OAB-SP repudia súmula vinculante na reforma do Judiciário

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na quarta-feira (17/3) o parecer do relator José Jorge (PFL-PE) que, entre outras medidas, adota o mecanismo da súmula vinculante.

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o presidente da Comissão de Reforma do Judiciário da Seccional, Ricardo Tosto, divulgaram nota conjunta, condenando esse instrumento porque “fossiliza a interpretação do Direito”.

Leia a íntegra da nota oficial

As súmulas decorrem da reiteração de julgamentos de situações similares, no mesmo sentido, realizados pelos tribunais. Os entendimentos das cortes, consignados nas súmulas, são alterados com o decorrer do tempo, quer pelo fato de as partes apresentarem novos argumentos, quer pelo próprio desenvolvimento doutrinário do Direito, como ainda pelas mudanças sociais ou pela alteração da composição dos tribunais. É fácil, portanto, perceber o caráter dinâmico do Direto e da jurisprudência.

A pressão pela modificação das súmulas se faz sentir, principalmente, a partir das decisões dos juízes de primeiro grau de jurisdição, que são aqueles que apreendem a realidade jurídica de maneira imediata, dado seu contato direto com as partes. Assim, essas decisões vão como que pressionando, minando, o entendimento esposado nas súmulas, até que o Tribunal resolva alterá-la, ou simplesmente cancelá-la.

Pretender que as súmulas se tornem vinculantes para os juízes é querer engessar o que era fluído e dinâmico. É querer fechar as portas dos tribunais aos anseios de modernidade e das mudanças exigidos pela sociedade. Os juízes apreendem a realidade diuturnamente. O cidadão comum, o despossuído, a eles se dirige, clamando por justiça e mudanças e isto em todos os cantos deste imenso país. Assim, mais do que engessar, a súmula vinculante fossiliza a interpretação do Direito.

Não se deve esquecer, ainda, que em épocas de crise, como a contemporânea, onde os fatos superam as pautas normativas e, inclusive, todos os prognósticos e previsões, o desenvolvimento judicial do Direito é que responde aos anseios da justiça e modernidade da sociedade. Dado o engessamento próprio da lei para responder a esses anseios, que Portalis ressaltava que as disposições da lei deveriam ser consideradas, sobretudo, como princípios e máximas “feconds en conséquences”, para desenvolverem-se e serem aplicados por parte do juiz e dos demais juristas. Ora, a súmula vinculante vai na contra-mão desse entendimento, engessando a interpretação do Direito e, com ela, o juiz e o Judiciário.

Por todas essas razões, somos de entendimento contrário à adoção da súmula vinculante. (OAB-SP)

Cássio Augusto Mendes disse:
18 de março de 2004 às 14:44

Tenho que a adoção da súmula vinculante é providência inócua. Já há nosso ordenamento o critério da sumula impeditiva de seguimento de recursos, a exemplo do que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil.

De fato, tal dispositivo tem sido adotado pelos tribunais de nosso pais em casos em que a matéria tenha sido seguramente julgada pelas instâncias especial e extraordinária, tal como ocorreu nas questões envolvendo a correção dos depósitos do FGTS.

Por outro lado, não raros são os casos em que as sumulas encerram posições, no mínimo, questionáveis, como é o caso do cancelamento da súmula que descaracteriza os contratos de leasing pelo pagamento do VRG antecipado.

É com pesar que constatei que uma decisão coerente, explicitando o que a lei já determina expressamente - que o contrato de leasing era descaracterizado pelo pagamento do residual antecipado - , foi substituída por entendimento sem substância, sem critério jurídico algum, e o que é pior, fruto do forte lobby de instituições financeiras.

Receio, por esses motivos, ser a súmula vinculamente mais um potencial instrumento de desvituação da Justiça e de descrédito dos operadores do Direito.

