Os números de divórcios somente na cidade de São Paulo chegam a uma média mensal de 2,5 mil. Até 1962, o divórcio era classificado como ‘aspecto social negativo ou patológico’. O dado está na “Estatística do século XX”, estudo promovido pelo IBGE, que compilou todos os levantamentos sociais feitos ao longo de cem anos.
Só a partir de 1965 é que a separação de casais passou a ser qualificada como ‘situação demográfica’. A questão da nomenclatura é apenas um dos aspectos que sinalizam a rapidez das mudanças no instituto do matrimônio ao longo das quase quatro décadas.
Basta ver o aumento dos processos ano a ano. Em 1954 foram registrados 2,8 mil pedidos de separação; número que subiu para 3,2 mil 1962; para 7,7mil em 1969; e para 32.754 em 1981 no Brasil. Pode-se dizer que o advento da Lei do Divórcio (nº 6.515), em 1977, solucionou algumas questões que emperravam o processo.
“Não que ela tenha sido elemento incentivador das separações, mas as pessoas que estavam com dificuldades no casamento se viram fortalecidas para buscar seu direito na Justiça”, diz a juíza federal de São Paulo Elizabeh Leão. Um dos exemplos é a extinção da necessidade de comprovar o motivo para o pedido de divórcio.
A lei também contribuiu para que a sociedade passasse a aceitar mais as pessoas separadas. Os casais que estavam infelizes e ‘dentro do armário’ foram “estimulados a se separar”, diz o advogado especialista em Direito de Família Luiz Kignel, do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados. Não que a legislação seja a responsável pelo crescente número de divórcios. Ela foi apenas “o mecanismo. A mola propulsora foi a sociedade”, diz ele.
O fato é que o divórcio legal passou, a partir de 1977, fazer mesmo sentido. Antes da lei, os casais chamados desquitados tinham apenas o direito de sair de casa sem que fosse caracterizado abandono de lar e a garantia de que poderiam adquirir bens que fossem incomunicáveis. Mas não podiam, por exemplo, casar novamente.
“Antes de 77 a extinção do matrimonio não era possível, salvo se declarada a nulidade, a anulação ou se um dos cônjuges morressem”, diz a advogada Flávia Cruz Schaeffer, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.
ISSO TUDO TAMBÉM É RESULTADO DO ESTADO LAICO, FATO ESSE DIFÍCIL EM OUTROS LUGARES DE ONDE O GOVERNO E A RELIGIÃO SE CONFUNDEM. SE SEPARAÇÃO NÃO EXISTISSE O DIREITO EM NOSSO PAÍS AINDA NÃO TERIA EVOLUÍDO...
Realmente, a lei 6.515/77 (lei do divórcio), veio organizar e normatizar definitivamente as relações conjugais e, garantir a cada conjuge os direitos com equidade, permitindo o rompimento matrimonial com eficácia.
O que assusta, é a enxurrada de ações de sepração e divórcio propostas anualmente nas varas da familia e das sucessões e, o crescimento alarmante dessas ações, para tanto, devemos observar a imaturidade no nascimento e na constância das relações, o abandono dos laços de cumplicidade e afeto, primicias que outrora mantiveram a base familiar mais fortalecidas frente as intempéries da vida conjugal.
Frente a isso, devemos nos apoiar não não só na eficácia da lei do divórcio, que aos conflitos encerra de forma maestral, mas ao ponto equanime da lei, permitindo que a falência existente na relação sepultada, não interfira na outra relação que etará sendo concebida.
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