Justiça nega indenização a consumidor no Distrito Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de indenização por danos morais interposta por consumidor contra a Coca-Cola e sua distribuidora de refrigerantes. Ainda cabe recurso.

Ivan Cordolino de Lima pediu R$ 250 mil à Justiça porque encontrou uma aranha dentro de uma garrafa de Fanta. O consumidor não abriu o frasco, nem ingeriu a bebida. Os desembargadores consideraram que a ocorrência não caracteriza humilhação ou vexame que foge à normalidade.

A decisão foi unânime. Apesar de afirmar no processo ter sofrido constrangimento ao encontrar o inseto no refrigerante, Ivan de Lima não comprovou sua dor moral. Por outro lado, a Coca-Cola Indústria Ltda, por meio da Brasal Refrigerantes, contestou a afirmação de má-fé, apresentando dados que comprovam controle de qualidade em seus produtos.

Para os desembargadores, o dano moral não é mensurável de forma objetiva, mas possui características bem definidas, como a ofensa injusta à pessoa física ou a mácula à imagem e à intimidade do cidadão.

No entendimento da Turma, o fato é típico de um transtorno suportável pelo consumidor, já que não houve a ingestão da bebida e a empresa fez a prova de que privilegia os cuidados com higiene e saúde.

Durante o julgamento, os desembargadores explicaram que a falta cometida dentro da normalidade não pode ser descrita como dano moral. Para isso citaram jurisprudência: “só deve ser capaz de causar efetivo dano moral a ocorrência efetiva da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJ-DFT)

Processo: 200207110091860

Robson disse:
18 de março de 2004 às 01:56

Na fixação da reparação do dano moral deve se levar em conta a dor, o sofrimento, o sentimento de perda, a humilhação e todas as emoções negativas angariadas pelo ofendido, para que seja justo o valor indenizatório. A reparação do dano moral não deve ser irrisória, nem deve ser fonte de enriquecimento...

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
18 de março de 2004 às 12:22

Nobre consumidor!

...agora voce já sabe, da próxima vez, abra a garrafa tome o refrigerante e mastigue a aranha e se possível, fique doente...

Julio Santa Cruz disse:
18 de março de 2004 às 13:52

o assunto merece comento de maior profundidadde, mas, para isso, é preciso saber qual o tipo da embalagem do produto, garrafa, lata ou "PET". Em sendo esta última, a semelhaça da sigla poderia gerar confusões e dar ensejo a maiores implicações e, quem sabe, poderia alguém pedir uma CPI para investigar o assunto. Afinal, estamos no Brasil. Falando sério, porém, não vejo como se caracterizar dano moral, na espécie, já que meros transtornos, incômodos ou inconveniências do dia-a-dia fogem à esta compreensão.

Ricardo Donizetti disse:
21 de março de 2004 às 19:55

òbvio que esse autor quis ganhar dinheiro fácil. Ele devia pensar na dor moral do miserável que pede esmolas na esquina da casa dele e que nunca ingressou contra a União para fazê-la cumprir o dever de pagar o salário mínimo nos termos da Constituição.

Igor Garcia disse:
22 de março de 2004 às 11:51

Perfeita decisão, não obstante, o texto não diz se houve multa por parte da fiscalização sanitária onde se verificou a ocorrência.

Seria mais conveniente ao autor da ação antes de qualquer atitude ter ido ao singelo e eficaz: PROCON

Denys N. Medeiros disse:
25 de março de 2004 às 21:58

Recentemente passei por algo semelhante!! Presentei meu pai no final do ano com uma cesta natalina, que incluia uma garrafa de vinho da marca Country Wine, fabricado pela vinícula Aurora RS e essa mesma garrafa tinha um mosquito dentro da garrafa. Apesar da situação não cheguei a abrir a garrafa pois meu pai parcebeu o intruso antes de apreciar o vinho na véspera Natalina. Isso me causou um certo embaraço mas como um consumidor que não corre atrás dos seus direitos, liguei pra empresa e comentei o fato!! De imediato eles se encarregaram de me mandar um camarada bom de papo e com cara de coitado!! Conclusão... Entreguei a garrafa com o intruso e ele me deu duas garrafas!! Resolvi o problema mas depois fiquei com cara de bobo e daí percebi que a empresa não respeita o seus consumidores!!!

Arnaldo Souto disse:
30 de março de 2004 às 03:08

É por este tipo de decisões que nosso País continua onde está.
Talvez se isso tivesse ocorrido com um empresa pequena a decisão teria sido outra. Acho que independe se o valor pedido foi R$250,00 ou R$250.000,00, a empresa em questão deveria ser condenada em algum valor qualquer. Ora, como se admitir que não houve dano por não ter o consumidor aberto a garrafa de refrigerante e ingerido parte de seu conteúdo? Ao abrir a garrafa é que ele poderia desistir de qualquer indenização, pois aí a defesa iria arguir que ele poderia ter colocado o inseto dentro da garrafa. Me desculpem, mas é por essas e outras que fico envregonhado. Não estou aqui defendendo que o consumidor deva ganhar tal indenização de R$250.000,00, mas entendo que a empresa deva ser condenada a qualquer valor por ter permitido que o produto tenha ido para a venda.

