O julgamento sobre a progressão de regime em crimes hediondos foi adiado pelo Supremo Tribunal Federal “em razão de ajustes na pauta devido a transferência de alguns processos não julgados em sessões anteriores”, segundo a assessoria de imprensa da Corte. O caso, que já é conhecido como “Abre-te Sésamo”, deve voltar à pauta nas primeiras semanas de dezembro.
Até agora, o placar está em 3 x 2. O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de Habeas Corpus para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça e conceder o direito de progressão no regime de cumprimento de pena do réu. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Votaram contra o pedido os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso.
O dispositivo em questão é o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, segundo o qual os condenados por crimes hediondos devem cumprir pena em regime fechado. Caso ele seja considerado inconstitucional, o preso poderá, depois de cumprido um tempo mínimo de pena, ser beneficiado com o regime semi-aberto ou aberto.
A maioria dos leitores da revista Consultor Jurídico, que comentou notícia recente sobre o assunto, é contra a progressão do regime de pena. Para eles, há de se melhorar as instituições carcerárias e não abrir suas portas. “Cadeia não concerta ninguém, principalmente no Brasil, mas será correto colocar criminosos perigosos de volta ao seio de nossa sociedade?”, questiona o assistente da promotoria de Fortaleza, Carlos Rebouças.
O advogado de Brasília, Eduardo Fernandes, chegou a afirmar que a possível decisão é “mais um argumento inquestionável de que o Judiciário brasileiro deve ser investigado por observadores internacionais”.
O advogado criminal do Rio de Janeiro, Edson Pereira, está do lado dos defensores da progressão de regime. Segundo ele, há, por exemplo, o argumento de que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 64, inciso 1º, instituiu “a moderna política criminal deixando bem claro que uma das diretrizes, de um lado, seria a progressão de regime independentemente da natureza do crime praticado”.
Para o advogado de Fortaleza, Alexandre Forte, a progressão do regime da pena é um direito constitucional, implícito “no princípio da dignidade da pessoa humana, sem falar nos tratados internacionais do qual o Brasil é o signatário, visando exatamente abolir todo e qualquer tratamento desumano, por mais desumano que tenha sido o crime praticado pelo eventual beneficiário dessa política criminal”, disse.
A questão em torno da inconstitucionalidade ou não da lei é a da individualização da pena. Poderia a Justiça condenar a prática de crimes diversos como estupro e falsificação de cosméticos com o mesmo regime fechado? Para o professor Luiz Flávio Gomes, não.
“A lei dos crimes hediondos proíbe a progressão de regime de modo peremptório e não abre exceção. Isso é muito rigoroso e é injusto em alguns casos”, diz. Segundo ele, para que se encontre o ponto de equilíbrio na questão “temos que aceitar que em alguns casos o juiz possa admitir a progressão do regime”. Ele apóia a tendência do Supremo no sentido de se permitir a progressão de regime em alguns casos.
Já para promotor de Justiça e assessor especial de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral de São Paulo, Carlos Cardoso de Oliveira Júnior, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que impede a progressão de regime pelo STF será uma decisão “contra o sentimento de justiça do povo brasileiro”.
Segundo ele, “além de juridicamente equivocada”, o entendimento “terá conseqüências sociais absolutamente desastrosas, na medida em que consagraria a impunidade, que já é muito grande no Brasil e transformaria o país, definitivamente, num paraíso penal”.
De acordo com Oliveira Júnior, “se o abrandamento da legislação penal contribuísse para o fim da criminalidade, o Brasil já seria um país de criminalidade zero”. Para ele, “há muito tempo convivemos com uma legislação penal e processual penal rigorosamente generosas com os criminosos”.
Olha aí que interessante a postura do editor do Conjur transformando em notícia os comentários de alguns leitores. Vamos colaborar aí pra manter o debate em nível elevado. Tem havido alguns escorregões. E quanto ao tema, eu não acharia má idéia que ficasse a critério do Poder Judiciário definir quando o crime seria considerado hediondo ou não em atenção às circunstâncias concretas.
Me desculpem se vou soar injusto ou impreciso....mas, me parece, no Brasil quando não conseguimos resolver institucionalmente alguma coisa, mudamos a lei.Ou buscamos lacunas nas que existem a fim de sanar algo que não está dando certo.
Em um país com tanta violencia, onde ela só tem aumentado nas grandes cidades, será que é útil pensarmos em progressão de pena para crimes hediondos, bárbaros, terríveis ou como queiram adjetivá-los??Será que nunca, em nosso país, teremos empatia pelos mortos???Será que isso sempre será visto como algo piegas ou não profissional???Tantos pais, filhos, mães, irmãs, irmãos, maridos, esposas.....choram um ente roubado da vida de forma violenta e ainda temos que ler que estão preocupados com progressão de pena???