José Geraldo Carneiro Leão disse:
18 de março de 2004 às 18:03

Se, hipoteticamente, o STF der sua interpretação, por súmula vinculante, a toda normação positiva brasileira, é chegado o dia em que o Poder Judiciário não é mais necessário. Sua missão exauriu-se. Sua existência é plenamente dispensável. Os magistrados nada mais têm a fazer. O Estado-Juiz sumiu definitivamente. Não há mais nenhum litígio. Afinal, em termos de eficácia, a súmula vinculante é superior à lei.
JGeraldo

Joaquim disse:
18 de março de 2004 às 18:43

Quando o advogado alega no processo a existência de uma súmula do STJ ou STF, que vai perfeitamente ao encontro da tese sustentada em benefício do cliente, ele quer o quê com isso? Fossilizar a interpretação do direito ou ver a causa julgada de acordo com o entendimento já pacifíco? Não costumam alegar que a matéria é pacífica, que os recursos são protelatórios, etc.?

Jose Aparecido Pereira disse:
18 de março de 2004 às 23:31

CIRANDA JURÍDICA
A OAB que me desculpe, em sede de primeiro grau não se obtem Justiça Alguma. Na vigência do novo Código Civil tem juiz exigindo autenticação de documentos. Exigindo inventário para levantar o FGTS e PIS, exigindo matricula atualizada para expedir alvara em Inventário entre outras bobeiras que so acontecem em Juizes singulares, e so conhecem aqueles que advogam o dia a dia forense. A base constitucional não existe nas Comarcas, o código do Consumidor nem é conhecido, já que tem Juiz exigindo que o consumidor demonstre que seu telefone foi clonado. Nos Tribunais do Estado a Cirande Juridica Continua até chegar-se a uma decisão do STF e STJ. O povo precisa, ao lado da segurança social e politica, também de segurança juridica. É preciso saber exatamente o comportamento que se deve ter junto a sociedade, e no caos juridico que se apresenta, pois todo mundo quer fundamentar suas loucuras em processos, conceder liminares etc., não é possivel o desenvolvimento de uma sociedade segura de si e conhecedora de seus direitos e deveres. O papel do advogado, dos Juizes, Promotores, Juristas etc, não é ficar inventando teses jurídicas, mas sim orientar o Povo Brasileiro o caminho legal que deve seguir, neste sentido, a Sumula Vinculante é o único caminho, porque a lei e a Constituição em nosso Pais, hoje, parece mais um livro sem lógica e sentido diante das decisões e teses defendidas por esses profissionais. Deve-se criar no pais a certeza juridica e não o contrário.

Advogado de Guarulhos-SP disse:
19 de março de 2004 às 09:28

É perigosa a sumula vinculaste.

Se de um lado é festejada para engrenar celeridade no Poder Judiciário, vez que objetiva a eliminação de recursos protelatórios de matéria já consolidada nos Tribunais.

De outro lado se mostra avassaladora ao sistema democrático e ao processo evolutivo da sociedade brasileira.

Não é difícil vislumbrar o perigo iminente de tal instituto, basta analisarmos algumas decisões políticas e não jurídicas do nosso STF e do STJ ao longo da história brasileira.

Daí, neste país onde o loby e o grande poder econômico de grandes grupos ou de importantes setores da sociedade, são predominantes para a modificação e transformação da nossa realidade conforme os seus próprios interesses é sem dúvida algo que represente perigo para maioria esmagadora da população brasileira.

Fernando de Oliveira Geribello disse:
20 de abril de 2004 às 16:08

Excelente o texto. Permitimo-nos sugerir que o mesmo seja amplamente divulgado na denominada "grande imprensa escrita.
Permitimo-nos, outrossim, lembrar que a Justiça do Trabalho já teve "algo" similar à pretendida famigerada "súmula vinculante": os "Prejulgados", os quais, não só foram de há muito abolidos, como também é certo que alguns deles tiveram duração maior que Constituições Federais nossas!!

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