A condenação do ginecologista Vasco Rodrigues da Cunha por crime sexual foi mantida, esta semana, pela 1ª Turma Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A ação foi ajuizada por uma de suas pacientes.
Segundo o desembargador Mário Machado, voto de desempate no julgamento, a perícia técnica trouxe elementos suficientes para confirmar conjunção carnal com paciente durante exame ginecológico.
A pena para o crime de “conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude”, prevista no artigo 215 do Código Penal Brasileiro foi fixada em dois anos e três meses.
A defesa do ginecologista alegou que a vítima procurou o consultório para confirmar se estaria ou não grávida. Segundo Machado, a alegação é “absurda”, diante da prova existente nos autos. A perícia concluiu por ruptura himenal recente, com menos de 24 horas. O exame pericial foi no dia 5 de outubro de 1989, às 00h52. Então, a ruptura teria ocorrido a partir das 00h52 do dia 4 do mesmo mês. A consulta ginecológica foi às 18h10 no dia 4.
Alguns argumentos lançados pela defesa do ginecologista foram contrastados por Mário Machado. De acordo com o desembargador, o fato de o ginecologista ter afirmado em depoimento que utiliza aparelhos diferentes para mulheres virgens e não virgens; e de que nunca houve caso de ruptura de hímen nesses exames só dá mais força à palavra da paciente.
Além desses contrastes, um outro detalhe foi questionado. Em depoimento na Justiça, a secretária do ginecologista afirmou que esteve presente todo o tempo da consulta, sendo que nada teria visto de anormal. Em outra ocasião, ela reconheceu que esteve fora da sala por “tempo que não soube precisar”.
Como há votos divergentes na Turma, Rodrigues terá direito a recorrer com Embargos Infringentes à Câmara Criminal do TJ-DF.
Histórico
A Apelação do ginecologista já havia sido apreciada e rejeitada pela 1ª Turma, mas a Câmara Criminal decidiu anular o julgamento em dezembro de 2002. Na ocasião, os desembargadores acolheram uma preliminar de nulidade do julgamento porque um dos magistrados que compunham o quórum — o desembargador falecido Everards Mota e Matos — havia atuado no processo anteriormente na condição de membro do Ministério Público.
Vasco Rodrigues foi condenado a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de “conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude”, cuja pena prevista no Código varia de um a três anos. Conforme consta dos autos, o médico teria violentado a paciente durante o exame ginecológico, na Clínica Mulher, então Hospital Golden Garden, no Lago Sul. À época dos fatos, outubro de 89, a vítima tinha 23 anos e aquele seria o primeiro exame a que ela seria submetida. O médico tinha 52 anos.
O relator do processo, desembargador convocado Ângelo Passarelli, rejeitou os recursos interpostos pelo ginecologista e pelo Ministério Público — a Procuradoria pediu que o regime inicial de cumprimento da pena passasse para o semi-aberto. Para o julgador, a decisão de primeira instância foi coerente e a atitude do réu reveste-se de “elevada culpabilidade”.
O revisor da Apelação, desembargador Lecir Manoel da Luz, absolveu o médico. Segundo ele, a fundamentação existente no processo é insuficiente para embasar a condenação. Além disso, haveria muita controvérsia ainda não solucionada no caso, como por exemplo, o fato de que a família da vítima estaria tentando extorquir o ginecologista para obter vantagem em dinheiro em troca da divulgação da violência sexual.