Não entendo.Deveriam dar cadeias onde os presos fossem tratados com a dignidade que todo ser humano ( por mais bárbaro que seja ) merece; também se podia alterar leis buscando o benefício daqueles que cometeram crimes menores ( os chamados "ladrões de galinha" ).Será que alguém percebe que a condescendência excessiva pode divirtuar nossa organização como sociedade?Que isso pode ser tão maléfico quanto uma sociedade vingativa???Bem...com o tempo, empiricamente, vamos percebendo no nosso dia-a-dia quem está certo ou errado.Tomara que eu esteja errado.
A progressão para os crimes hediondos deve ser aplicada a cada caso concreto, porém, vários leitores têm a ilusão de que todo e qualquer criminoso que praticou um crime considerado hediondo terá o direito de progressão, todavia, os sentenciados que praticaram um crime, como exemplo, um tráfico com pouca quantidade de droga, sendo primário e de bons antecedentes, mante-lo no cárcere o levará a criminalidade definitiva, assim, é de minha opinião que a cada caso concreto deve ser aplicada a pena mais justa, e aos que ainda não ingressaram no crime definitivamente deve ser dada a oportunidade de no mínimo arrepender-se, aplicando a ele as penas alternativas, que estão em nosso ordenamento desde 1996 e são raramente utilizadas.
De lege ferenda. Essa alternativa de progressão com 1/3 só mudando a lei. Sou contrário ao instituto da execução progressiva das penas. Isso de reintegração gradual ao convívio com a sociedade é ficção, balela, cascata, estória para boi dormir. O sujeito deveria ou estar preso de verdade sem visitas íntimas e celulares ou estar solto para fazer o que quiser. Alternativa intermediária seria o emprego daquelas pulseiras eletrônicas mas o pessoal dos DH vai estrilar.
Em qualquer hipótese, com progressão ou sem progressão, o condenado se reintegra se quiser. Na maioria das vezes cometeu o crime porque quis e não porque não tem emprego ou habilitação profissional. Se não quiser se recuperar, não adianta semi-fechado, semi-aberto, aberto, escancarado, o camarada vai voltar ao crime em qualquer estágio. E pra terminar discordo de mim mesmo quando falei em deixar ao juiz a caracterização dos crimes hediondos em cada caso. Péssima idéia. A lei deve continuar regendo essas situações e o Supremo vai ter que explicar direito porque a negativa de progressão considerada 'trocentas' vezes julgada constitucional agora teria deixado de ser... principalmente aqueles ministros que mudarem de idéia.
Esta é a própria "lei hedionda", feita por puro casuísmo, como se cadeia recuperasse alguém. Quem rouba milhões não é alcançado pela aplicação dessa lei. Mas, como diz o (des)inteligente, Sunda Hufufuuuuuuuuuuurr, este é um País sério.....
Definições: Semi-aberto: lugar onde o criminoso se esconde à noite após cometer novos crimes durante o dia; colônia agrícola: lugar onde o sentenciado aprende o necessário para se tornar um sem-terra e engrossar as fileiras do M.S.T.; estabelecimento industrial: lugar onde o preso adquire rudimentos de marcenaria e tapeçaria suficientes para torná-lo um desempregado a mais na cidade;
Em suma: o sentenciado progride para o quê?
Percebo que toda vez que se estuda e debate a questão dos Crimes Hediondos, trabalha-se apenas com alguns dos tipos ali relacionados, sempre os mais destacados na imprensa, tais como estupro, o atentado violento ao pudor e o homicídio, devendo-se isso talvez a programas policiais que pontualizam e criticam essas questões.
Não é crível quenos submetamos a uma consecutiva organização sensacionalista que objetiva , a seu único e exclusivo critéio, alterar o Código Penal.
Os comentários acima ilustram bem a necessidade de análise menos emocional/promocional para tal questão.
Para ilustrar, refiro os crimes também relacionados como hediondos, cuja divulgação não vejo defendida pela imprensa, bem como não se têm notícia de que seus indiciados/acusados tenham tenham sido submetidos à prisão ou que se nela, não tenham tido garantida sua liberdade provisória.
Senão vejamos:
O caso da morte dos moradores de rua de nossa cidade (considerando, ainda, o fato de que um policial civil entrou na UTI de um Hospital local, apontou a sua arma para um dos moradores ali internado e até agora não se sabe porquê?!);
Os diversos casos em que foram identificados os participantes de grupos de extermínio em cidades da grande São Paulo;
As questões relativas aos pacientes que morreram em decorrência da hemodiálise, em se tratando de seus representantes legais;
Os policiais civis e militares acusados de crime de tortura;
Policiais acusados de tráfico de dogras, que é sem dúvida coisa muito difícil de ocorrer;
Policiais acusados de estupro ou atentado violento ao pudor, também difdicílimo de ocorrer, todavia em já tendo ocorrido, não há a mesma divulgação dos que não envolvem esses servidores públicos, não se sabendo se os ndiciados/acusados estão soltos ou presos, como determina a lei.
