Para INSS, criança com Aids não tem direito a receber benefício.

No que depender do Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar um salário mínimo por mês a uma menina carente de dois anos, portadora do vírus HIV.

O INSS recusou solicitação da avó da criança, feita em 2003, alegando que a Aids “não consta das enfermidades relacionadas para a concessão de amparo previdenciário” e que “a positividade para o HIV sem as complicações associadas também não é caso para concessão”.

O MPF em Foz do Iguaçu propôs, nesta terça-feira (23/3) uma ação civil pública contra o INSS para que A.C.C. receba o benefício como titular, com base na Lei nº. 8.742/93 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O pedido foi encaminhado ao Juizado Especial Federal Cível em Foz do Iguaçu.

A menina mora com a avó, que é catadora de papel e alumínio. A mãe da criança é desempregada – eventualmente trabalha como “laranja” levando mercadorias de Cidade do Leste para Foz do Iguaçu. Na primeira tentativa de obter o amparo, a avó de A.C.C. alegou que não havia dinheiro sequer para manter uma alimentação apropriada à menina. A solicitação foi indeferida com base na perícia realizada no mesmo ano.

Para o procurador da República autor do pedido Vladimir Aras, “houve o requerimento e a negativa indevida de benefício assistencial à criança portadora do vírus HIV e que também é economicamente hipossuficiente, vivendo em condição próxima à miserabilidade”.

De acordo com a Constituição e as leis nacionais, A.C.C. tem direito ao amparo social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.742/93: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, argumenta Aras.

Ainda de acordo com o procurador, a criança enquadra-se no conceito legal de ‘deficiente’ por extensão, tendo em vista ser portadora do vírus da aids, moléstia altamente debilitante e letal. “Sua deficiência orgânica é presumida, não sendo necessário aguardar a instalação de ‘complicações associadas’ para que se possa exigir do Poder Público a proteção integral à criança”, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aras pediu que o benefício seja repassado à criança em 24 horas a partir da ciência da liminar, por meio de sua representante legal, a avó materna. Sugere, ainda, pena de multa diária de valor igual ao do benefício negado, em caso de descumprimento.

O objetivo do MPF, nesta ação é promover “a defesa de direitos individuais indisponíveis da criança, o direito à vida e à sobrevivência com dignidade, bem como a proteção de direitos sociais dessa mesma pessoa humana, o direito à saúde, o direito à assistência social e o direito à proteção integral.” (PR-PR)

sei não... disse:
26 de março de 2004 às 10:15

ESte é umexemplo do que realmente nao deveria ocorrer. Primeiro o INSS sequer deveria ter indeferido o pedido da prestacao do beneficio assistencial a menor, mas nao é só.
Vê-se, também, que a ausência de uma Defensoria Pública da União, de maneira efetiva e nao a que atualmente existe - com quase nenhum defensor publico e sem qualquer estrutura - leve o MPF, que não teria, em principio, competência para adoção desta medida, cubra o buraco criado pelo Estado e promova na Justica Federal a defesa de pessoas carentes.
O INSS deve, em seu ambito administrativo, ser mais profissional e menos burocratico, enquanto que a União deve implantar de modo efetivo a Defensoria Publica para a defesa daqueles que necessitam de seus prestimos, sem ter que se socorrer, de favor, do MPF, cujas atribuicoes ja sao enormes.

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