Túmulo não pode ser penhorado, decide Justiça mineira.

Jazigos não podem ser penhorados em ação de execução de dívida. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Para os juízes, bem de família não pode ser penhorado por ser a moradia permanente do casal ou entidade familiar. O jazigo é impenhorável por ser a moradia permanente de parentes mortos, segundo os juízes. Eles impediram a penhora de dois jazigos de uma família em Minas Gerais.

Os jazigos, localizados no Cemitério Parque da Colina, em Belo Horizonte, pertencem aos irmãos Geraldo José da Silva e Paulo Gabriel da Silva. Como representantes legais da empresa Summa Pneus e Acessórios Ltda., eles assumiram uma dívida junto ao Bemge em outubro de 1995. Após pagarem apenas duas das 15 prestações a que se comprometeram, o Bemge ajuizou uma ação de execução contra eles, em julho de 1996, quando a dívida, de acordo com o banco, já somava R$ 29.460,19.

Em junho de 2000, o Bemge cedeu o crédito à empresa Minas Gerais Participações Ltda.(MGI), que passou, então, a executar a dívida. A empresa conseguiu penhorar dois lotes de terreno em Mateus Leme, de propriedade de Geraldo José da Silva, mas o valor não foi suficiente para satisfazer o crédito. Em 2002, a empresa pediu, então, a penhora dos jazigos.

Geraldo e Paulo entraram com embargos à execução. Alegaram que os jazigos não podem ser penhorados. Lá estão sepultados seus parentes — entre eles, o pai deles.

Os irmãos alegaram que o túmulo seria a moradia permanente de seus parentes mortos, com base na Lei 8.009/90. Segundo eles, a penhora seria “violação” e “profanação” ao túmulo. O juiz da 10ª Vara Cível da Capital acolheu os embargos, impedindo a penhora. Dessa decisão, a MGI recorreu ao Tribunal de Alçada.

O relator, juiz Tarcísio Martins Costa, afirmou que se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo sua penhora, “com muito mais razão tal proteção há de se estender sobre a última morada dos membros já falecidos, para que possam repousar em paz”.

Apelação Cível nº 449.295-5

Maria Lima Maciel disse:
19 de novembro de 2004 às 16:38

"Moradia permanente", e flagrantemente inconstitucional. O credor, pobrezinho, fica a ver navios. Os parentes podem ter as cinzas dos falecidos; estes, num plano mais elevado, digamos, do que o nosso, ficariam contentes em ver que coisas não precisam ficar em jazigos, uma sepulturinha comum serve; e que os credores precisam receber o que lhes é devido. "Última morada", é de doer.
O glorioso TJMG surpreendeu, com tal decisão.
Maria Lima
Maria Lima

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
19 de novembro de 2004 às 23:58

Ouso discordar das doutas opiniões que preconizam pura e simplesmente a "extinção" da Lei 8.009. Em que pese a situação de suposto credor a ver navios, todavia ,há de se preservar a segurança juríridica em todos os seus termos e conseqüências. Seria como - hipoteticamente - inexistisse o instituto da prescrição. Por outro lado, um dos manifestantes "pegou" pesado em relação - principalmente - à classe média. Ora, sabidamente a classe média brasileira é quem reboca este país. Pois é quem contribui, produz, e gera empregos. Pelo amor a Themis, não vamos ainda mais penalizar a sacrificada classe social em relevo.

Paulo E. Gomes disse:
20 de novembro de 2004 às 10:54

A decisão é curiosa mas segue o "espírito" da Lei 8.009/90 ao estender ao jazigo o conceito de "moradia permanente".
O Dr. Rômulo tem certa razão. A impenhorabilidade visa proteger a família do devedor de algum imprevisto (doença, desemprego, etc) mas acaba premiando os devedores de má fé que às vezes moram em belas e bem equipadas residências e dão uma banana aos credores (que também têm suas obrigações).
Essa é uma das tantas leis bem intencionadas cujo resultado é oposto ao pretendido.
Para que haja segurança jurídica, a regra deve ser o cumprimento dos contratos ("pacta sunt servanda").
A Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade como norma geral e enumera algumas hipóteses em que não se aplica. Deveria ser exatamente o contrário com a especificação dos casos em que haveria impenhorabilidade (desemprego, doença, etc) e qual o tempo de duração dessa medida.
A proteção excessiva do patrimônio do devedor ofende o crédito e faz subir os juros, punindo os bons e os maus e o conjunto da economia, como bem disse o juiz.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
20 de novembro de 2004 às 11:17

Toda essa discussão não aborda o tema principal. O jazigo não pertence aos devedores assim como o túmulo. Aliás, acredito que esse jazigo não consta como propriedade dos devedores. Pelo racíocinio dos senhores debatedores os credores poderiam ter direitos até sobre os ossos dos devedores. Que fome, hein?

Márcio Belluomini disse:
20 de novembro de 2004 às 11:30

Concordo com alguns comentários: a Lei nº 8.009/90 deveria ser revogada ou, quando menos, totalmente reformulada, pois de há muito vem gerando situações completamente distorcidas. Sua invocação transformou-se em apanágio para todas as situações de penhora de bens imóveis...

Ademais, chegou-se a um ponto no qual, no caso, não se tem mais, pela ótica sociológica (do direito como fato social), uma lei regulando situações abstratas, mas sim a busca concreta das pessoas pela adaptação artificial, a qualquer custo, às situações que se enquadrem na lei, objetivando imunidade de penhora de bens imóveis!

