Opiniões sobre tema polêmico da reforma são divergentes

A súmula vinculante, que causa polêmica entre juízes, advogados e ministros, foi aprovada na reforma do Judiciário esta semana. Agora, juizes de instâncias inferiores ficam obrigados a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal em assuntos semelhantes. Ela será aplicada em temas sobre os quais houver sucessivos julgamentos com pelo menos 8 votos dos 11 ministros do STF. A intenção é reduzir o número de recursos na Justiça.

O professor Luiz Flávio Gomes, doutor em Direito Penal, alerta que “a súmula vinculante não resolverá o problema da morosidade na Justiça porque somente será aplicável a matérias constitucionais”. Segundo ele, “se ela fosse aplicada em todas as questões do Direito, haveria mudanças”. Ele diz que o Supremo “não terá como editar muitas súmulas porque tem que ter 8 votos de 11 dos ministros para tanto e há muitas divergências nos julgamentos”. O professor Arnoldo Wald, advogado do Wald Associados Advogados, discorda. “O número de processos e recursos devem ser reduzidos em até 60%”.

De acordo com Lionel Zaclis, advogado do Zaclis Luchesi Advogados, “é necessária racionalização para solucionar os conflitos”. Ele diz que “se o Supremo decidiu uma determinada questão, por maioria de 8 votos dos 11 integrantes, não faz o menor sentido a matéria voltar a ser discutida”. E acrescenta: “Isso é irracional”.

O procurador de justiça e presidente da Associação Paulista do Ministério Público, João Antônio Bastos Garretta Prats, critica a súmula vinculante. “Ela não é positiva. Na verdade, engessa a Justiça e não resolve o problema de excesso de processos”.

Wald rebate críticas como essa. “A súmula vinculante não é perpétua. O direito continuará evoluindo e não ficará paralisado. O STF pode adotar a súmula em determinados momentos e pode e mudá-la posteriormente”.

Jorge Lauro Celidonio, advogado do contencioso cível do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, diz que a súmula vinculante “será um avanço para a celeridade da Justiça”, mas faz uma ressalva. “Como ainda não sabemos bem ao certo como vai funcionar a súmula, só me coloco contra ela caso o entendimento for fixado sem a possibilidade de alteração ou revisão”. Nesse caso, o advogado diz que a medida será a “ditadura do Judiciário”.

O advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, Luiz Augusto Baggio, especialista em Direito Constitucional, entende que a reforma do Judiciário de uma forma geral “está atentando para as necessidades do Judiciário e não do jurisdicionado”. Para ele, a súmula vinculante “tira a liberdade de julgamento do juiz, engessa o Direito e tira a garantia de o cidadão ver reformada uma decisão que não lhe favoreceu”. Ele afirma que “não é retirando garantias do cidadão que se faz reforma do Judiciário”.

De acordo com o advogado, a súmula somente funcionaria se houvesse uma punição administrativa ao juiz que desrespeitasse o que foi decidido. “Boa parte da reforma não está sendo feita com a ótica do cidadão e sim com a ótica do Judiciário. O que efetivamente vai ficar melhor para o cidadão? O processo mais rápido não é necessariamente melhor. E se ele for injusto?”, questiona o advogado.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
18 de novembro de 2004 às 22:20

Sob a garantia constitucional de ser este um Estado Democrático de Direito, torna-se inaceitável qualquer interferência no poder-dever de cada juiz seguir sua própria cabeça e consciência no dizer o direito.

Não deve o juiz curvar-se ao entendimento majoritário, ressalvando sua própria convicção. Deve, antes, manter sua convicção, a despeito de divergir de outros pares. Diga-se o mesmo em relação aos votos divergentes em grau de recurso.

Se o Supremo tem o direito de errar por último, nem por isso suas decisões devem permanecer inalteradas ou inalteráveis. E essas alterações só se efetivarão através do enriquecimento do debate nas instâncias inferiores e da possibilidade de cada tema ser novamente submetido ao crivo do STF, com novos argumentos e fundamentos. Para essa possibilidade, a súmula vinculante não há se ser súmula impeditiva de reexame da matéria perante a Corte Suprema.

No direito estadunidense, o princípio do "stare decisis", com força vinculante, não se aplica quando novos argumentos jurídicos possam conduzir à reforma da decisão sumulada.

