OAB critica suspensão de prazo em processos da União

O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, afirmou nesta segunda-feira (22/03) que a decisão do Supremo Tribunal Federal de suspender a contagem do prazo processual de um recurso envolvendo a União enquanto durar a greve da Advocacia Pública Federal, protege a União, mas é altamente prejudicial para o particular. “Se o advogado de uma entidade privada ou da parte que está litigando com a União deixasse de cumprir o prazo de seu processo, seria beneficiado também com a suspensão ou prorrogação de prazo?”, questionou Busato.

A decisão do STF foi tomada durante o julgamento de questão de ordem no recurso extraordinário interposto pelo INSS. Por maioria de votos, o Tribunal suspendeu a contagem do prazo processual do recurso por entender que a paralisação põe em risco a defesa da União, autarquias e de suas fundações perante o STF, na medida em que os prazos processuais deixarão de ser observados, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao erário.

A decisão acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, e engloba a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para a relatora, “a situação, dada a sua gravidade, configura motivo de força maior previsto no artigo 265, inciso 5º, do Código de Processo Civil, e no artigo 105, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Casa, necessário para a suspensão dos feitos que envolvem a União, suas autarquias e fundações”. Foi acolhido o pedido do INSS para suspender o andamento do recurso extraordinário.

Para Busato, este é mais um ingrediente importante na greve dos integrantes da advocacia pública federal e que chama a União à responsabilidade para dar um fim imediato ao problema. Ele lembrou que a União é, hoje, a principal litigante de má-fé do Brasil e afirmou que, se o governo fosse mais honesto e optasse por não litigar em causas em que há jurisprudência consagrada, o judiciário conseguiria reduzir em 80% o número de processos em andamento na Justiça.

“O Estado sempre foi um péssimo demandista. Recorre em causas em que há jurisprudência e, com isso, o cidadão que possui ação contra o poder público fica numa situação de bastante inferioridade”, afirmou. “O que não pode acontecer é a parte que está litigando com a União ver mais uma vez postergada a possibilidade de pagamento de seu crédito”. (OAB)

João Marcos Mayer disse:
22 de março de 2004 às 21:34

Até que enfim apareceu alguém com culhão roxo para enfrentar os 'politicamente corretos'.

Erick Rodrigues Paroli disse:
22 de março de 2004 às 22:42

Conforme disse o João Marcos Mayer, apareceu alguém com aquilo roxo. Pode até ser que o presidente nacional da OAB tenha aquilo roxo - o que foi bastante deselegante da parte do comentador - mas me parece um tanto o quanto desinformado. A União recorre sim de quase tudo, mas não é nada litigante de má-fé, pois vence 70% - incluídas as reformas parciais - dos recursos que interpõe perante o STF e o STJ, economizando bilhões do erário que iriam pelo ralo. Assim, não vai contra nenhuma jurisprudência consagrada, já que se fosse consagrada, a União não conseguiria suas vitórias. Infelizmente, as pessoas imaginam que o "saco da viúva" não tem fundo e todo mundo quer meter a mão, inclusive se utilizando da Justiça, via processo. Execuções com cálculos muito acima do que determina a sentença. Ah, se não fossem os embargos, que não são recurso, são ação, mas que forçam o recálculo e comprovam o "erro" do exeqüente! Vejo isto diariamente contra o INSS. Ah se eu não embargasse! Já peguei processo onde o exeqüente executava R$ 30.000 e após o recálculo, o valor caiu para R$ 5.000. Sem falar em outros, com valores maiores. Ah, se não fossem os embargos!
Sem falar nos recursos onde, se não obtemos reforma total do julgado "a quo", obtemos reforma parcial.
Nós da Advocacia Pública não temos o interesse de impedir que uma pessoa que ajuíza uma ação contra a União, uma autarquia ou uma fundação ganhe tal ação, mas que ela tenha o seu direito reconhecido em juízo na justa medida que o tem, pois se ela receber em demasia, estará tirando daquelas outras, que como ela, são contribuintes, assim como eu também sou, pois no meu contracheque tem uma rubrica assim: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE!

Spartacus disse:
23 de março de 2004 às 06:36

Que a Ministra Ellen Graice tem um apreço todo especial pela União e suas causas, isto é consabido, afinal, o fato de ela ter (quase) sempre julgado favoravelmente à Fazenda e aos interesses da União foi um dos fatores determinantes de sua indicação para ocupar uma cadeira no STF. Daí que não surpreende ter partido dela a nefanda proposta de suspender os prazos, mesmo "contra legem". O que surpreende no entanto é o fato de a mais alta Corte do País ter sufragado esse posicionamento da Ministra, em detrimento da lei, da ordem pública e da sociedade, consubstanciada nos demais jurisdicionados que não recebem o mesmo tratamento. Parece que neste caso vivemos os efeitos da ditadura do STF.
(a) Sérgio Niemeyer

O Martini disse:
23 de março de 2004 às 08:13

Me parece desnecessária a atitude do STF - pois os Advogados Públicos da União, creio, não estão cometendo greve selvagem. Portanto jamais perderiam prazos,mesmo estando em greve, com prejuizos incalculáveis para a União. Portanto, justifica-se o questionamento do Dr. Busato. Principalmente considerando-se os prazos privilegiados do Governo, aliás, injustificáveis.

