STJ veda penhora sobre faturamento de empresa de SC

A penhora sobre o faturamento de empresa somente é possível em caráter excepcional e ainda com a observância de cautelas previstas em lei. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma atendeu o pedido da empresa Cristal Blumenau S/A para vedar a penhora de 10% sobre o seu faturamento.

A Cristal Blumenau, no processo de execução movido pela Fazenda Nacional, teve 10% de seu faturamento penhorado em primeira instância. A empresa recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a penhora sobre o faturamento pode ser adotada como providência de caráter excepcional, segundo o STJ.

“Pode ser adotada ante a inexistência de outros bens passíveis de constrição, ou quando frustrado qualquer outro modo de satisfazer o débito, ou nas hipóteses em que os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo”, decidiu o TRF-4.

No STJ, a Cristal Blumenau sustentou que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor.

Para o ministro Franciulli Netto, relator do caso no STJ, a empresa tem razão ao não se conformar com o entendimento do TRF-4 no sentido de admitir a penhora de 10% no seu faturamento. “É consabido que a penhora sobre o faturamento não é de ser admitida, senão quando esgotados todos os esforços na localização de bens, livres e desembaraçados, restando cabalmente comprovada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução”.

O ministro declarou que a penhora, em vez de ser destinada apenas ao adimplemento de uma única obrigação tributária, poderá acarretar o surgimento de outras tantas dívidas — sejam elas trabalhistas, contratuais, comerciais ou tributárias.

“Ao Estado-juiz não é permitido, em hipótese alguma, ser conivente com a conduta de inadimplentes. Contudo, ao coagir tais indivíduos a adimplir suas dívidas, mister se observe com prudência as conseqüências desses atos, em nome do princípio da preservação da empresa”, afirmou o ministro.

RESP 525.295

Guilherme Martins Freire disse:
22 de novembro de 2004 às 11:31

Está aí um aval para o inadimplemento e procrastinação dos feitos executivos, pois se a empresa não possui bens passíveis de penhora a única forma de garantir o juízo é a constrição de parte do faturamento. Inadmitir a penhora nos termos constantes do aórdão é absurdo. O princípio da preservação da empresa não é absluto, subsiste em concomitância ao dever obrigacional e legal de garantia do juízo. Tal descabida medida, viola por tabela o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois impede o credor de promover a ação executiva e receber o seu crédito.
Os canones jurídicos foram mais uma vez desrespeitados.
Ô seu doutor ministro, fala sério!!

Vicente Afonso disse:
22 de novembro de 2004 às 15:49

A conduta do STJ refletiu o bom senso.

Em Minas Gerais, por exemplo, existem duas leis que prevêem o princípio da manutenção da empresa e dos postos de trabalho.

Só quem tem empresa e gera empregos, por óbvio, altamente fiscalizado e recolhendo tributos com valores estratosféricos, sabe que 10% sobre o faturamento literalmente fecha uma empresa.
A grosso modo, se um herói helênico for "montar", por exemplo, um empresa de prestação de serviços e faturar R$1.500,00 por mês terá de recolher aos cofres públicos R$600,00 (IRPJ, INSS e ISS - no mínimo).
Vai sobrar R$900,00, com isso terá de para pagar as contas triviais para mantença do empreendimento (aluguel/condomínio, luz, água, telefone, material escritório e limpeza e outros), e pagar os honrados funcionários.
A penhora de 10% sobre o faturamento, portanto, fecha a empresa.
Sensata, dessarte, a decisão do Superior Tribunal.

Marxsuell Fernandes disse:
23 de novembro de 2004 às 09:11

O STJ andou bem quando da prolatação de apontada decisão.
Entende-se que todo caso deve ser exaustivamente avaliado e abalizado. Pelo que foi acima apontado, se a empresa comprovou que poderia cair em insolvência em virtude da penhora de 10% do seu faturamento e ainda, que tal atitude poderia causar manifesto prejuízo, não teria realmente outro caminho a ser trilhado senão o de haver a liberação do nominado percentual. Tal entendimento foi estribado no que norteia os princípios que orquestram a execução, tais como o da Dignidade Humana que por não raras vezes se confunde com o de que o Devedor deve ser executado da forma menos gravosa.
Todavia, é bom que se aponte que tal aresto não deve ser elastecido de forma que venha a alimentar a fome dos inadimplentes compulsivos que buscam incansavelmente motivos para não adimplir suas obrigações. Como o Nobre Colega Guilherme Martins bem colocou, poderia ser considerado o aval para se eternizar os processos executivos, o que, com a mais salutar certeza, não deve ter sido esta a vontade do respeitável Tribunal.
Eis o comentário.

Marxsuell Fernandes disse:
23 de novembro de 2004 às 09:12

O STJ andou bem quando da prolatação de apontada decisão.
Entende-se que todo caso deve ser exaustivamente avaliado e abalizado. Pelo que foi acima apontado, se a empresa comprovou que poderia cair em insolvência em virtude da penhora de 10% do seu faturamento e ainda, que tal atitude poderia causar manifesto prejuízo, não teria realmente outro caminho a ser trilhado senão o de haver a liberação do nominado percentual. Tal entendimento foi estribado no que norteia os princípios que orquestram a execução, tais como o da Dignidade Humana que por não raras vezes se confunde com o de que o Devedor deve ser executado da forma menos gravosa.
Todavia, é bom que se aponte que tal aresto não deve ser elastecido de forma que venha a alimentar a fome dos inadimplentes compulsivos que buscam incansavelmente motivos para não adimplir suas obrigações. Como o Nobre Colega Guilherme Martins bem colocou, poderia ser considerado o aval para se eternizar os processos executivos, o que, com a mais salutar certeza, não deve ter sido esta a vontade do respeitável Tribunal.
Eis o comentário.

Marxsuell Fernandes disse:
23 de novembro de 2004 às 09:13

O STJ andou bem quando da prolatação de apontada decisão.
Entende-se que todo caso deve ser exaustivamente avaliado e abalizado. Pelo que foi acima apontado, se a empresa comprovou que poderia cair em insolvência em virtude da penhora de 10% do seu faturamento e ainda, que tal atitude poderia causar manifesto prejuízo, não teria realmente outro caminho a ser trilhado senão o de haver a liberação do nominado percentual. Tal entendimento foi estribado no que norteia os princípios que orquestram a execução, tais como o da Dignidade Humana que por não raras vezes se confunde com o de que o Devedor deve ser executado da forma menos gravosa.
Todavia, é bom que se aponte que tal aresto não deve ser elastecido de forma que venha a alimentar a fome dos inadimplentes compulsivos que buscam incansavelmente motivos para não adimplir suas obrigações. Como o Nobre Colega Guilherme Martins bem colocou, poderia ser considerado o aval para se eternizar os processos executivos, o que, com a mais salutar certeza, não deve ter sido esta a vontade do respeitável Tribunal.
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