Processo nº 2000.01.500.194-06
Um absurdo este julgamento, que condenou com dúvidas um réu. É evidente que essa jovem blefou com relação a quem cometou o seu defloramento, pois o próprio motivo que a levou a consulta, demonstra a sua preocupação com uma relação sexual que antecedeu a consulta. È impossível que o perito tivesse sido tão preciso a ponto de afirmar com exatidão de minutos a hora do defloramento. Isso é pura ficção, qualquer advogado e um assistente com um pouco de habilidade, teria impugnado facilmente essa perícia. Provavelmente, ocorreram uma série de erros nesse processo que resultaram numa condenação inadequada. Poderíamos para exemplificar, imaginar a seguinte situação: uma mulher foi deflorada numa relação furtuita, mas o medo da reação de alguem que mais tarde viria a saber desse defloramento, e também por ter dúvidas se realmente teria sido deflorada, procurou um médico para confirmar o defloramento e a gravidez teria sido um mero pretexto para a consulta, daí inclusive a própria família ter tentado extorquir dinheiro do médico para guardar segredo do caso, demonstra o medo e a submissão dessa mulher ao conceito dos familiares. É fantasioso demais imaginar que um profissional com 52 anos de idade e talvez muitos de profissão, fosse escolher logo uma virgem para ter relações sexuais em pleno exercicio profissional. Acho que esse caso deveria ser reavalido com mais cuidado pelo judiciário e essa mulher deveria ser submetida a um exame de sanidade mental.
Exames dos médicos acompanhados integralmente por enfermeiras evitariam qualquer mal entendido.
O comentário do Sr. Rogerio, que diz ser médico, é parcial, machista e inapropriado, para dizer o mínimo. Milita em favor da vítima a presunção da verdade dos fatos, independente do exame da prova dos autos. Os erros médicos e a conduta abusiva e pouco ética dos profissionais de medicina, aqui no DF, é de conhecimento público. Infelizmente não se tem notícia da atuação do Conselho Regional de Medicina para coibi-los, exceto quando o clamor público o exige (caso do pseudo cirurgião plastico Marcelo Caron).
Parabéns ao TJDF pela decisão, apesar da longa tramitação do processo.
Quero alinhar-me com o médico Dr. Rogério Figueiredo e repudiar o comentário da Iluste Procuradora do Estado. A uma porque envereda ela pela seara do argumento especioso, socorrendo-se da falácia do "rótulo odioso" ao exprobrar o comentário do médico tachando-o de "machista". Todo argumento que se vale de tal expediente visa, às claras, estabelecer uma conexão psicológica que impõe a repugnância em que lê ou assiste o debate para adrede captar-lhe o sufrágio em prol da tese contrária àquela atacada pelo debatedor traz a baila o sofisma (ver por todos, a Dialética Erística, de Arthur Schopenhauer). Segundo, infelizmente a Nação tem assistido e os brasileiros experimentado o vezo do Poder Judiciário em superar, para não dizer ignorar, o princípio da presunção de inocência baseado em provas circunstanciais que não passam de débeis indícios tornados vigorosos pela vontade de forçar uma interpretação nefanda dos fatos à guisa de condenar alguém (um bode expiatório) pela prática de um delito que o Estado não tem condições de apurar, com precisão, se existiu ou quem foi seu autor.
Com relação aos fatos do caso concreto, razão assiste ao médico e as contradições por ele apontadas são uma evidência incontestável, apreendidas pela razão e não pela emoção, que sói ser sempre viciada, senão vejamos:
1) o móbil da consulta foi a suspeita de gravidez. Ora, regra geral, só engravida a mulher que manteve conjunção carnal com um homem. Isto é pressuposto básico do processo de reprodução. Daí que se pode construir um silogismo perfeito: a sedizente vítima para descobrir se está ou não grávida, e isso significa teve relação sexual com algum homem, logo não deve ser virgem, tendo rompido seu hímen; 2) o perito atesta ruptura himenal com menos de 24 horas, mas a consulta médica ocorreu por volta das 18:00h. Logo a ruptura himenal não ocorreu no consultório do médico. De tudo uma única conclusão, especulativa, diga-se, pode ser alcançada por força de operação da inteligência: a sedizente vítima arrependeu-se da conjunção carnal que teve com outro homem e por motivos que só ela pode externar ou manter em segredo para o resto da vida, jogou a culpa no médico que a examinou. De qualquer modo, as informações contidas na notícia acima não dão conta de que fora encontrado vestígio de sêmen do médico no aparelho reprodutivo da vítima. Donde a prova pericial ser circunstancial e insuficiente para condenar-se quem quer que seja.
