O coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, deve encaminhar ofício a todos os juízes federais do país recomendando que apliquem o Estatuto dos Advogados e destaquem na sentença os honorários da sucumbência e também aqueles pactuados com o cliente. A informação do ministro foi dada durante sessão do CJF, nesta segunda-feira (8/11).
Segundo o CJF, a decisão do coordenador-geral foi motivada pelas reclamações recebidas por advogados, principalmente do Rio de Janeiro, a respeito das recentes mudanças empreendidas pelo CJF no pagamento das sentenças cíveis. A Resolução 399 do CJF, aprovada em outubro de 2003, disciplina procedimentos para o saque e o levantamento dos depósitos feitos pelos Tribunais Regionais Federais, que a partir de 2005 passarão a ser feitos diretamente na conta dispensado o alvará.
Pela regra atual, o alvará de levantamento é assinado pelo juiz e retirado na vara pelo advogado, que, mediante uma procuração do cliente, é quem normalmente saca o dinheiro e já deduz a parcela de seus honorários.
Há algumas semanas, o Sindicato dos Advogados do estado do Rio de Janeiro mostrou a inquietação da classe em relação a resolução do CJF.
De acordo com os advogados Wadih Damous, presidente do sindicato, e Marcelo Chalreo, diretor, a preocupação da classe se refere à garantia do pagamento de seus honorários, uma vez que os valores das sentenças poderão ser depositados diretamente na conta dos seus clientes, beneficiários dos processos.
Na ocasião, o ministro esclareceu aos membros do sindicato que “a resolução em nada os prejudicará; pelo contrário, será benéfica, porque os honorários da sucumbência serão arbitrados pelo juiz e passarão a ser depositados diretamente na conta do advogado”. Segundo o ministro, isso já vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (RS, PR, SC) e em todas as varas federais da 5ª Região (PE, CE, AL, SE e PB) e a partir da resolução será uma prática comum à toda a Justiça Federal.
De acordo com o ministro, o beneficiário da ação pode ser o autor ou o seu procurador, pelas novas regras. Além dos honorários resultantes da sucumbência, o procurador poderá destacar do valor da condenação principal os honorários advocatícios contratados. O ministro explica que os advogados devem firmar um contrato escrito que deverá ser juntado ao processo, antes que a requisição do precatório ou RPV seja expedida pelo juiz. “O cumprimento desse contrato será observado pelo juiz”, afirma o coordenador-geral.
O ministro observou que persiste uma divergência entre alguns juízes federais, principalmente na 2ª Região (RJ e ES), quanto ao depósito dos honorários de sucumbência e ao destaque dos honorários contratados. O envio do ofício, nesse sentido, tem o objetivo de esclarecer sobre as novas regras estabelecidas pelo Conselho. Os membros do colegiado presentes à sessão apoiaram a iniciativa do coordenador-geral.
A resolução do CJF se aplica às requisições de pequeno valor (RPVs) expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de janeiro de 2005 e aos precatórios incluídos em proposta orçamentária a partir de janeiro de 2006 (assim compreendidos aqueles autuados nos tribunais após 1º de julho deste ano).
A decisão não se aplica aos precatórios e RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada (que atuam como federais). Essas continuarão tendo seu levantamento feito mediante expedição de alvará pelo juízo da expedição.
De acordo com a resolução, os valores deverão ser depositados pelos TRFs em instituição bancária oficial, por intermédio de abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário (clientes e advogados). Os saques, sem expedição de alvará, serão regidos pelas mesmas regras aplicadas aos depósitos bancários, ficando sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Honorários de sucumbência deveria ser abolido.
Juizes nada tem a haver com honorários contratados.
Quem deve pagar honorários é o cliente. Não é um terceiro, o juiz, que deve fixá-los.
O valor deve ser combinado entre o cliente e o advogado. Juiz, que não gosta de fixar honorários e, quando fixa, o valor é ridículo, não deve se intrometer sobre o "quantum"e sobre a forma de pagamento de honorários.
Outro problema a ser resolvido é a limitação de 20% (vinte por cento) previsto no CPC. A contratação de honorários deveria ser livre e sem limites como em paises do primeiro mundo.
Aliás, aqui, no Brasil, os honorários na Justiça Trabalhista já estrapolam os 20 % (vinte por cento) e na justiça comum é normal a participação superior do advogado, principalmente quando este financia a causa, o que hoje é comum, em razão do custo elevado das custas processuais e da demora na solução das causas.
