O Supremo Tribunal Federal vai julgar o caso de um condômino acusado de perturbar a paz e o sossego alheio (artigo 42, da Lei de Contravenções Penais) por causa do barulho feito pelos filhos. O relator do Habeas Corpus ajuizado na Corte é o ministro Gilmar Mendes.
O acusado reside em um edifício com sua mulher e cinco filhos menores. Um vizinho, militar aposentado, passou a se queixar ao condomínio dos ruídos supostamente produzidos pelas crianças, segundo o STF.
A defesa do acusado argumenta que há uma intolerância exacerbada do militar aposentado, pois os barulhos são os produzidos normalmente por crianças pequenas, inerentes à convivência condominial. “Ademais, este aposentado que se diz ofendido, dentre as dezenas de condôminos, é o único a reclamar do suposto barulho”, afirmam os advogados.
De acordo com a defesa, o vizinho levou o caso para a Delegacia de Polícia. O inquérito foi enviado ao Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, o Ministério Público propôs um acordo ou a apresentação da denúncia. A defesa pediu o arquivamento do inquérito por falta de elementos essenciais à formação do tipo, pois um pai não poderia figurar como réu em processo crime por fato imputado a seus filhos menores.
Não houve acordo e o MP denunciou o pai dos menores. A defesa alega que houve afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que não podem ser exercidos quando não se sabe de qual fato deve-se defender. A denúncia do MP, segundo a ação, não obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de não haver garantias ao devido processo legal.
Os advogados do acusado impetraram um HC na Turma Recursal Criminal, que negou o pedido. O MP opinou pelo trancamento da ação penal.
No Supremo, a defesa alega que não há configuração do tipo penal de perturbação da paz pública, pois o barulho incomoda unicamente o militar aposentado, ao contrário de incomodar diversas pessoas como determina o artigo 42 da LCP. Sustenta, também, que não há responsabilidade penal objetiva do acusado, pois não se configura autoria imediata de fato algum, “jamais se cogitou a idéia, até por se tratar de hipótese absurda, do pai utilizar-se dos filhos para o cometimento do delito de perturbar a vizinhança”.
Os advogados narram que, após a negativa de HC pela Turma Recursal, o militar, juntamente com um policial militar, foram verificar no apartamento do denunciado os ruídos supostamente produzidos pelas crianças. O agente público deixou o imóvel e não lavrou qualquer expediente, por ter constatado que os barulhos ali produzidos seriam normais.
A defesa pede liminar para suspender a ação penal a que responde o acusado, pois “este novo método do militar de intimidar a família do paciente veio agravar o periculum in mora [perigo na demora]”, além de invadir a intimidade e a inviolabilidade do domicílio.
No mérito, os advogados pedem o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia.
Nesse caso em tela, me aprece que esse militar, é muito fresco, pois quer coisa mais linda que criança feliz e brincando, manda ele fazer uma visitar a um hospital de câncer, onde essas mesmas crianças estão condenadas em muitos casos a morte. Um ditado muito válido é menino limpo e gato sujo é sinal de doença, portando deixe as crianças, exercitarem sua imaginação, pois tenho certeza, que elas são a nossa ultima esperança de o Brasil melhor. Senhor militar tenha paciência, pois o Sr também já foi crinça e tenho certeza que já quebrou vifdraça dos outros.
Realmente uma das coisas mais belas na vida é ver uma criança brincando com saúde, mas para tudo deve haver um limite. O Sr. Ismerino Junior provavelmente não mora em apartamento e, se mora, não tem um vizinho, no apartamento exatamente acima do seu, com crianças pisoteando sobre sua cabeça o dia e a noite inteira, até de madrugada. Pois eu sei muito bem o que é isso e o inferno que é viver em condomínio com pessoas que não conseguem impor limites aos próprios filhos. Nossa justiça é cheia de detalhes que sempre inviabilizam o seu gozo. Esse é um caso, onde a paz pública deve ser perturbada. A paz individual não é protegida. Problema daquele que está no apartamento de baixo ou daquele cujo o barulho dos vizinho só pode ser ouvido de seu apartamento. Este é o meu caso, pois como o barulho vem de cima somente eu o ouço. Essa falta de amparo legal de direitos individuais muitas vezes leva as pessoas a buscar justiça com as próprias atitudes, o que é altamente condenável. A garantia constitucional prevista no Art.5º, XLV não exclui a responsabilidade dos pais pelas atitudes dos filhos e, no caso em tela, algo tem que ser feito para restaurar a paz entre os vizinhos.