(continua no comentário acima)
(continuação do comentário abaixo)
A insuficiência de provas impõe a absolvição.
Demais disso, pelo que consta da notícia, a família da vítima teria tentado extorquir dinheiro do médico para manter o caso em sigilo. Isso sugere a possibilidade de que tudo fora feito de caso pensado, podendo-se ainda cogitar de o defloramento ter ocorrido depois que a vítima saiu do consultório médico por ato de seus familiares. Outrossim, absolutamente plausível a versão propugnada pelo Dr. Rogério Figueiredo, de que a moça apresentou-se para a consulta pretextando eventual gravidez apenas para ocultar seu verdadeiro desiderato: saber se fora ou não deflorada. E aqui, pode-se aventar a possibilidade de que lá tenha ido para verificar seu defloramento, causado, talvez, por seu próprio pai ou irmão, ou alguém da família. Constatado não ser mais virgem, por pressão e medo dos familiares e para sepultar vez por todas a possibilidade de reprimenda contra o verdadeiro autor do delito, sustentou a frágil versão de estupro por parte do médico.
Realmente preocupa uma justiça (que só se pode escrever com minúsculas) que condena alguém com base em provas tão desprovidas de força com tem ocorrido no Brasil. O descrédito não está na morosidade, mas na qualidade. Os juízes não aplicam a lei, mas seu arbítrio, muita vez para dar uma satisfação à sociedade, sequiosa por Justiça (rectius: vingança?!?!). E como o povo é ignorante, mal-educado, mal-instruído, sujeito a acolher qualquer argumento, o que importa é condenar alguém, quem quer que seja, bastando que contra ele se possa imputar os fatos, ainda que “forçando a barra”, pois o povo não tem discernimento para distinguir entre ato de Justiça e ato de arbitrariedade.
A credibilidade da Justiça escoa turva pelo ralo da banalidade e do arbítrio, próprios dos sistemas em que impera a tirania.
(a) Sérgio Niemeyer
A propósito da sugestão do eminente Dr. Colella, melhor do que serem assitidos por enfermeira, os exames médicos de que possam resultar transtornos para os profissionais deveriam ser gravados em videotape e integrar a ficha sigilosa do paciente.
(a) Sérgio Niemeyer
"Data maxima venia", o Dr Sérgio Niemeyer, fundamentando fazendo suposições acerca da matéria fática discutida no processo, olvidou-se de um elemento fundamental da lógica formal, a qual sugere ser conhecedor.
Esquece-se o nobre colega que um silogismo só é aceitável se não partir de falsa premissa. Caso contrário é um sofisma.
De fato, a alegação de que a vítima compareceu ao consultório objetivando confirmar se estaria ou não grávida é uma tese da defesa, sendo certo que, consoante relata a matéria publicada nesse espaço, o Desembargador Relator considerou a "alegação 'absurda', diante da prova existente dos autos.
Ou seja, os doutos julgadores atentando às provas, concluíram que a vítima procurou os serviços deste pretenso profissional médico por uma razão diversa da alegada suspeita de gravidez.
Com tal assertiva, não defendo nem condeno a decisão do Egrégio TJ/DF, mesmo porque, qualquer acadêmico com conhecimentos rudimentares de direito penal sabe que um princípio basilar deste ramo jurídico é a busca da verdade real, sendo certo que a colheita da prova oral tem grande relevância, pois, frente a frente com o réu e a vítima, o juiz tem mais possibilidade de perceber a contundência e veracidade dos depoimentos de um de outro.
Consoante sedimentado na jurisprudência, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande relevo, tendo em vista que, na maioria das vezes, o crime, por sua própria natureza, ocorre às escondidas. Caso contrário, inúmeros estrupos não seriam punidos, mesmo porque são raros os casos em que a vítima procura a autoridade policial imediatamente após o crime.
Colegas, perdão pelo imperdoável e famigerado termo "estrupos" contido no meu comentário.
