A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, recentemente, aprovou o Projeto de Lei 3.578/04, apresentado pelo deputado Maurício Rands, que traz alterações no Código de Processo Civil no que se refere às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo retido e de agravo de instrumento.
No curso de um processo poderão ser proferidas diversas decisões pelo juízo monocrático até que se tenha a prolação de uma sentença definitiva. Contra tais decisões as quais não põem termo ao processo, é cabível o manuseio de recursos buscando reformá-las. É claro que nem todas as decisões são agraváveis, somente aquelas que detêm em seu bojo cunho decisório.
Nesse sentido, a atual redação do Código de Processo Civil prevê o cabimento de duas modalidades de agravo contra as chamadas decisões interlocutórias: i) o agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ou posteriores à prolação de sentença, o qual será conhecido antes do julgamento do recurso de apelação; ii) o agravo de instrumento que é largamente utilizado (se não for caso de interposição pela forma retida), cuja interposição é feita diretamente no Tribunal competente; iii) em algumas situações, é admitido o agravo interno nos autos.
Com o manejo do recurso de agravo de instrumento, a parte que se sentir prejudicada pela decisão proferida enquanto não julgado o processo, busca uma reanálise pelo órgão colegiado. Poderá, inclusive, obter a reforma imediata daquela decisão combatida, mediante a atribuição de efeito suspensivo. Com isso, tem-se provisoriamente a cassação daquela decisão singular até que se tenha o julgamento final do recurso, confirmando-a ou não.
Contudo, nos termos deste projeto de lei, temos, como regra geral, que contra as decisões interlocutórias apenas caberá agravo na forma retida. Tão-somente será admitido o recurso de agravo de instrumento se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É o que dispõe a redação sugerida ao artigo 522 do estatuto processual. Com isso, retira-se a possibilidade de reforma de toda e qualquer decisão, exceto naquelas hipóteses expressamente previstas.
Caso a parte entenda que se trata de uma das situações excepcionais, conforme acima, poderá interpor o agravo com a formação de instrumento diretamente no Tribunal, entretanto o recorrente ficará à mercê do juízo de admissibilidade a ser feito pelo relator.
Nessa hipótese, em não havendo o convencimento pelo relator acerca da existência do requisito de urgência, o agravo de instrumento será convertido na forma retida e encaminhado à instância ordinária, mas apenas será remetida a petição do agravo, evitando-se com isso um acúmulo desnecessário de documentos, eis que as cópias que serviram de instrução deste recurso já fazem parte integrante dos autos principais. A decisão que inadmitir o processamento do agravo por instrumento, convertendo-o em retido, será irrecorrível.
A finalidade deste projeto é reduzir o elevado número de agravos de instrumento que, diariamente, são distribuídos perante os Tribunais, bem como restaurar a própria figura do juízo monocrático, que diante da recorribilidade de, praticamente, todas as suas decisões, acaba por exercer a função de instrutor do feito.
Vale lembrar que, seguindo esse mesmo norte, recentemente, editou-se a Lei 11.608/03 e o Provimento CSM 833/04, segundo a qual tornou-se obrigatório o recolhimento de custas e porte de retorno, no momento de interposição do recurso de agravo de instrumento.
O projeto de lei deverá ser julgado pelo Senado Federal e se aprovado, constituirá um importante instrumento, que conjuntamente com a Lei de Taxas e o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos em vigor, para reduzir o crescente número de agravos de instrumento, que muitas vezes são utilizados apenas em caráter protelatório, afogando nossos Tribunais com questões impertinentes. E como resultado final, tornará mais célere o julgamento dos feitos eis que não mais estarão suscetíveis à suspensão constante em virtude do manejo desenfreado dos agravos.
Entendo, data venia, que não é necessário matar a vaca para acabar com os carrapatos.
O cerne do problema não reside na quantidade de recursos que a Lei Processual coloca a disposição dos Advogados, e sim na sua má utilização.
A mesma Lei Processual dotou os Magistrados de instrumentos eficientes para coibir os recursos meramente procrastinatórios (CPC, arts. 18, 557, etc.) porém, tais ferramentas têm sido muito pouco utilizadas.
O eminente Ministro Marco Arélio reconheceu, em entrevista recente, que os Juízes, nas diversas instâncias, também são culpados pelo excesso de recursos, vez que quase não aplicam o instituto da litigância de má-fé.
Este constitui, na minha modesta visão, o maior empecilho: falta ao Judiciário vontade política para utilizar tal instituto. Sei que não é fácil, mas é preciso distinguir o joio do trigo.
Nós, Advogados, devemos unir esforços e, juntamente com os Magistrados, lutar pela plena utilização dos instrumentos já existentes para coibir o recorrente de má-fé, e não aplaudir a ceifa, pura e simples, dos recursos.