Enfim, vamos aguardar nossa chegada ao primeiro mundo. Ainda estamos no 5º mundo.
É estranho que nesta terra brasilis, quem nada tem a vem com honorários é que se intromete para baixar e para atrapalhar o recebimento.
Estão nossos amados comparsas cheios das idéias de Molière e de outros escritores franceses, que colocaram nas mentes dos seus pósteros que os advogados são ladrões.
O fato é que a inveja dos dignos funcionários do poder estatal não pode ver um honorário mais polpudo ou menos para rebaixá-lo ao nível de sua própria idéia e de seu nível.
Infelizmente a lei processual não é favorável aos advogados. Não deveria haver palpite algum de terceirtos, muito mais de magistrados, na fixação de honorários, que é assunto de cliente e patrono. Os advogados não se metem na fixação dos salários, quer dos MPs, quer dos magistrados ou de qualquer civil servant. Logo, não deveria haver interferência alguma dos ilustres Meretíssimos ou Excelências no dinheiro recebido em razão do seu suor e das suas lágrimas (dos advogados, é óbvio). Digno é o trabalhador do seu salário. Os juízes, nem os ministros não são partes na relação cotratual dos serviços cliente - advogado.
Onde está a OAB Nacional, que agora quer fiscalizar a dívida externa, para fazer valer o direito de receber honorários dignos, principalmente dos bancos e das seguradoras que enganam o consumidor????? Abaixo o rebaixamento das indenizações a valores aviltantes.
O Ministro Pargendler é um Ministro Esclarecido e Iluminado.
A situação dos Advogados neste pais em relação a nossa
Justiça de modo geral é penosa, pagamos caro pela lentidão
e morosidade do poder judiciário, quando passamos varios
anos batalhando com uma Ação para so depois de muito
tempo recebermos de 05 a no maximo 15 por cento de
honorarios, pois os juizes quase nunca deferem honorarios
de 20 por cento principalmente em causa cujo o valor seja
superior a R$ 10.000 (dez mil reais). Isso é uma vergonha
e precisa mudar JÁ!.
Para passar por cima de um ato jurídico perfeito e acabado (procuração ao advogado com poderes para receber e dar quitação) o STJ edita uma Resolução. Para apartar os honorários dos advogados faz uma recomendação.
E se o MM. Juiz da causa não acolher a recomendação, como é que fica o infeliz do advogado, mais 15 anos de recursos só para levantar o que é seu?
Será que querem liquidar com a advocacia; a parte entra com a própria ação e ai os juízes decidem com celeridade, porque n ao há "tantas razões de direito e fatos"a serem apreciadas? Será que isso acaba com a morosidade da Justiça?
OAB cadê você????????????????????????????
P.S.: alguém tem dúvida que muitos juízes não vão acolher a "recomendação"?
Senhores,
Parece-me que os responsáveis por esse procedimento desconhece a realidade do dia-a-dia dos advogados. Eu, por exemplo, contrato meus honorários verbalmente, isto é, somente elaboro contrato quando o cliente prefere assinar. Nos longos 20 anos de profissão, jamais tive qualquer problema, seja de minha parte, seja para os clientes. A partir dessas "orientações", terei que burocratizar minha atividade elaborando contratos de honorários, ou então, deixar que o valor da condenação seja depositado pelo total na conta do meu constituinte e depois obter dele o pagamento da parte que me pertence. É genial que inventa essas coisas! Que Deus os proteja e não caiam de quatro, se não...
Senhores,
Parece-me que os responsáveis por esse procedimento desconhecem a realidade do dia-a-dia dos advogados. Eu, por exemplo, contrato meus honorários verbalmente, isto é, somente elaboro contrato quando o cliente prefere assinar. Nos longos 20 anos de profissão, jamais tive qualquer problema, seja de minha parte, seja para os clientes. A partir dessas "orientações", terei que burocratizar minha atividade elaborando contratos de honorários, ou então, deixar que o valor da condenação seja depositado pelo total na conta do meu constituinte e depois obter dele o pagamento da parte que me pertence. É genial quem inventa essas coisas! Que Deus os proteja e não caiam de quatro, se não...
Posso adiantar aos colegas que se indispõem contra o critério censurado que o Presidente Busato, na ultimja semana, levou ao Presidente do STJ a mnifestação do Conselho Federal, destinada a evitar que se consume mais esta providência lesiva aos interesses da classe. Vamos aguardar o resultado.
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