Com todo o respeito que deve ser deferido à opinião do Dr. Fernando, não há na notícia nenhuma assertiva de que os julgadores concluíram que a consulta teve motivo diverso daquele informado pela defesa do médico. A única alusão que se faz é de que a vítima submeteu-se ao seu primeiro exame ginecológico, o que por si só é insuficiente para inferir tratar-se de móbil distinto daquele apontado pelo médico. Com efeito, não há incompatibilidade entre o fato de se submeter pela primeira vez a um exame ginecológico e ser este exame motivado pelo desejo de investigar possível gravidez ou até mesmo efetivo defloramento. Ao revés, isso sói acontecer com muita freqüência. As mulheres, principalmente as jovens, procuram um médico ginecologista pela primeira vez em suas vidas quando suspeitam de algum problema ou temem as conseqüências de sua conduta sexual. De regra, poucas são as que logo ao primeiro sinal de sua fertilidade procuram orientação e inspeção médico, como seria recomendável.
Decorre insubsistência do argumento segundo o qual a premissa de que parti na elaboração do meu raciocínio seja falsa. Ao revés, falso é o ataque a ele desferido, porquanto utiliza-se de um entimema, partindo de premissa oculta, que não está escrita nas linhas da notícia e tampouco se pode deduzir ou inferir delas sem uma evidente interpretação forçada, no que incorre na falácia da "ampliação exagerada" e no argumento "ad verecundiam". Em abono às razões elencadas pelo médico Dr. Rogério e por mim mesmo avultando as dele, acorre o posicionamento daqueles desembargadores que consideraram insuficiente o corpo probatório para estabelecer a culpabilidade do ginecologista.
(a) Sérgio Niemeyer
Em principio, o objetivo central ao comentar o texto proposto era contestar a parte relativa a pericia médica que serviu de prova para a condenação de um réu, não pretendi de forma nenhuma atuar em defesa da classe a qual pertenço, mesmo porque tenho plena consciência de que as classes profissionais são formadas por pessoas e que as criaturas humanas são imperfeitas, como também o são a maioria dos seus julgados. No entanto, foi com tristeza confessável que verifique que uma Ilustre procuradora, pretendeu fazer uso de seus conhecimentos jurídicos para rotular este simples comentarista e de roldão, em nome do público e notório, fazer criticas a toda uma classe profissional do seu próprio Estado. Achei por bem não exercer meu direito de resposta e, embora o proprio site estimule o contraditório dentro dos limites civilizados, a surpresa pelo ataque recebido foi tão grande que achei melhor não replicar. Mas como não podia deixar de ser, logo surgiram outros comentários como os do Dr. Sérgio Niemeyer, que não só vieram reforçar com brilhantismo adicional, aquilo que a principio me pareceu mais óbvio, mas que mesmo assim tive o cuidado de apenas exemplificar e não afirmar, não só por desconhecer a essência dos fatos como também não ser o profisional mais indicado para lidar com as sutilezas inerentes ao processo penal. Mas, pelas palavras do Dr. Sérgio Niemeyer, pude ser conduzido às entrelinhas do texto, e verificar como o talento de um profissional capacitado e conhecedor dos recursos jurídicos pode ser o diferencial muitas vezes necessário a defesa de um réu. Parabéns Dr. Sérgio, não pela sua atuação como meu advogado de defesa, coisa que apenas deixei de exerçer, por não achar oportuno e também por ausência de justa causa, pois em nenhum momento me senti violentado em meu comentário. O parabéns supracitado cabe pela clareza do seu raciocínio e pelo amplo conhecimento jurídico demonstrado.
Quando se trata de assunto onde existe o escudo do corporativismo da classe, principalmente na área médica e na área juridica, a possibilidade de vir a ser feita a justiça fica em segundo plano. Essa menina estava amarrada na cama ginecológica? as portas do consultório estavam trancadas? esse médico com cinquenta e poucos anos tem estrutura física para dominar e forçar uma relação? ele foi dopada? não estou defendendo nem acusando o médico, mas , com base no texto apresentado, esta faltando argumentação para uma acusação.
aconselho esse médico a virar urologista, assim não vai mais ter esse problema.
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