A empresa Micro-Clin Micro-Biologia S/C LTDA conseguiu o direito de ser classificada pela Receita Federal como prestadora de serviços em geral e não de serviços hospitalares. O pedido da empresa foi atendido pelo juiz da 1º Vara Federal de Taubaté, Paulo Alberto Jorge.
Ele suspendeu parcialmente a exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a conseqüente Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão da exclusão pelo ato declaratório interpretativo da atividade econômica nos termos previstos pela IN/SRF 306/2003.
Segundo Jorge, a definição da natureza dos serviços prestados pelo contribuinte independe da forma de sua prestação, se direta e exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, ou com o concurso de outros profissionais de mesma qualificação técnica. O conceito de serviços hospitalares, como o de qualquer outro, prescinde da forma de sua prestação e se define pelo seu conteúdo.
O delegado da Receita Federal em Taubaté alegou que a medida configura estímulo para a geração de empregos, formalização das relações trabalhistas e garante menor carga tributária par quem contrata a mão-de-obra.
O juiz, no entanto, considerou que a medida deve ir além da mera regulamentação do dispositivo legal, definindo de maneira racional o conceito de serviços hospitalares. Considerou também que a cobrança da carga tributária mais elevada poderia colocar em risco a manutenção da atividade econômica e o princípio do solve et repete.
A NOTÍCIA É ÓTIMA, MAS ACREDITO TENHA OCORRIDO O CONTRÁRIO.
O RECONHECIMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES PERMITE À EMPRESA APLICAR SOBRE A RECEITA BRUTA DE SUAS ATIVIDADE, PARA DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, OS PERCENTUAIS 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE.
AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL DEVEM CALCULAR AMBAS AS BASES DE CÁLCULO COM O PERCENTUAL DE 32%.
É O QUE DEFINE A IN 306 SRF/2003.
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