E infelizmente não é só! Em matéria de penhora de bens, de modo geral, a jurisprudência, em especial aquela emanada do STJ, vem impedindo cada vez mais a satisfação de créditos líquidos, certos e exigíveis, premiando acintosamente os devedores, e castigando os legítimos credores, mediante decisões bizarras que, paulatinamente, vão transformando todo tipo de bem que esteja no interior de uma residência em impenhorável...

No início era impenhorável a cama e o guarda-roupa, por uma questão de dignidade da família do devedor; depois, vedou-se a penhora de geladeira, fogão, televisão e outros eletrodomésticos, por se tratar de bens considerados indispensáveis à vida familiar; mais um pouco, e se proibiu a penhora de aparelho de som, sob alegação de que se cuidava de bem útil à família, até que se passou, então, a proibir a penhora de quase tudo que há em uma residência...

Lembro-me que um dos acórdãos pioneiros nessa seara foi proferido há alguns anos, no STJ, sob relatório de um dos mais cultuados ministros da Corte, o qual (veja-se a pérola!!) impediu a penhora de um instrumento musical (um teclado eletrônico, cujo valor sempre foi significativo e, no caso, até cobria a dívida exigida), sob o argumento de que com a violência "lá fora" as pessoas ficam mais em casa, juntas, sendo que a música une a família...

Com todo o respeito: parece brincadeira, não?! A aludida decisão, que infelizmente criou escola, mudando-se apenas os bens móveis em questão em cada caso, não tem nada de jurídica, e é do tipo de que gera total descrença no processo de execução, que sofre, aliás, de outras tantas e tantas vicissitudes...

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
20 de novembro de 2004 às 11:36

Toda essa discussão não aborda o tema principal. O jazigo não pertence aos devedores assim como o túmulo. Aliás, acredito que esse jazigo não consta como propriedade dos devedores. Pelo racíocinio dos senhores debatedores os credores poderiam ter direitos até sobre os ossos dos devedores. Que fome, hein?

Paulo E. Gomes disse:
20 de novembro de 2004 às 11:36

"...os credores poderiam ter direitos até sobre os ossos dos devedores..." Por que não? Sabe quanto está custando um fêmur ou um crânio em bom estado?
Brincadeira.
Debatemos aqui sobre os vivos e os "vivos".
A decisão do TAMG foi justa, seguiu a lei vigente e respeitou a tradição familiar e religiosa, como só haveria de ser.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
20 de novembro de 2004 às 14:00

Dr. Rômulo, se o credor não conseguiu receber sua dívida, deve-se em parte a morosidade do judiciário. Não podemos confundir e nem deixar de considerar que a justiça, sem dúvida, deve ser feita ou pelo menos procurada, porém, não sobre tudo e todos, é necessário observar a moral acima do direito, sem isso, não haverá justiça, mas apenas cumprimento de leis.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
20 de novembro de 2004 às 14:02

E, ainda, continuo observando que meus comentários anteriores prevalecem nessa discussão, ou seja,:" Toda essa discussão não aborda o tema principal. O jazigo não pertence aos devedores assim como o túmulo. Aliás, acredito que esse jazigo não consta como propriedade dos devedores. Pelo racíocinio dos senhores debatedores os credores poderiam ter direitos até sobre os ossos dos devedores. Que fome, hein?"

Laor da Conceição disse:
22 de novembro de 2004 às 10:30

Quando li a manchete achei imediatamente que o credor era banco. Com a leitura da notícia, veio a confirmação. Só podia ser. Uma lástima. Me alinho com a opinião do Observador Atento.

CPS-Celso disse:
22 de novembro de 2004 às 10:43

É uma indignidade não admitir os riscos do empreendimento bancário e utilizar de um expediênte que sequer silvicolas utilizariam, jé que até eles - os indios - respeitam tumulos.

Raimundo Pereira disse:
22 de novembro de 2004 às 16:04

Se a credora fosse a Receita Federal certamente poderia haver a penhora, pois eles perseguem o cara até a morte e têm muitos privilégios sobre os "mortais".

Guilherme G. Pícolo disse:
15 de agosto de 2005 às 11:32

Quid pro quo. Antes, é preciso separar credores e credores. A situação fática no Brasil é que a agiotagem, em vez de ser tratada como estelionato e perseguida como o crime que é, ela é amplamente abonada e até estimulada pelas instituições do governo que deveriam justamente combatê-la. Assim, na maioria das vezes, este "pobres credores" são, na verdade, especuladores de grande calibre, que muitas vezes se valem da ingenuidade de pessoas idosas e/ou mais leigas, usando as mais variadas artimanhas, entre elas a oferta de crédito fácil, a omissão das taxas, a venda de produtos casados e o anatocismo (juros sobre juros), sem demonstrar o mínimo de cautela ou análise para a concessão deste crédito. Querem empurrar taxas de juros acima de 12% AO MÊS para a população, sem risco nenhum e ainda contar com o apoio da Justiça para referendar seu enriquecimento ilícito, neste caso em tela ainda com flagrante desrespeito religioso e, provavelmente, vilipêndio a cadáveres. Só para lembrar: até aos escravos romanos fôra reconhecido o direito legal de enterrrar seus mortos sem turbações.

A lei de execuções é mais severa nos países mais desenvolvidos. Mas perguntem-se: qual a taxa de juros que eles praticam? As instituições financeiras lá cumprem as leis ou as ditam, como no Brasil?

Enquanto cidadão, fico feliz que ainda existam magistrados interessados em defender a dignidade humana. Mas acredito que seja temporário. Não será espantoso se os bancos, já produndamente enraizados do legislativo e executivo, estendam seus tentáculos ao judiciário. Aí, entrar no cheque especial será crime inafiançável. E um dos rins e uma das córneas da pessoa serão também considerados "adornos suntuosos"...

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