O equívocado entendimento de cinco ministros do STF, quanto à constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, como se fosse um favor legal, quando não passa de um exemplo de enriquecimento ilícito do fisco, evidencia que esse entendimento contrário ao contribuinte não pode prevalecer. Ademais, se a lei não ofende um princípio constitucional específico, pode, entretanto, estar a violar outro princípio ou outra garantia constitucional, o que já justificaria, por isso mesmo, a possibilidade de juiz algum sucumbir às imposições da súmula vinculante. Em suma, a súmula pode ser vinculante, mas nem por isso, impeditiva de novo julgamento sob novas luzes jurídicas, capazes até mesmo de conduzir à sua reformulação pelo STF.

Na relação jurídica entre o cidadão, a empresa, o contribuinte, de um lado, e a Fazenda Pública, do outro, a súmula vinculante deve obrigar apenas à Fazenda Pública, em benefício da segurança jurídica dos "administrados".

Plínio Gustavo Prado Garcia
www.pradogarcia.com.br

Adriano Wesley Soares Oliveira disse:
19 de novembro de 2004 às 00:04

Caríssimos...
Estamos diante de uma burrice jurídica sem precedentes e provisões de rombo... a súmula vinculante é, sem dúvida, a solução mais sem nexo que já vi para evitar recursos... Ora, será que vale a pena??? E as consequências maléficas???? Será que foram analisadas???
O que estamos prestes a ver é:
1 - FIM da independência funcional dos Magistrados de 1ª Instância, afinal, poderia um Juiz monocrático pensar de forma diferente dos Eminetes Ministros?... (isso é mais comum do que parece!!!)
2 - Judiciário Legislando... Exdrúxulo será admitir que o Supremo comece a legislar, de acordo com a sua costumeira tendência política em detrimento do Direito.
3 - As súmulas editadas por Ministros notadamente dotados de EGO que nunca ou por milagre divino apenas, voltariam atrás em entedimentos
4 - Será que não haveria um outro meio diferente de se resolver a questão dos intermináveis recursos...
Tenho como nefastas as súmulas vinculantes e por fim, é o meio mais anormal, retrógrado e exdrúxulo que já vi para TENTAR reduzir a morosidade do Judiciário...
TENHA SANTA PACIÊNCIA COM ESSES NOSSOS LEGISLADORES...
PERGUNTINHA PRÀ TERMINAR:
Poderia um Juiz que julgasse contra uma súmula vinculante, ser obrigado a indenizar os gastos obtidos com recurso, já que tem o recorrente que pagar seus procuradores, custas, taxas, etc...????????????????????????
ONDE FICA A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS JUIZES ?????

Carlos Rebouças disse:
19 de novembro de 2004 às 00:06

Iria comentar esse texto, como sempre faço, mas ao ler o brilhante comentario do Dr.Plinio Gustavo Prado Garcia, faço minhas as palavras dele.

Bruno Luis Costa Buran disse:
19 de novembro de 2004 às 07:00

A única forma de reduzir significativamente a quantidade de recursos no judiciário brasileiro é mudando a cultura protelatória na utilização dos mesmos no Brasil. A súmula vinculante PODE, até certo ponto, dar certo, mas apresenta um risco muito grande de ceifar a liberdade de interpretação da lei pelos juízes monocráticos ou até dos desembargadores dos estados. Será que vale a pena corrê-lo?

Adriano Wesley Soares Oliveira disse:
20 de novembro de 2004 às 13:07

Data Máxima Vênia aos caros colegas que são favoráveis à Súmula vinculante, não há outro argumento simplório, se não "a morosidade da justiça irá acabar!!" Ora, não podemos ser tão simplórios em análises desse nível. Trata-se de uma mudança substancial e horrenda aos olhos de qualquer um que milita dia-dia. É preciso que a Magistratura, O MP e a OAB, reajam contra essas admoestações que o Legislativo tenta impor ao Judiciário, (e agora conseguirá!!) de forma a torná-lo um poder fraco, ante os outros dois. Sábias as palavras do Ilustre Presidente do TJRS. A súmula vinculante não é a resposta que todos esperam para a morosidade judicial e sim, o fim de tantos recursos... Limitar os recursos de uma outra maneira talvez fosse mais inteligente!!! Ao contrário do que pensa o caro colega aqui da cidade vizinha, hei por bem discordar por entender que recursos, não precisa mais do que um ao TJ. Passou disso, é inconformismo e protelação, raras as excessões que "talvez" merecessem ser admitidas!!!