Relação de alguns desses crimes hediondos:
b) Epidemia com resultado morte;
c) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêutico ou medicinais;
d) Homicídio (simples,art. 121do CP) quando paticado por grupo de extermínio e homicídio qualificado ( não sei porquê da tipificação de homicídio simples para "grupos de extemíno");
d) Quadrilha ou bando;
f) Prática de Tortura.
Na verdade, tratar tais questões com assodamento e atendimento aos interesses privados é prestar um desserviço legislativo a todos nós.
Sou absolutamente a favor da progressão de regime em crimes ditos hediondos, pois não podemos nos esquecer que todos aqueles que nós, da sociedade mandarmos para uma prisão, um dia retornarão dela para o nosso meio.
Não temos prisão perpétua no Brasil, o que nos dá a certeza do retorno dos condenados ao meio social.
Ora, se temos essa antecipada certeza ( exceto se o condenado morrer lá dentro), como desejamos recebê-lo por ocasião de seu retorno? Certamente não queremos um homem revoltado, já sem família, sem valores outros, sem uma maior perspectiva de vida futura. Precisamos sim TENTAR a todo custo a ressocialização, e o impedimento à progressão de regime é um grande contra-senso. Basta ver que um condenado por crime hediondo pode passar direto do regime fechado para o livramento condicional, sem antes ter sido "testado" um único dia sequer em regime mais brando.
A progressão é extremamente benéfica para quem atua no sistema prisional, pois somente assim se poderá melhor aquilatar sobre os méritos do condenado para que ele alcance os direitos/benefícios previstos na LEP. Assegurar o direito à progressão de regime não significa ABRIR AS PORTAS, significa apenas POSSIBILITAR que os condenados que efetivamente buscam sua ressocialização possam ser tratados de forma diferenciada em relação àqueles que realmente não almejam mais nada em termos de futuro.
(Jorge Luiz de Almeida, Advogado Esp. em Direito Penal e Processual Penal em Curitibanos, SC, Professor na Universidade do Contestado e Facvest - Lages - SC, e Ex-Gerente do Serviço de Revisões Criminais da Penitenciária de Curitibanos - SC)
Só se pensa nos direitos dos presos, e o direito dos cidadãos à Segurança e à Vida, não vale nada???
Que garantia a sociedade possui de que esses bandidos ao ser soltos antes do fim da pena não vão cometer mais crimes???
Algumas considerações sobre os comentários:
Chamar a lei de hedionda. Isso é uma completa inversão de valores agora o errado não é mais cometer o crime e sim punir o criminoso.
Bom comportamento: argumenta-se que o preso deve ter benefícios com o bom comportamento, oq
Só se pensa nos direitos dos presos, e o direito dos cidadãos à Segurança e à Vida, não vale nada???
Que garantia a sociedade possui de que esses bandidos ao ser soltos antes do fim da pena não vão cometer mais crimes???
Algumas considerações sobre os comentários:
Chamar a lei de hedionda. Isso é uma completa inversão de valores agora o errado não é mais cometer o crime e sim punir o criminoso.
Bom comportamento: argumenta-se que o preso deve ter benefícios com o bom comportamento, o que é errado, já que bom comportamento é obrigação. O cidadão honesto não ganha nenhuma regalia ao ter bom comportamento, porque o condenado deveria ter?
A opinião de juristas e advogados, etc. Todos têm o direito de ter a sua opinião, mas todos têm que respeitar o que o Congresso Nacional aprovar. Quem cabe decidir se uma lei é boa ou não, justa ou não, é o Congresso e mais ninguém. Não posso dizer que uma lei é inconstitucional só porque eu não gosto dela, e se os ministros do Supremo começarem a declarar que uma lei é inconstitucional só porque o ministro pessoalmente é contra a lei, isso seria um atentado contra a separação entre os poderes, um crime contra a democracia.
Ressocializar o preso: O Estado não tem o poder de recuperar ninguém. A responsabilidade é individual, a pessoa tem que querer mudar de vida.
A lei é muito rigorosa. Pelo contrário mesmo a Lei dos Crimes Hediondos é muito frouxa, existem países democráticos que adotam a pena de morte e a prisão perpétua, enquanto no Brasil a pena máxima é de 30 anos.
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