Na justiça do trabalho, decisão interlocutória não é recorrível de imediato. Em caso excepcional, resta o mandado de segurança. O agravo fica praticamente para as decisões denegatórias de recursos, na fase de conhecimento do feito. Acho que é por aí. Isto é uma coisa que funciona na justiça do trabalho, e deve ser aproveitada pela cível. É verdade que, antigamente, o mandado de segurança era utilizado para dar efeito suspensivo ao agravo, o que felizmente acabou quando se deu ao relator do agravo o poder de suspender a decisão. Mas a experiência da justiça do trabalho é muito mais proveitosa: nada de agravo. É melhor ter de volta o MS em casos excpecionais, mas sem agravos. Vamos deixar os agravos para os casos de denegação de recursos e a coisa vai melhorar.
Assim como há advogados que se excedem no direito/dever de defender o seu cliente, chegando por vezes ao excesso de litigiosidade, temos que reconhecer que há também magistrados que sofrem, como diz o ministro Marco Aurélio, de "juizite", prejudicando a parte e forçando assim muitos recursos desnecessários. Então, se as duas partes se moderarem (e felizmente são minoria), encontra-se a sintonia fina. O perigo é, em nome da morosidade, eliminar ou restringir recursos.
não vejo culpa no "pobre" do agravo na morosidade da justiça, afinal, não é por sua culpa que o proceso fica concluso para um simples despacho por 6 meses, que se demore mais de um ano para se prolatar uma sentença, que se demore 10 meses para se publicar uma decisão.
acho que se os prazos estipulados no CPC forem fielmente cumpridos, já se vai acelerar o andamento do feito, ficando as mudanças na Lei depois, afinal para que mudar a Lei se os prazos para continuarão dilatados para quem tem o dever de decidir.
É isso aí Dr. Ademar.
A morosidade da justiça está na total falta de investimentos por parte do poder público e dos próprios tribunais. Alguém já esqueceu quantos milhões foram desviados do TRT paulista?
Alguém pode imaginar o que seria possível fazer com aquele dinheiro em termos de modernização da justiça? E o forum criminal da Barra Funda em São Paulo, para que toda aquela infra-estrutura se não há funcionários e equipamentos competentes? E por aí vai...
O agravo de instrumento é um dos últimos bastiões para sanar imediatamente um despacho interlocutório feito nos autos de atropelo e sem maiores considerações pelo prolator, muitas vezes tangido pela pressa e, portanto, sem maiores estudos.
Tem constituído excelente oásis no cipoal processual, para se obter um melhor esclarecimento sobre o tema tornado controverso. Relativamente ágil, ou corrige o ato processual mal dado ou o confirma o que demonstra uma tendência as partes processuais que será seguida.
Hoje, com a morosidade do Judiciário, principalmente no
Estado de São Paulo, onde o processo para ser distribuido em grau de recurso, demora cerca de 6 (seis) anos, é uma temeridade fazer qualquer mudança nesse importante recurso que abre uma picada no matagal entelaçado que se tornou o andamento processual.
Isso, visto que, da forma com que está posta a Justiça hoje ela foi feita para deuses e anjos, seres imortais para quem os relógios não tem ponteiros e o calendário é uma folha em branco da eternidade.
A demora é tanta que só os deuses podem almejar a Justiça.
Os pobres mortais, sem os instrumentos processuais mais céleres, com seus problemas e finitudes, se ficar esperando a decisão retardatária do Poder Judiciário, evidentemente não sendo arcanjo, só poderá transformar-se em Múmia.
Deixem o Agravo de Instrumento em paz.
Exarado despacho antes de audiência de conciliação ... agravo retido ... sentença 10 (dez) anos depois (coisa que não é rara) ... recurso de apelação ... julgamento 03 (três) anos depois (o que é regra) ... provimento ao agravo ... remessa aos autos de origem ... mais dez anos para nova sentença ...
O Agravo não é o maior vilão da história. Os maiores vilões ainda são os próprios Tribunais e, sem dúvida, o governo em todas as suas esferas.
Não é o agravo que entupiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos tempos do ITBI da Erundina e muito menos das Taxas de nossa vencida prefeita e certamente não foi o Agravo que nos tempos de Fernandinho Beira Collor entupiu os TRFs.
Interessante saber que com as novas regras o processo pode até demorar mais ...
Este é mais um projeto que favorece aqueles que podem esperar anos e anos ...
Falar sobre as noções consagradas pelo senso comum não tem muito êxito, mas...
Qualquer um que tenha advogado, ou seja, que não se sinta obrigado a adotar a posição corporativa do judiciário, sabe o quanto são importantes os recursos.
Ademais, ao menos formalmente, vigora nestas plagas brasileiras o livre acesso ao judiciário. A recorribilidade ampla tem relação íntima com esse livre acesso.
Que tal encarar o problema a partir de outros pontos de vista?
Vários casos estancam porque o juiz da causa simplesmente não decide. Qualquer decisão é melhor que a falta dela.
O exercício judicante implica a assunção da responsabilidade de decidir.
Não vai mudar nada.
Se a decisão que inadmitir o processamento do agravo por instrumento, convertendo-o em retido, se tornar irrecorrível, choverão mandados de segurança impetrados em face da mesma...
Quer agilizar o Processo Civil Brasileiro?
Coloque prazo para os Magistrados, faça-se concursos para serventuários, paguem-se salários dignos, acabe-se com os embargos infringentes, etc.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login