Pai deve continuar pagando pensão a filho maior de idade

O fato de o filho se tornar maior de idade não é motivo suficiente para que o pai deixe de pagar a pensão alimentícia. Esse é o entendimento firmado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Para os desembargadores, a pensão só poderia ser suspensa com a comprovação de duas situações: a desnecessidade dos filhos e a impossibilidade da prestação alimentar.

O recurso foi proposto pelo pai contra decisão da 1ª Vara de Família de Brasília, que indeferiu pedido de exoneração da pensão alimentícia para dois de seus filhos. O autor argumentou que o dever de sustentar extingue-se automaticamente com a chegada da maioridade, antecipada recentemente para 18 anos.

Segundo a decisão, o Código Civil não estabelece prazo para o término da prestação alimentar, apenas dispõe os motivos para sua extinção. O novo código apresenta, no artigo 1.634, as condições para o exercício do poder familiar, cabendo aos pais a responsabilidade pela criação, educação, companhia, guarda dos filhos, entre outras. No dispositivo, a lei estabelece que uma das causas para a extinção dessas obrigações é a chegada da maioridade.

Mas o dever de sustento não está relacionado apenas com a idade. Após os 18 anos, a obrigação persiste, não pela decorrência do pátrio poder, mas por causa do vínculo de parentesco que nunca se desfaz.

Assim, o pai só pode deixar de pagar a pensão quando se certificar de que o filho não precisa mais dela. Por outro lado, é necessária uma outra prova no processo, a de que o pai não tem mais condições financeiras para manter a obrigação. Não consta no processo prova de que os filhos já estejam trabalhando ou que frequentem curso superior.

Durante o julgamento, os desembargadores esclareceram que “o atingimento da maioridade por si só não constitui razão bastante para exoneração da pensão alimentícia, devida em decorrência de parentesco, ainda mais se não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa”. (TJ-DFT)

Processo: 20030020111164

Carolina Ribeiro disse:
29 de março de 2004 às 11:39

Com o Código Civil de 1916, a maioridade civil completaria-se aos 21anos, sendo esse um dos requisitos para a exoneração da obrigação alimentar. Ora, há que se entender que aos 21 anos de idade, o indivíduo já tem uma maior formação pessoal e sua maturidade psicológica mais desenvolvida. Entretanto, com o advento do CCivil de 2002, essa maioridade foi reduzida para 18 anos, como todos sabemos. Cabe considerar que uma pessoa de 18 anos mal começou sua formação de caráter e muito menos desenvolveu condições de prover seu próprio sustento.
O que muitos pais devem se conscientizar é que, ser pai, não é somente dispender um valor mensal (que muitas vezes não chega nem perto de ser o necessário) e que sua obrigação para com o filho cessa aos 18 anos! Ser pai vai muito além disso! É instruir o filho para que o mesmo possa ter condições futuras de se desenvolver sozinho e não mais depender da tão discutida e repudiada pensão alimentícia. Ser pai é muito além do que prestar alimentos, é participar da vida do filho, educar, criar e acompanhar seu desenvolvimento!!!

Jairo Nunes da Mota disse:
29 de março de 2004 às 11:44

Muitos pais, com o novo código civil, ficaram felizes pela diminuição da maioridade. Infelizmente o que eu vejo que acontece é que os laço de amor, amizade que deveriam existir entre pais e filhos se tornam apenas valores.

O pai, se vê com uma pressa tremenda em cessar sua obrigação junto ao filho, e também o filho fica inerte, esperando a pensão do pai.

É uma pena, porque não existe preço para a união entre pais e filhos e vice-versa.

A satisfação de ver um filho bem, encaminhado na vida é tremenda ,e também a satisfação de ajudar , auxiliar um pai é enorme.

Sou filho e também sou pai. Na realidade acredito que deverá existir o bom senso, onde ninguem deverá ser prejudicado.

Se o filho tem condições de se sustentar, trabalhar, e andar com suas próprias pernas, ótimo, o que não poderá nunca isentar o pai de auxiliar o filho financeiramente nas horas em que necessitar.