Paulo Cesar Negrão de Lacerda disse:
23 de março de 2004 às 09:30

É lamentável que apesar do apoio da OAB à Mobilização em Defesa da Advocacia Pública da União, até aqui explicitado, o Sr. Presidente Nacional daquele órgão tenha proferido manifestação tão infeliz.

A decisão do Excelso STF constitui vitória histórica da Advocacia Pública e pequenos e eventuais atrasos no julgamento de causas não constituem motivo para a revogação dessa salutar decisão, máxime quando o Sr. Advogado-Geral da União está a ameaçar os advogados públicos exatamente com o decurso de prazos (vide Ordem de Serviço nº 1/04, https://www.agu.gov.br/agu.htm)

Deve-se lembrar, ainda, ao ilustre Presidente que a suspensão de prazos não impede a adoção de medidas acautelatórias e antecipatórias por parte dos Magistrados, restando preservados, assim, os direitos dos cidadãos.

Finalmente, merece repúdio a classificação da União como litigante de má-fé, seja porque os Bilhões de reais economisados aos cofres públicos comprovam a falácia de tal afirmação, seja porque os Advogados Públicos que a defendem primam pelo respeito à Lei e ao interesse público.

Paulo Cesar Negrão de Lacerda disse:
23 de março de 2004 às 09:41

É lamentável que apesar do apoio da OAB à Mobilização em Defesa da Advocacia Pública da União, até aqui explicitado, o Sr. Presidente Nacional daquele órgão tenha proferido manifestação tão infeliz.

A decisão do Excelso STF constitui vitória histórica da Advocacia Pública e pequenos e eventuais atrasos no julgamento de causas não constituem motivo para a revogação dessa salutar decisão, máxime quando o Sr. Advogado-Geral da União está a ameaçar os advogados públicos exatamente com o decurso de prazos (vide Ordem de Serviço nº 1/04, https://www.agu.gov.br/agu.htm)

Deve-se lembrar, ainda, ao ilustre Presidente que a suspensão de prazos não impede a adoção de medidas acautelatórias e antecipatórias por parte dos Magistrados, restando preservados, assim, os direitos dos cidadãos.

Finalmente, merece repúdio a classificação da União como litigante de má-fé, seja porque os Bilhões de reais economizados aos cofres públicos comprovam a falácia de tal afirmação, seja porque os Advogados Públicos que a defendem primam pelo respeito à Lei e ao interesse público.

Ivan disse:
23 de março de 2004 às 10:40

Sem o "calor das emoções", analisemos o caso do ponto de vista estritamente jurídico. Opinou acertadamente o Min. MARCO AURÉLIO (que, aliás, por sempre defender a legalidade, doa a quem doer, volta e meia é voto vencido): não é possível classificarmos a greve dos ilustres profissionais como FORÇA MAIOR para suspender prazos em que os próprios causadores do evento (!) atuem. Onde está o conceito jurídico de FORÇA MAIOR? Certamente, este foi um "contorcionismo jurídico" da Ministra Ellen Gracie para evitar prejuízos que poderiam advir da não suspensão dos prazos. Mas, onde fica a legalidade? Não deve o magistrado aplicar a lei, ainda que não concorde com o seu conteúdo?
Já é hora do STF tomar mais decisões JURÍDICAS e menos POLÍTICAS.

Marcos disse:
23 de março de 2004 às 13:55

Isso é mais um retrato do descrédito do judiciário brasileiro. Quem milita contra o Poder Público já está cansado de saber que as decisões contra o Estado acabam por sofrer modificações nas instâncias superiores, diante de poderosas articulações políticas. Com uma decisão como esta o Judiciário só assentou, de forma clara e objetiva, que está à mercê do Executivo e direciona suas decisões para a proteção daquele poder.
É evidente que a Advocacia da União deveria ter mantido um mínimo de efetivo, capaz de cumprir os prazos dos processos em andamento, protegendo o interesse público, sem prejuízo do movimento grevista. É o que determina o artigo 9º, § 1º da Constituição Federal, afinal indiscutível é a essencialidade dos trabalhos da Advocacia da União.
Mas, como tudo neste país, acabam por resolver com remédios paliativos...tratam o sintoma mas nunca atacam o cerne da questão.

André Victor disse:
23 de março de 2004 às 17:56

Com tal precedente haverá o dia em que se poderá chegar ao absurdo de na iminência do témino de um prazo recursal em causa que envolva bilhões de reais, deflagre-se uma greve com vistas a provocar a suspensão do prazo.
É um sonho cômico/ridículo, mas que os caminhos tomados ultimamente podem torná-lo, por mais impensável ou improvável que seja, em algo real.

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