Imagem de goleiro levando gol rende indenização por danos morais

A empresa Nogueira e Vieira Ltda, a Bolas Ge, terá de indenizar o goleiro do Ceará Sporting Clube, Eduardo Henrique Hamester, em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa usou, sem autorização, uma foto em que o jogador aparecia levando um gol. A imagem, publicada num folder, era usada para divulgar as bolas produzidas pela fábrica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Diferentemente do que a Justiça cearense decidiu, a ministra Nancy Andrighi entendeu estar provada a lesão à imagem do esportista, o que dá origem à indenização por danos morais.

Hamester ajuizou ação contra a empresa por considerar violada sua imagem e por ter se sentido humilhado. Ele alegou que a publicidade lhe deu fama de mau goleiro. O goleiro pedia R$ 60 mil pelos danos morais sofridos. A primeira instância negou o pedido do jogador. Ele apelou o Tribunal de Justiça do Ceará e também não obteve sucesso.

No STJ, o goleiro alegou divergência do entendimento do TJ-CE com os outros tribunais quanto à necessidade de se provar o dano moral no caso de uso indevido de imagem. Para o TJ cearense, há a necessidade de ser demonstrada a efetividade ou a certeza do dano, pois a lesão não pode ser hipotética.

A relatora observou que o entendimento do TJ-CE diverge da jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça diz que a compensação dos danos morais ou materiais pelo uso indevido de imagem depende somente da prova do fato causador da lesão a esse direito de personalidade, não havendo de se cogitar da prova da existência de prejuízo ou dano.

Conforme a relatora, no caso, a foto divulgada, além da publicação caracterizar uso indevido, provocou nítido efeito depreciativo sobre o goleiro, pois sua imagem foi associada à de um mau goleiro.”O que, certamente, interfere em sua vida profissional”, ressaltou a ministra. Os danos materiais, inerentes ao uso indevido de imagem, não foram quantificados, pois não houve no processo pedido de condenação nesse sentido.

Para determinar a quantia do valor da indenização, a Turma levou em consideração a posição do STJ de evitar enriquecimento ilícito e, também, as peculiaridades do caso concreto. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 8 mil, atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data do fato. O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Castro Filho e, parcialmente, pelo ministro Humberto Gomes de Barros.

Resp 436.070

Raphael Barcelos disse:
16 de novembro de 2004 às 16:12

Tenho que discordar do amigo Victor. A imagem é bem personalíssimo. Indisponível. Não pode ser utilizada por terceiros sem a sua expressa autorização, ainda mais com o intuito de lucro, agravada por esta pessoa ser um ente público. Vinculando assim a sua imagem e nome à venda do produto.
Seja a idéia vendida negativa ou positiva existe todo o direito de indenização por parte do lesado. Se o fundamento do pedido de indenização foi em razão do autor acreditar estar vinculando seu nome a uma qualidade negativa foi certo ou errado não cabe a nós dizer.
Acertada, pois, a decisão da justiça que aplicou, fundada nos princípios éticos - constitucionais, pena de reparação de danos àqueles que se aproveitaram pecuniariamente de bem personalíssimo do autor.

Vicente Afonso disse:
16 de novembro de 2004 às 17:41

Não seria melhor processar o jogador que fez o gol ou treinador de goleiros? Ou senão quem inventou "cobrir" jogos de futebol? Daqui uns dias ninguém vai cobrir jogos porque os "pernas de pau" vão inviabilizar, por causa de centenas de indenizações dadas por eminentes Juízes de Direito, a cobertura jornalísticas das "peladas" que vemos na TV!

Alberto_Bezerra disse:
16 de novembro de 2004 às 18:15

Para que a causa seja vista com maior isenção é preciso que se diga um fato de importância. Fui o advogado que ingressou com a causa na ocasião. Depois tive que renunciar por razões pessoais. Mas de importante devo evidenciar que a foto foi propositadamente tirada quando o goleiro estava levando o gol do adversário, adversário este do qual o dono da Recorrida era diretor esportivo. Então, lógico, tinha uma animosidade neste tocante que, de fato, almejava denegrir a imagem do então goleiro.

Glauber disse:
16 de novembro de 2004 às 19:43

Por se tratar de propaganda de caráter apelativo, que sempre busca enfatizar qualidades ou defeitos (que "podem" ser corrigidos com o uso do produto que buscam vender), acredito que cabia sim a indenizacao por danos morais, ainda mais se associada ao uso indevido da imagem, pena que o advogado nao cumulou os pedidos e terá agora que entrar com uma nova acao.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
17 de novembro de 2004 às 10:44

Caro Sr Victor. Ocorre que o Amaral, assim como qualquer outro jogador de futebol profissional que atue nos campeonatos organizados pela CBF, recebem quantias mensais, repassadas pelos clubes, referentes ao direito de imagem. Destarte, as emissoras podem explorar as jogadas ocorridas em campo, ainda que as cenas sejam vexatórias. Já no caso em testilha é diferente, pois o jogador não tinha qualquer vínculo com a empresa fabricante de bolas.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
17 de novembro de 2004 às 10:45

Caro Sr Victor. Ocorre que o Amaral, assim como qualquer outro jogador de futebol profissional que atue nos campeonatos organizados pela CBF, recebem quantias mensais, repassadas pelos clubes, referentes ao direito de imagem. Destarte, as emissoras podem explorar as jogadas ocorridas em campo, ainda que as cenas sejam vexatórias. Já no caso em testilha é diferente, pois o jogador não tinha qualquer vínculo com a empresa fabricante de bolas.

Luis Roberto de Lucena Moreira disse:
17 de novembro de 2004 às 18:15

Só uma pergunta: Desde quando levar um gol significa ser mau goleiro? O grande Gilmar levou vários gols, e até frangos! Absurda a decisão. A única intenção do tal goleiro é enriquecer...

Angelita Alves disse:
20 de novembro de 2004 às 20:34

Não concordo que levar gols prejudique a imagem de um goleiro, afinal não existe goleiro que nunca levou gol. O que não é permitido é o uso da imagem, sem autorização, para fins comerciais.

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