Troca de tiros por vales transporte acaba em absolvição

O 1º Tribunal do Júri de Ceilândia (DF) julgou inocente, nesta segunda-feira (22/3), Valdy Nascimento da Silva, acusado de atentar contra a vida de Luiz Carlos Pereira Cruz, em setembro de 1993.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público afirmava que o réu, em 16 de setembro de 1993, no Terminal Rodoviário do Setor “P” Sul de Ceilândia, efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe lesões. Ainda segundo a denúncia,Valdy fugiu do local imaginando ter matado Luiz Carlos, que foi levado ao hospital e conseguiu sobreviver.

De acordo com o MP, “o crime foi cometido por motivo torpe, eis que o réu, buscando a ‘Justiça Privada’, atirou na vítima com o intuito de vingar-se de uma conduta da mesma que o baleara três meses antes, em razão de desentendimentos acerca de compra e venda de Vales Transporte”.

Julgado pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido sob o entendimento de que agiu em legítima defesa. (TJ-DFT)

Processo: 0000587/95

Luís Eduardo disse:
23 de março de 2004 às 14:49

Se "legítima defesa" pode ser praticada 3 meses após o ato ofensivo, após quanto tempo é que se incorrerá em vingança?

André Estima de Souza Leite disse:
23 de março de 2004 às 15:33

É um absurdo! Uma verdadeira teratologia jurídica! É noção primária a de que a legítima só se configura se o perigo for atual ou iminente. Não há, definitivamente, atualidade nem "iminência" num fato "já ocorrido", e há três meses então!!
É momento oportuno para que os pensadores do Direito e a sociedade reflitam sobre o papel, a formação e o funcionamento do júri popular na contemporaneidade.

Cassiano Ricardo Rampazzo disse:
23 de março de 2004 às 20:14

Apenas ao ler o enunciado desta notícia, já podemos concluir a tremenda "gafe" jurídica emanada pelo Tribunal do Juri de Ceilandia, pois realmente trata-se o caso em questão de flagrante vingânça. Pelo que pese a raiva do autor da tentativa de homicídio ser compreensível, não se pode transferir ao mesmo o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, sob pena de se estar acendendo o pavio do caos e da desordem. Esse é o motivo pelo qual, particularmente, abomino o princípio da supremacia do juri, pois os mesmos são levados pela emoção e decidem o caso como se estivessem ora no papel do agressor, ora da vítima, dependendo de como se identificarem com os papéis, desprezando totalmente o direito, como é o caso em questão.

Rodrigo Andrade Fonseca disse:
23 de março de 2004 às 23:56

A decisão do Júri com certeza foi a mais correta, tendo em vista que os jurados são o espelho da sociedade em que vivem, e a decisão por eles emanada é um retrato do que pensa a sociedade.
Aqueles que criticam a instituição do Júri é por que não a conhecem ou não tem capacidade para atuar nessa área, que por sinal é a que mais ilustra o papel do advogado, aquele que é conhecido por ter o dom da palavra.

Paulo Soares Teixeira Filho disse:
25 de março de 2004 às 03:01

Isso aí vamos voltar ao período primitivo do Direiro Penal. Isso é brincadeira. Legítima defesa tenha santa paciência.

Antonio Jose Silva Gusmao disse:
25 de março de 2004 às 23:19

A decisão do Juri, muitas vezes não corresponde as explicações de denuncia do próprio MP, mas bem sabemos que o Juri, é a representação direta da sociedade. A pesar de respeitar a referida decição do tribunal do Juri, tambem entendo o desconforto para os colegas (alunos de Direito).
Nem sempre, a decisão legal (con forme a legislãção) é a mais bem interpretada.

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