Marcos Moreira Pinto disse:
20 de novembro de 2004 às 15:45

“Data venia” é lamentável verificar que as personalidades que são contra a Súmula vinculante, como o Presidente Nacional da OAB e os juizes de primeira instância(que querem manter a sua prepotência), pregam um romantismo que não faz sentido, pois a mesma contribuiria para a celeridade dos processos em andamento.

A súmula vinculante vai evitar que o cidadão seja iludido com uma decisão judicial a seu favor, quando esta está contrariando uma súmula de um Tribunal Superior.
Em tal situação além de perder a demanda na instância superior este cidadão terá que pagar as custas processuais com valor mais elevado do que se o processo tivesse termo na primeira instância, por causa da vaidade desse magistrado que julgou contra a súmula.

A não adoção da súmula vinculante é boa para os advogados, pois ganham mais dinheiro do cliente para recorrer; mas não é boa para a Sociedade, isso é o que importa! Deixemos a vaidade de lado em prol da Sociedade!

JA Advogado disse:
20 de novembro de 2004 às 19:46

Súmula vinculante apenas para o STF não vai desafogar o Judiciário. Vai desafogar o STF. Mas é forçoso reconhecer que o STJ tem vacilado, ora editando súmulas, ora revogando-as, e essa gangorra jurisprudencial foi lamentada por um dos mais ilustres e dignos membros do Tribunal, o Ministro Humberto Gomes de Barros. Todos que atuam na área do Direito deveriam ler o voto-vista por ele proferido no REsp 382.736, onde diz que, como contribuinte, que também é, mergulha por vezes em insegurança, como passageiro daquele vôo trágico em que o piloto se perdeu no meio da noite e desceu sobre a selva amazônica, exatamente pelo fato do Tribunal titubear na definição de sua jurisprudência. A súmula vinculante sobre matéria infra-constitucional, com todas as suas mazelas, seria útil e boa como instrumento para desafogar o Judiciário. E é o que mais estamos precisando neste momento. A total independência dos magistrados das instâncias ordinárias poderia aguardar um pouco mais - a meu ver - em benefício da eficiência e da celeridade (com todos os riscos disso decorrentes). Afinal, EFICIÊNCIA também é mandamento constitucional para o poder público brasileiro (CF - Art. 37).

Iclea Queiroz dos Santos disse:
23 de novembro de 2004 às 22:15

Que me perdoem os colegas divergentes, creio que o posicionamento do Adv. João Alberto, de Cascavel no RS, está coerente com a atualidade, posto que não cabe ao Juízo Monocrático, discordar de um entendimento consagrado pelo STF. Em sendo assim, concordo com o inteiro teor do seu entendimento.

Edy disse:
15 de julho de 2008 às 20:39

Evidente que casos como esse, não ocorreriam mais, vejam:Texto : VISTOS, etc. Trata-se de acao promovida por mutuarios da C.E.F., sob
os auspicios do SFH/PES, que guerreiam a inclusao nas suas prestacoes
do percentual de 84,32% de marco de 1990. O caso e de rejeicao da
presente acao. Nao e possivel, ao reverso do intento dos demandantes,
cumularem-se os seguintes pedidos: consignacao em pagamento (rito
processual proprio nos arts. 890/900) do CPC, onde se instituiu um
procedimento de rito especial para tal pleito), mesmo porque a inicial
(fls.16) nao atentou para a reforma do CPC de 13.12.94, art. 893,
sequer afirmado quais os valores que os suplicantes entendem cabiveis
para deposito judicial; revisao contratual ou rescisao contratual com
restituicao de verbas ja pagas. Destarte, dada a indevida cumulacao de
pedidos, incapazes de ser apreciados em mesmo processo, REJEITO A
INICIAL e julgo extinto o processo sem exame de merito. Autorizo
desentranhamento dos documentos pelos autores, apos o transito em
julgado, sem atencao ao prov. 19 - CGJF dada sua condicao de
miserabilidade que ora reconheco, inclusive para isenta-los de custas.
P.R.I.

