Justiça permite corte de energia elétrica de inadimplentes

A CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) pode voltar a suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores de Rio Grande que estiverem inadimplentes. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acolheu ação interposta pela Companhia. Está permitido, além do corte de energia, a cobrança calculada por estimativa média de consumo quando o consumidor impedir o acesso para a verificação no medidor. Ainda cabe recurso.

A concessionária estava proibida de cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento, conforme sentença da 1ª Vara Cível de Rio Grande. A decisão também havia proibido que a empresa emitisse conta de energia por estimativa de consumo e estipulado a devolução, com correção monetária, de valores cobrados indevidamente.

Para tentar reverter o quadro, a CEEE interpôs Ação Rescisória. Afirmou que a decisão violou literalmente dispositivos legais. Requereu a permissão para efetuar o corte de energia e para calcular o valor do serviço por estimativa, além de declarar que cobrava proporcionalmente os reajustes, e não retroativamente, como acusava o MP.

O relator, desembargador Irineu Mariani, julgou procedente a ação, acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. O voto vencido, do desembargador Carlos Roberto Canibal, desacolheu integralmente os pedidos da CEEE. (TJ-RS)

Processo nº 70.004.725.834

Carlos Souza Vituriano disse:
29 de março de 2004 às 14:50

Sem adentrar no mérito de energia elétrica ser um bem de primeira necessidade, e desta forma as cobranças de contas vencidas e não pagas deveriam seguir o rito de cobrança ordinária para proteger o consumidor do constrangimento ilegal, fatos mais relevantes cercam a controvéria.

Apesar das concessionárias de energia elétrica, terem o aval da Resolução nº 456/2000, da Aneel, para suspender o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, essas empresas não vem respeitando o procedimento imposto pela mesma norma.

Ou seja, o consumidor inadimplente deve ser comunicado (por uma correspondência específica) do seu inadimplemtento e decorrido o prazo de 15 dias sem efetuar o pagamento, aí sim pode a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica.

O problema é que estamos vendo centenas de motoqueiros circulando por aí, com ordem para suspensão do fornecimento sumariamente, sem a concessionária ter cumprido as formalidades expressas na Resolução nº 456/2000, da Aneel.

E o pior é vermos decisões judiciais não se atendo ao procedimento imposto e passando os consumidores de tal produto a beira do caos em seus lares.

Concordo que se as concessionárias não receberem pelo produto, estas falem, mas não é isso que dá o direito de "rasgarem" a norma da Aneel quanto as suas obrigações.

E para denigrir ainda tal procedimento, é que estes vewm sendo adotado adotado nos consumidores em geral. As vezes a pessoas deixou de pagar a conta de um mês pelos mais variados motivos e é surpreendido pelo corte sumário.

Isso é terrorismo sobre o consumidor.

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