O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus, com pedido de liminar, de um motorista condenado por dirigir sem a Carteira Nacional de Habilitação. Sentenciado a seis meses de detenção, em regime semi-aberto, ele pede que a condenação seja substituída por pena alternativa.
Segundo o STF, depois de ser condenado em primeira instância, o acusado recorreu ao Colégio Recursal de Marília (SP), que manteve a sentença e determinou a expedição de mandado de prisão, por ser ele reincidente em crime doloso.
A defesa alega que o fundamento de reincidência não se sustenta, pois o réu não cometeu duas vezes o mesmo crime — o primeiro delito referia-se ao uso de entorpecentes (artigo 16 da Lei 6.368/76), e o segundo, ao Código Nacional de Trânsito (artigo 309). Os advogados citam que o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, diz que a substituição da pena pode ser aplicada se a medida for socialmente recomendável e se a reincidência não tiver ocorrido pela prática do mesmo crime.
Assim, a defesa pede a aplicação de pena alternativa para o delito de trânsito e a concessão de sursis penal, por não estar configurada a reincidência do mesmo crime doloso. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.
HC 85.041
Como trata-se de infração de menor potencial ofensivo, admite-se a transação penal nos termos da LEI 9099/95, de modo que o réu não fez jus a transação devido ao não preenchimento do requisito do artigo 76,§2º, inciso I (ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Conforme denota-se no caso sub judice, fora seguido o procedimento do artigo 77 e seguintes da citada lei, com a competente sentença condenatória.
Ao meu ver, a questão não deve ser apreciada pelo Supremo, um vez que o delito em questão é de extrema gravidade para a paz social, ademais a pena é ínfima, no entanto aplicável proporcionalmente pelo que permite a norma penal.
Logo, invocar o artigo 44, §3º, é de total inviabilidade, notadamente pelo fato de o réu ser REINCINDENTE em crime doloso e de a pena estar devidamente dosada nos termos do que permite a lei.
A despeito de o pedido de substituição efetuado pelo condenado ser coerente conforme orientação de parte minoritária da doutrina, ele não deve ser concedido pelo Supremo, na medida em que contraria menção expressa do art. 44, II, do CP.
À primeira vista, o aludido art. 44, par. 3.º, do CP, permite a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa mesmo na hipótese em que o réu seja reincidente em crime doloso, desde que a reincidência não seja específica e que o juiz entenda ser a medida socialmente recomendável.
Ocorre que não basta a interpretação autônoma do dispositivo para extrair o seu real alcance. É preciso considerá-lo de como parte de um sistema, conjugando-o com o art. 44, II, do mesmo diploma.
O art. 44, II, é bastante claro quando dispõe que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa na hipótese de reincidência (específica ou não) em crime doloso.
Por sua vez, o art. 44, par. 3.º, veda a substituição no caso de reincidência específica. E não é preciso um grande esforço intelectual para compreender que se o art. 44, II, já o fez em relação aos crimes dolosos, esta norma só pode aludir à reincidência específica em crimes culposos.
Surge, então, uma conclusão:
I – Reincidente em crime doloso (específico ou não) não tem direito à substituição;
II – Reincidente específico em crime específico culposo não faz jus à substituição;
III – Os demais reincidentes podem obter a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável (nessa última hipótese estão os reincidentes genéricos em crime culposo e aqueles que cumulam uma condenação por dolo e outra por culpa).
O STF já decidiu que a contravenção de direção inabilitada de veículo automotor foi revogada pelo Código de Trânsito. Agora é só infração administrativa (RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.2.2001 - RHC-80362).
Caro colega paulo emilio gomes :
Salvo escusável engano de minha parte, somente é considerado atípico a falta de habilitação quando o condutor for menor infrator.
Contudo vou procurar aquele HC que vc citou.
Acho que a pena de detenção seria menos recomendade porque a nossa maior escola para o crime é a cadeia, fato esse público, notório e já divulgado pela imprensa, no meu ponto de vista é muito mais proveitoso que o infrantor pague uma pena alternativa, pois antes dele sair andando por ai sem habilitação, pensaria no tempo em que passou trabalhando de graça para os outros.
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