Publicação D. Oficial de sentença : 07/10/1997 ,pag 63/65

Edy disse:
15 de julho de 2008 às 20:42

Entramos com nova ação, desmembrada, juiz concedeu liminar, suspendeu leilão, e revisou prestações e saldo devedor, mas passados, passado 10 anos, vejam:"DESPACHO DE FLS. 187: Considerando a certidão supra, inclua-se a
advogada Drª Neusa Maria Gomes Ferrer - OAB129821 no sistema
processual. No prazo de 10 (dez) dias junte a advogada supra referida,
procuração nestes autos. Republique-se a sentença de fls. 180/184 para
parte-autora. Int." "SENTENÇA DE FLS. 180/184:
Por tais razões hei por bem julgar improcedente o pedido de sustação de
procedimento executivo extrajudicial deduzido em face da Caixa
Econômica Federal e casso a liminar anteriormente concedida.Condeno a
parte sucumbente em verba honorária que arbitro em 5% (cinco por
cento) do valor da causa. Custas ex lege. Publique-se, registre-se e
intime-se."

Edy disse:
15 de julho de 2008 às 20:45

E isso aconteceu depois de 10 anos porque?... eis o fato:Quem dá mais
Leiloeiros acusam juíza de controlar leilões judiciais
por Claudio Julio Tognolli

Leiloeiros oficiais acusam uma juíza federal de São Paulo de fazer lobby para que leilões judiciais sejam feitos tão somente pelos leiloeiros que ela cadastrou e indica, o que obviamente representa movimentação de altas somas — cada leiloeiro leva 5% do montante ofertado. Tudo isso com a chancela de institutos registrados em nome da juíza, e recomendados pelo Ministério da Justiça. Um serviço que mereceria pelo menos licitação pública, afirmam os leiloeiros.

O alvo das acusações é a juíza Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo e presidente do Instituto Nacional de Qualidade Judiciária (INQJ), uma entidade sem fins lucrativos especializado em prestar serviços de consultoria na área de qualidade e gerenciamento do Judiciário.

Antes de se defender, a juíza diz que tem como objetivo “acabar com os leiloeiros”, em nome da transparência e da melhoria desses serviços. “Os leilões via internet que fazemos chegam a obter até 200% sobre o valor inicial ofertado. Não faço lobby: represento apenas 72 juízes de todo o Brasil”, diz.

Os leiloeiros dizem que estão com suas cabeças e empregos a prêmio em decorrência de uma “nova máfia do Judiciário”. Já a juza acusa os leiloeiros de comporem “uma velha máfia que está com os dias contados”.

Edy disse:
15 de julho de 2008 às 20:51

E para nossa surpresa, após essa decisão, veio em nosso condominio de 450 unidades, aqui em AMERICANA-SP, PQ.R.GUAICURUS, um corretor, desses:"José Carlos Sioto Corretor CEF/EMGEA" <jcsioto@ig.com.br, a mando de:Quem dá mais
Leiloeiros acusam juíza de controlar leilões judiciais
por Claudio Julio Tognolli

Leiloeiros oficiais acusam uma juíza federal de São Paulo de fazer lobby para que leilões judiciais sejam feitos tão somente pelos leiloeiros que ela cadastrou e indica, o que obviamente representa movimentação de altas somas — cada leiloeiro leva 5% do montante ofertado. Tudo isso com a chancela de institutos registrados em nome da juíza, e recomendados pelo Ministério da Justiça. Um serviço que mereceria pelo menos licitação pública, afirmam os leiloeiros.

O alvo das acusações é a juíza Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo e presidente do Instituto Nacional de Qualidade Judiciária (INQJ), uma entidade sem fins lucrativos especializado em prestar serviços de consultoria na área de qualidade e gerenciamento do Judiciário.

Antes de se defender, a juíza diz que tem como objetivo “acabar com os leiloeiros”, em nome da transparência e da melhoria desses serviços. “Os leilões via internet que fazemos chegam a obter até 200% sobre o valor inicial ofertado. Não faço lobby: represento apenas 72 juízes de todo o Brasil”, diz.

Os leiloeiros dizem que estão com suas cabeças e empregos a prêmio em decorrência de uma “nova máfia do Judiciário”. Já a juza acusa os leiloeiros de comporem “uma velha máfia que está com os dias contados”.

Edy disse:
15 de julho de 2008 às 20:55

denunciamos a CORREGEDORIA FEDERAL, disseram já estar INVESTIGANDO, pois é um absurdo JUIZ FEDERAL, dizer que representa 72 juizes FEDERAIS...Isso não seria pior que SUMULA VINCULANTE...Uma unica JUIZA FEDERAL, com proceder suspeito "DESSES", dizer que consegiu "ARREBANHAR", 72 JUIZES FEDERAIS...Isso é uma AFRONTA ao PODER JUDICIÁRIO, e aos seus INTEGRANTES... e ao POVO que paga seus "SALARIOS"...

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