Concordo que crianças têm direito a brincar, mas também concordo que às vezes incomodam mesmo. E também acho que o ordenamento jurídico tem que prever (como prevê) soluções para tais conflitos. Mas ação penal??? No caso em tela, há, no mínimo, intolerância recíproca e falta de bom senso. Processar alguém criminalmente porque seus filhos fazem barulho? Por outro lado: deixar as crianças fazerem o que bem entenderem, mesmo em prejuízo do sossego alheio? Já que os vizinhos não conseguem se entender e como, ao que parece, o próprio condomínio, através do síndico, não tomou providência alguma, a melhor solução talvez esteja na área cível (execução de obrigação de fazer ou não fazer, indenização por danos morais etc.), não noticiada no caso. Mas nunca, na área penal. Até porque provavelmente não vai dar em nada... Enfim: falta do que fazer de todos os envolvidos... E o mais grave: o STF ter que ser acionado, numa futrica de vizinhos!
Casa de Ferreiro, espeto de pau....
Tenho criança pequena, moro em condomínio, mas no caso, os vizinhos é que são extremamente barulhentos.
Para complicar, sofro de insônia.
O que fazer? Basta que o vizinho barulhento, às suas expensas, mande fazer uma proteção anti-acústica na casa do vizinho incomodado.
Assim não se questiona quem faz o barulho ou quem não faz, se a criança é educada ou não.
Nenhum dos dois vizinhos precisará mudar de atitude: se um acha que os filhos não incomodam, não precisa reprimí-los, e se o outro acha que os vizinhos fazem barulho, passará a não ouvir mais....
Não é dispiciendo lembrar que não há sociedade sem cooperação real e consciente, que é o princípio genético de sua constituição. Inexiste sociedade onde falta o seu elemento essencial, a affectio societatis ou a intenção de reunir esforços para a realização do fim comum. Tal sucede em face, por exemplo, ao condomínio ou outra sorte de comunhão, enquanto puro estado de co-titularidade de direitos, sem a união dos sócios e onde falta operatividade.
É sabença comezinha, que viver em sociedade condominial, é viver sob o impacto constante de direitos e deveres, tantos jurídicos como éticos e sociais, e inexistente o espírito cooperativo comum, provoca sem dúvidas, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com reflexos, que em muitos casos, beira a intolerância, e não raro, resta guardado entre os vizinhos profundos sentimentos de revolta, ira, e por vezes, chega-se às raias das vias de fato, pois, é cédiço que o essencial nos condomínios ou nas habitações multifamiliares é que haja respeito aos direitos da comunidade ou da coletividade sem a privação dos direitos de cada um dos moradores do prédio.
Nos edifícios em condomínio, as normas de boa vizinhança são peculiares em virtude da contiguidade das unidades habitacionais. Há evidentes restrições bem maiores na convivência em um edifício de apartamentos do que em casas isoladas. O silêncio e o sossego que podem ser alcançados numa casa isolada, pode não ser alcançado na de um apartamento. No primeiro caso os vizinhos ficam distantes, mais isolados uns dos outros, ao contrário do que ocorre num edifício, em que o ocupante da unidade situada são separadas apenas por um pavimento contíguo. Donde se vislumbra desde logo que a plena harmonia num edifício de apartamentos constitui objetivo difícil de ser atingido, pois exige que os condôminos pratiquem a vizinhança em termos de confraternização.
No caso em comento, a tese defendida pelo aposentado-autor, r. vênia, se vislumbra tão somente uma mera montagem falaciosa, posto que, tais argumentos causam grave lesão à ordem jurídica, além de ofender todos os precedentes jurisprudenciais que sinalizam em sentido contrário ao requerido, afrontando inclusive dispositivos da Lei Nº 8.069/90 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e da LEI 4.591/64 – Lei do Condomínio, guardam total incompatibilidade com o sistema jurídico vigente, pois é direito incontroverso dos menores o de lazer e esportes.
Bom senso seria melhor recepcionado.
Boa Tarde
Faço parte do Grupo Quero Sossego, formado em Porto Alegre, e temos recebido muitas mensagens a respeito de barulhos de vizinhos. O que temos a dizer em nome das várias pessoas que tentam através de nós a resolver essa questão educadamente é o seguinte:
_ Entendemos a questão dessa pessoa que foi a justiça exigir um direito seu - o de ter sossego em sua própria casa. Muitas pessoas,tanto crianças que dormem cedo, - antes do horário convencionado "horário do silêncio", ou adultos que querem estudar, ler ou simplesmente ver e ouvir um filme, ou até o mais normal dos afazeres que é dormir em finais de semana, independende do horário do dia, querem e precisam ter sua saúde ou sossego preservadas.
Sabemos que a situação poderia melhorar se as pessoas reclamadas fossem ouvir os barulhos produzidos e colocassem tapetes emborrachados ou até mesmo chamassem um engenheiro ou arquiteto para estudar uma solução. Mas as pessoas acham que como estão em casa, podem produzir o barulho ou ruídos, esquecendo que abaixo e acima deles tem pessoas que não tem obrigação de ficar escutando 2 ou 3 crianças correndo, pessoas de sapatos caminhando de um lado a outro sem respeitar e ainda o fazendo por pura implicância.
Você que está aí sentado, trabalhando o dia todo, imagine chegar em casa, querer relaxar ouvir uma música suave e não conseguir em função de TUM TUM TUM TUM TUM TUM (corridas
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