João Renato Guzik Ivankio disse:
01 de abril de 2004 às 16:06

Realmente fica dificil, se abrirmos a garrafa passamos a ser suspeito de termos plantado o corpo estranho, se não abrirmos não causou mal algum. Alguma coisa tem que ser feita. Tenho em mãos uma garrafa de Coca-cola com canudinho dentro, em contato com o fabricante tentaram me convencer da qualidade e cuidados na fabricação, acredito que o produto é feito com cuidado e controle de qualidade, caso contrário não venderiam tanto.
O problema é que não devem limpar os vasilhames retornáveis, aí, que Deus nos ajude.

Marli Castoldi disse:
03 de abril de 2004 às 19:34

sou proprietária de uma loja de conveniência, e recentemente recebi uma reclamação de um consumidor que estava vendendo coca-cola podre! o cliente estava furioso e me acusando publicamente de incompetente e irresponsável,e que nunca mais irira comprar produtos na minha loja.
E o mesmo cliente me devolveu duas garrafas de 1,5 litros de coca-cola,ainda lacradas, com diversos pedaços grandes de uma substância emboloradas e muita sujeira dentro. Já chamei o representante da indústria para ver o produto, mas eles sequer foram verificar.
o que posso fazer ?

Marcus Moreno Ramos disse:
15 de abril de 2004 às 17:16

Não entendo que o consumidor, no presente caso, devesse ser indenizado a fim de reparar os seus reclamados danos morais. Contudo, há que se considerar o seguinte: 1 - que a empresa fabricante do refrigerante (a Coca-Cola) deveria ser multada pelo órgão competente pela vigilância sanitária em virtude da ausência de perfeita higiene de seus produtos e a consequente periclitação à saúde dos consumidores; e 2 - foi de extrema insensatez o comentário do Sr Ricardo Donizetti (Bacharel em Direito - Advogado — SE, SE). Em seu comentário, aconselha o consumidor lesado na compra de um produto contaminado a "pensar na dor moral do miserável que pede esmolas na esquina da casa dele e que nunca ingressou contra a União para fazê-la cumprir o dever de pagar o salário mínimo nos termos da Constituição". Será que esse inteligente defensor também brinda os seus clientes com tão sábios conselhos? E ainda: se fosse ele lesado em seus direitos legalmente adquiridos, permaneceria inerte em prol de sua grande preocupação pelos menos assistidos pelo Estado? Caso a sua resposta seja positiva, vou procurar saber o seu endereço para ter a certeza de nunca constitui-lo como meu eventual defensor. Que vexame, Doutor!!!

Eduardo Chaves disse:
08 de maio de 2004 às 13:28

Li e reli todos os somentários, e ouso discordar de uns e concordar com outros. Mas minha opinião, essencialmente, seria pela condenação do fornecedor (em termos gerais). A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo assegurar as necessidades dos consumidores atendidos os princípios, dentre eles, da "garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança...". Observe-se que a mens legis do CDC é a "efetiva prevenção e reparação dos danos...". Assim, ressalvadas as particularidades do caso concreto (não ingestão), entendo haver falha no processo produtivo, pois de outra maneira não poderia o refrigerente (ou qulquer envsado) apresentar um corpo estranho à sua composição. Por certo, que o dano moral, nestes casos, haveria de compensar o consumidor pela frustração ante a falta de segurança a qual a pessoa comum espera obter. Não se ingeriu o produto, porque presente um corpo estranho de fácil visualização, mas e se ao invés de um inseto possuísse o refrigerante substâncias químicas utilizadas no processo de higienização do frasco? Considerando-se, ainda, o valor do produto, e outras diretrizes fixadas pela jurisprudência (status das partes, circunstâncias, et cetera) o dano moral, entendo, seria de rigor emtais casos. De outra forma, como bem lembrado pelo comentário do Sr. Marcus Moreno, o Judiciário estaria ante a ausência do Poder Público que não fiscalizou - ou não pôde fiscalizar como deveria - incentivando, com a condenação do fornecedor, a tão perseguida "criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços". O legilador considerou o consumidor parte vulnerável na relação de consumo. Assim, apenas para argumentar, na hipótese de existência de uma falha no processo produtivo de qualquer envasado, poderia o fornecedor assumir o risco de indenizar - ou não - o consumidor que viesse bater às portas do Judiciário, o que se sabe, que no Brasil, ainda é uma realidade distante. Por isso é que em tais casos, ainda que a indenização - caí aqui melhor falar em compensação - não fosse àquela petendida pelo consumidor, a condenação do fornecedor atenderia ao ideal da efetiva prevenção (real intenção da lei já que estar-se-ia contribuindo para a harmonização das relações de consumo) de futuros danos aos consumidores.

(A opnião aqui expressa não diz respeito ao caso noticiado, representando apenas algumas considerações sobre o thema)

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