Justiça Federal julga ações sobre tarifas de assinatura

A competência para processar a julgar ações contra a tarifa de assinatura na telefonia fixa é da Justiça Federal. O entendimento é do juiz Fernando Antônio Junqueira, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Minas Gerais. Ele extinguiu ação movida contra a cobrança de assinatura de telefone fixo e declarou a incompetência da Justiça estadual para decidir sobre a matéria. Cabe recurso.

Para o juiz, cabe a Anatel a função reguladora das telecomunicações e é de sua competência estabelecer a estrutura tarifária do serviço, de modo que as decisões judiciais sobre o tema devem se dar em âmbito federal.

“Se a tarifa telefônica fosse composta somente pelas chamadas realizadas, como pretendem aqueles que discutem a legitimidade da tarifa de assinatura, deveria ocorrer, em contrapartida, um necessário aumento dos pulsos, sem o qual não se preservaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Ademais, o usuário que somente recebesse ligações, por exemplo, não pagaria o valor necessário para suprir os custos de manutenção dessa mesma linha, prejudicando os usuários de telefones públicos, pessoas de baixa renda, que teriam que pagar um valor maior pelos pulsos”, afirmou o juiz.

Glauber disse:
14 de novembro de 2004 às 23:55

E agora sr magistrado: justica distributiva ou ilegalidade das tarifas telefonicas? Acho que uma mescla de ambos daria um bom negócio, uma especie de tarifa proporcional, em valores pre-determinados paraa determinadas faixas de pulso telefonico como por exemplo: isentos, 5 reais, 10 reais.. etc. Pois se o que torna lícita tal cobranca é o preceito da distributividade, nada mais erroneo do que aplica-la de forma taxativa, como vem sendo feito.

Rossini disse:
16 de novembro de 2004 às 21:43

O processo só poderá ser julgado pela Justiça Federal e vou mais além, que o processo terá que ser pela Justiça Federal Comum e não Juizado pelo fato das empresas de Telefonia, resolverem pedir perícia só caberá na Comum Federal e não Juizado o qual não é permito, tornando inviável ação pelo Juizado.

Carlos disse:
25 de novembro de 2004 às 12:49

Senhores,

O Juiz nesse caso se equivocou. Hoje é pacífico no STJ o entendimento de ser competente a Justiça Estadual.

De um lado figura o usuário, de outro, a concessionária que é uma empresa de DIREITO PRIVADO.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
04 de dezembro de 2004 às 11:48

Caro (a) Advogado (a),

O Juiz nesse caso se equivocou. Hoje é pacífico no STJ o entendimento de ser competente a Justiça Estadual.

De um lado figura o usuário, de outro, a concessionária que é uma empresa de DIREITO PRIVADO.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Denis Morikawa disse:
16 de abril de 2005 às 08:11

Amigos,

gostaria de saber mais sobre o assunto, pois estou interessado em processar a Telefonica quanto a assinatura basica que é cobrada.

Onde posso me informar mais sobre?

att.,

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