Maria Lima disse:
29 de março de 2004 às 13:29

Mesmo durante a vigência do CC revogado, jamais a pensão alimentícia cessou, pela maioridade, que era ao 21 anos. Os alimentos são devidos em razão do poder familiar, que, sem dúvida, cessa com a maioridade do filho. A pensão, que era devida em razão do pátrio poder - ou, poder familiar, pelo novel Código -, passa a ser devida em razão do parentesco, e do dever de auxílio que os pais têm, em relação aos filhos e à sua autopromoção como ser humano (desde que o filho PRECISE, e o pai POSSA pagar, que é o binômio "necessidade-possibilidade", norteador das decisões acerca de alimentos, em qualquer grau de jurisdição, no Brasil).
Pelo Código revogado, a pensão era devida após a maioridade, desde que o filho estivesse cursando grau superior, e até os 24 anos - essa data-limite é necessária, quer porque após essa idade a pensão não mais pode ser abatida do imposto de renda, quer porque, se o filho não terminou seu curso superior até os 24 anos, há de terminá-lo as suas próprias expensas, salvo casos raros, de impedimento causado por doença, ou algo que, de qualquer forma, não dependeu da vontade do filho-aluno.
A redução da maioridade pelo NCC, trouxe como conseqüencia a imediata vontade de o devedor da pensão alimentícia liberar-se de tal encargo.
Se a decisão for rigorosamente jurídica, será, na maioria dos casos, rigorosamente injusta.
Porque CESSA, mesmo, o dever de sustento pelo pátrio poder (na verdade, pátrio-dever). Seria necessária a propositura de nova ação, para obter alimentos, não em razão do DEVER DE SUSTENTO, mas, em razão da necessidade do filho.
Seria uma incongruência, uma impiedade, para com o filho necessitado. Os tribunais, atentos a esse dado, NÃO deferem a exoneração, com base tão somente na maioridade. Ante a verificação de que o filho PRECISA dos alimentos, e de que o pai PODE pagá-los, persiste a obrigação, independentemente de o filho fazer faculdade ou não. São decisões humanas, sábias, atentas à "mens legis" nortedora de matéria de tão grandiosa magnitude, aliadas à tragédia que seria deixar um ser incapaz de prover o próprio sustento, privado dos alimentos. Está de PARABÉNS o TJ/DF, principalmente pelo caráter didático da decisão: no Brasil, infortunadamente, os menores começam a trabalhar muito cedo, às vezes para ajudar no sustento de seus irmãos ou pais; longe do alcance da maioria está aquele oásis chamado faculdade (pode não passar de miragem, sabemos).
Leia-se JAIRO NUNES MOTA como fundamento do meu comentário.

Angelica Manzano disse:
05 de abril de 2004 às 21:58

Frisante colocação a cerca de distinção entre obrigação e dever de alimentos. Enquanto a obrigação advém do parentesco e não é apenas de cunho patrimonial,mas também de cunho psicológico e assistencial, o dever de alimentos pode ou não se extinguir com a chegada maioridade. Recaucitrantes operadores do direito defendem a extinção, porém se esquecem de que a paternidade não se extingue com a maioridade. Filho é para sempre!!!!!

Antonio Carlos L. Pontes disse:
21 de abril de 2004 às 09:55

Acredito no bom senso da justiça, porem é preciso a clareza das circunstancias após a maioridade do filho e sua dependencia; atualmente pago pensão para uma filha e ainda a sustento devido a sua tutela esta com sua mãe e a mesma não provê-la dos bens e alimentação adequada; ora não posso aceitar só porque pago pensão ver me filha passando dificuldades, porem é bastante dificil convencer a justiça a transferir a tutela e a cessação da pensão alimenticia para a mãe.
Gostaria de algumas opiniões da comunidade do que posso fazer.

Luiz Henrique Dias Casais e Silva disse:
25 de abril de 2004 às 10:45

A questão extrapola os muros da exegese jurídica; mas é sempre bom lembrar um ditado que diz: "quem dá o pão dá o castigo"; o genitor, no caso, deve solicitar que o filho venha a coabitar com o mesmo e não receber simplesmente uma pecúnia, até porque este é o primeiro tempo deste jogo e no segundo tempo quem fará a vez de mantenedor será o filho (assim espero).

