Honorários advocatícios trabalhistas são calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio S.A.
A empresa recorreu da decisão de segunda instância que estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses honorários.
Para o TST, a Lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o “líquido” apurado na execução de sentença. O sentido da palavra líquido diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença e não à exclusão dos descontos fiscais e previdenciários, segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.
O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em uma delas, também da Primeira Turma, se esclarece que a lei não determina que os honorários de advogado sejam apurados sobre o valor líquido da condenação.
Como está expressamente estabelecido na Lei 1.060/50, essa parcela deve ser calculada sobre o valor total da condenação apurada na fase de liquidação subseqüente ao trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, redator dessa decisão.
Caso concreto
Segundo o TST, a Belgo-Mineira foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um metalúrgico. Laudo pericial comprovou que o empregado trabalhava na área de produção onde ficavam estocados produtos lubrificantes e de limpeza utilizados nos serviços de manutenção e limpeza de máquinas. Na data da perícia, havia no reservatório mil litros de querosene e sete tambores de 200 litros de óleo e graxa.
RR 1206/2001.0
É evidente que a Lei n. 1.060/50 não desejou que fosse abatido o INSS e IRRF para a incidência de honorários advocatáicios, posto que na ocasião sequer existiam tais contribuições. Aliás, o correto é que a verba honorária incidisse também sobre o valor da cota patronal do INSS recolhido pelo empregador, posto que não é justo que o advogado do empregado concorra para esse recolhimento sem remuneração, quando se o empregador fosse demandado pelo o INSS teria que arcar com os honorários sobre o total devido.
Sobre a parcela do INSS penso que a verba honorária não deve incidir, mas sobre o imposto de renda deduzido na fonte o advogado deve fazer incidir a verba honorária pois o cliente irá restituir a verba corrigida.
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