CEF não pode citar mutuário inadimplente por edital

É inválida a citação por edital feita pela Caixa Econômica Federal a mutuário inadimplente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Aldir Passarinho.

Os ministros analisaram o caso em que a instituição notificou, inadequadamente, em processo extrajudicial, usuário do Sistema Financeiro de Habitação. Para os ministros, a citação por edital só é permitida em execução judicial.

Segundo o STJ, o mutuário ajuizou ação com o objetivo de revisar o contrato firmado com a CEF sob o regime do SFH. A primeira instância julgou extinto o processo porque o imóvel foi adjudicado (tomado pela Caixa como forma de pagamento da dívida) antes mesmo do ajuizamento da ação revisional.

No recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o devedor alegou ausência de notificação pessoal para que a mora fosse paga e evitado o leilão extrajudicial do imóvel, além da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 (DL 70/66).

O TRF-4 entendeu não existirem irregularidades no procedimento de execução e considerou constitucional o decreto-lei questionado. O mutuário recorreu ao STJ. Argumentou que é nula a execução extrajudicial porque não houve intimação pessoal do autor. Ele disse, ainda, que possuía endereço certo e determinado. Por isso, não justificaria a citação por edital.

Ele também alegou que o edital foi publicado de forma incorreta, violando artigo do Código de Processo Civil (artigo 232, III, do CPC), pois a citação somente saiu em jornal local e não em órgão oficial do estado de Santa Catarina. Afirmou ser deficiente o demonstrativo do débito.

A CEF, por sua vez, reafirmou a constitucionalidade da execução extrajudicial. Alegou que foram observados todos os requisitos legais e documentais exigidos e que houve comprovação de que o mutuário foi notificado.

Entretanto, de todos os argumentos destacados pelo cliente da CEF, o único passível de avaliação pelo STJ foi a questão da nulidade da citação, pois nenhum outro ponto foi discutido pelo TRF da 4ª Região.O ministro mencionou julgado de sua própria relatoria em que se reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, mas com ressalvas às rigorosas exigências a serem atendidas pelo agente financeiro.

O relator decidiu que é legítima a citação ou intimação por edital no processo judicial, mas não no extrajudicial. Ele ressaltou que, no primeiro caso, a citação só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados de outra forma.

O mesmo não ocorre no segundo caso, quando fica tudo ao arbítrio do agente financeiro, “daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial”.Com a decisão, a instituição terá de repetir o procedimento extrajudicial ou efetuar as cobranças por outro caminho.

Resp 652.782

Sergio Luiz Rocha Duque disse:
17 de novembro de 2004 às 16:56

É lamentável a justiça desse país.

O devedor tem que ser avisado pessoalmente que deve, que não pagou e que a dívida está sendo executada.

Ou seja, se o sujeito não for encontrado, e muitos não o são, é claro, lei da esperteza, a dívida não poderá ser executada e o devedor fica livre do pagamento.

É odioso.
É nojento.

Dr. Tarcisio disse:
10 de outubro de 2006 às 10:40

FINALMENTE, UMA LUZ AOS MILHÕES DE MUTUÁRIOS QUE SÃO VÍTIMAS DE EXECUÇOES "ADMINISTRATIVAS" PERDEM SEU IMÓVEL, SEM NENHUM DIREITO DE DEFESA, EM FACE DESSA "CITAÇÃO" FICTICIA VIA EDITAL.
SÓ RESTA AGORA, O STF REVER O SEU POSICIONAMENTO QUE PERMITE OS LEILÕES - EXTRAJUDICIAIS - RETIRANDO MUTUÁRIOS QUE MUITO PAGARAM EM SUAS DÍVIDAS, E QUE PERDEM SUA UNICA MORADIA EM FACE DOS INTERESSES DO BANQUEIRO

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também