Juliano Fernandes disse:
05 de maio de 2004 às 14:34

Este é um assunto muito polemico, mas que não deveria ter tamanha dimensão a briga que aqui coloca, ou seja, um pai negar o direito do filho em relação aos alimentos (pensão). Pai, não se exonera o direito de obrigações em relação ao filho, independe a maioridade e sim deve-se levar em conta a necessidade do mesmo.

Marcos F. disse:
02 de junho de 2004 às 05:27

Uma vez filho, sempre será filho.
Uma criança não deve pagar por um lar que foi desfeito , qualquer que seja sua causa.O bom censo me permite dizer isto.
O fato de um filho atingir a maior idade, não nos dá o direito cessar nossa obrigação paternidade. E como tal,devemos sim arcar com todas as despesas que possa existir decorrente desta prole. Me refiro a despesas como sendo àquela gasta com saúde,escola vestimentos e remédio até que o dito cujo venha a ter condições de, por si,custear estas despesa.Devemos ter em mente que a paternidade deve está acima de qualquer desavença ocorrida na família.

Rosana Pascuotte disse:
22 de junho de 2004 às 16:23

Acredito que cada caso é um caso, e que existem filhos que fazem corpo mole e esperam que o pai pague por todas as despesas inclusive as da mãe que muitas vezes se recusa a trabalhar por contar com o dinheiro da pensão.
Se o filho é maior para sair, namorar, etc..., por que não o é para manter-se financeiramente?

Maria Christina Zanio Alkmim disse:
08 de julho de 2004 às 10:02

Cada caso deve ser analisado com cuidado. Os familiares, especialmente os filhos, devem ser assistidios sempre que necessário for. A necessidade é óbvia quando os filhos são crianças e pode persistir por uma vida dependendo das circunstâncias, por isso, a análise individual é importante. Ás vezes, o excesso de "cuidado" transforma os filhos em monstros improdutivos que não só exploram os pais como lesam a terceiros. O exercício da paternidade é muito mais do que apenas pagar uma pensão e é essa a grande questão pois, quem tem essa consciência jamais precissará ser levado ao Judiciário para ser compelido a pagar pensão.

NI disse:
26 de agosto de 2006 às 10:59

Ivani - Curitiba-PR acho um absurdo o pai continuar a dar pensão ao filho apos os 18 anos pois este ja deve estar esgiando ou trabalhando por tempo indeterminado, se eles popdem votar fazer filhos por que não podem se sustentar, neste caso acho que estão incentivando eles ao comodismo. Se estiver cursando curso superior acho que devem receber uma ajuda na mensalidade, eu trabalhei e estudei nao marri hoje sou contadora com muito ougulho e estoria p/ contar. "meu pai nunca me ajudou financeiramente" ele foi um eroi...

avante brasil disse:
24 de novembro de 2006 às 11:04

Não acredito que estas decisoes a favor do ÓCIO, PARASITISMO, etc, partem de julgamento próprio da Magistratura (Em todos os seus níveis de hierarquia) e Promotores, mas sim de nossas leis exdrúxulas que fazem destes "dependentes"-alimentados (sem procurar trabalho) alvos fáceis de desgraças deste mundo, em consequencia da propria ociosidade, e também sacrificando aqueles que trazem orgulho do passado em consequencia de uma vida de trabalho, sacrificios e vitórias por conta propria.

BESSA disse:
02 de dezembro de 2006 às 15:11

OS PAIS TEM BRIGAÇÃO DE CUIDAR DOS FILHOS,E EM SITUAÇÃO ALGUMA DEVEM ABANDONÁ-LOS.
SE O SUJEITO JÁ ESTA SENDO OBRIGADO A PAGAR PENSÃO OBSERVA-SE QUE NÃO É UM BOM PAI E SIM UM CANALHA,E DESSA FORMA DEVE SIM SER OBRIGADO A PAGAR TUDO O QUE FOR PRECISO PARA O SUSTENTO DOS FILHOS INCLUSIVE OS DE MAIOR IDADE.
DESSA FORMA A JUSTIÇA ESTARÁ AGINDO CORRETAMENTE CONTRA ESSES SAFADOS QUE COLOCAM UMA CRIANÇA NO MUNDO E NÃO QUEREM ARCAR COM AS DESPESAS QUE O REFERIDO ATO PROVOCA.
OBRIGADO...

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