se orgulha de sua informalidade e pretensa agilidade, aliado a uma deplorável aversão ao ordenamento jurídico positivado, manter a orientação jurisprudencial é um contra senso absurdo.
O TST deixou de ser coerente e escolher a complicação. Talvez dificultando as partes deixarão de recorrer??? Será que esse não foi o principal motivo.
Faltou coerência ao TST. Lamentável
Concordo com o comentário do dr. Gesiel.
E vou mais longe: essa orientação jurisprudencial só existe porque os membros do TST há muito deixaram de ter contacto com a realidade dos fóruns brasileiros. Quem arcará com o custo da viagem a Brasilia para protocolar a petição? A parte. Que é muitas vezes trabalhador, e, também, outras tantas, desempregado.
Mas, todos conhecemos como, muitos juízes, especialmente em tribunais, preferem seguir a regra do "pra que simplificar se podemos complicar". Afinal, se não há como diminuir o número absurdo de recursos, nem reformar a antiga CLT, pois isso depende do Legislativo, o Judiciário dificulta bur(r)ocraticamente a sua interposição.
No dia 10.03.2004, no período da manhã, na sala de sessões da 2ª Turma, O ex- Ministro do TST e agora advogado, ao sustentar oralmente em processo cujo tema era protocolo integrado acabou por levantar entre os Ministros presentes à Sessão um desconforto ao enfrentar um tema polêmico. Mas somente rendeu um voto vencido.
Caras Dras. Valéria e Sandra.
Acredito que o desconforto dos Srs. Ministros prende-se ao fato de terem sido instados a tornar pública - mais uma vez- a incoerência. Talvez esses Ministros, tal qual o advogado - Ex-Ministro - forem para a advocacia, conseguirão entender a importância de tal revisão. Indago. Será que o advogado (Ex-Ministro) quando ocupava tal posto defendia a revisão???
Quando se fala em peticionamento via internet, protocolo via fax, é curioso ver a reafirmação do retrocesso.
Certamente, os Srs. Ministros defenderam as idéias mais inovadores DO SÉCULO PASSADO.
Distanciamento da realidade social inaceitável para aqueles que defendem ser o direito do trabalho um tertio genius não se enquadrando no direito público, tampouco no privado - MAS UM DIREITO SOCIAL.
Para aqueles que pretendem dirimir questões sociais é com incredulidade que vejo tal postura.
O Direito Processual Brasileiro teve reconhecimento internacional pela existência de dispositivo legal que garante o principio da instrumentalidade das formas, donde, sempre que possível, deve-se aproveitar o ato processual praticado. Essa máxima deveria nortear o ofício do jurisdicinado. Infelizmente, no caso, o que o egrégio TST fez foi exatamente o contrário.
Porque invalidar o recebimento de um recurso de revista, que deve ser interposto no Tribunal a quo, que foi protocolado num posto avançado do Tribunal, criado por ele, ou seja, faz parte da sua estrutura, como qualquer outra secretaria de turma, cujo recebimento é feito por funcionários públicos concursados, que tem competência para certificar a data e hora do recebimento de recurso de revista, através do carimbo do protocolo? Não há resposta.
No caso, a situação é ainda mais grave, na medida em que, além de não haver prejuízo para nenhuma das parte e muito menos má-fé, a nobre intenção foi criar um mecanismo que buscou facilitar o acesso à instância superior, e ao próprio exercício da advocacia. Os mais prejudicados, infelizmente, são as partes e os advogados, além do próprio judiciário, que fica com a fama de não julgar as questões. Em vez de pacificar, acaba trazendo insegurança jurídica.
Deve-se ter em mente que o processo deve ser usado como meio para se alcançar a devida prestação jurisdicional, e não óbice, como se tem observado ultimamente. Sou advogado militante no TST e fiquei chocado com a quantidade de processos que deixam de ser julgados por essa malsinada Orientação Jurisprudencial.
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A decisão do TST parece harmonizar-se com a onda de orientações que procuram a qualquer custo evitar o conhecimento de Recursos de Revista, como forma de agilizar o andamento de processos. Se esta é a intensão, poderiam os Srs. Ministros proporem projeto de lei com a defintiva extinção deste recurso da CLT. Acredito que seria mais transparente. Aliás, está no âmbito de competência dos Regionais o recebimento de recursos de revista contra suas decisões.Trata-se de OJ absolutamente equivocada.
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