Um anteprojeto de lei prevê foro privilegiado para advogados. A proposta será apresentada pelo presidente da OAB de Santa Catarina, Adriano Zanotto, ao Colégio de presidentes de seccionais da OAB, reunidos em encontro na sede da OAB do Maranhão, nesta sexta-feira (26/11).
Segundo a OAB nacional, o anteprojeto prevê que, nos crimes comuns, praticados no desempenho da profissão perante juízos federais e primeira instância, o advogado será processado e julgado pelos tribunais regionais federais. Quando o crime comum for praticado no desempenho profissional, perante juízes de primeira instância estadual, o advogado será processado e julgado pelos tribunais de justiça.
A idéia da proposta é estender aos advogados o mesmo tratamento dado a magistrados e membros do Ministério Público. “A Constituição Federal, secundada pelas constituições estaduais e por leis infraconstitucionais, dentre essas as leis e códigos de organização judiciária dos diversos tribunais de Justiça do País, consagra aos magistrados e membros do Ministério Público o foro especial por prerrogativas de função”, afirmou Adriano Zanotto.
O presidente da OAB-SC observa que, por outro lado, “o arcabouço legal pátrio não deu o mesmo tratamento aos advogados, não obstante tenha preceituado o artigo 133 da Constituição da República que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”.
Leia o anteprojeto
A respeito do foro por prerrogativa de função, para magistrados e membros do Ministério Público, a Constituição Federal, em seu artigo 96, estabeleceu:
“Compete privativamente:
(…);
III — aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
A Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seu artigo 18, disciplina:
“São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
(…);
II – processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(…);
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato”.
Apenas para exemplificar, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 83, XI, “b”, dispõe:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(…);
XI – Processar e julgar, originariamente:
(…);
b) Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
Vê-se, pois, que a Constituição Federal, secundada pelas constituições estaduais e por leis infra-constitucionais, dentre essas as leis e códigos de organização judiciária dos diversos tribunais de justiça do país, consagra aos magistrados e membros do Ministério Público o foro especial por prerrogativa de função, sendo que a esses dois órgãos fica garantido o postulado do juiz natural “diferenciado” (CF, art. 5º, LIII), na forma dos diplomas legais mencionados.
Por outro lado, o arcabouço legal pátrio não deu o mesmo tratamento aos advogados, não obstante tenha preceituado o artigo 133 da Constituição da República que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Na mesma linha de entendimento, o artigo 2o da Lei n. 8.906/94, estabelece que “O advogado é indispensável à administração da justiça” e em seu Parágrafo 1o, acentua que “no seu ministério privado, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem munus público”.
Por munus, segundo GISELA GONDIN RAMOS, lembrando ensinamentos de DE PLÁCIDO E SILVA, temos o “encargo, emprego ou função” (Estatuto da Advocacia : comentários e jurisprudência selecionada. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2003, 4a ed., pág. 59), o que significa dizer que no desempenho de seu augusto mister o advogado exerce uma função pública.
Já no art. 6o do referido Estatuto da Advocacia e da OAB, temos que “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
No tocante às prerrogativas, na lição de Hely Lopes Meirelles, “são atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura do Governo, na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais, normalmente conferidos aos agentes políticos ou mesmo aos altos funcionários, para a correta execução de suas atribuições legais. As prerrogativas funcionais erigem-se em direito subjetivo de seu titular, passível de proteção por via judicial, quando negadas ou desrespeitadas por qualquer outra autoridade.” (Justitia, 123:188, n. 17.)
Pois bem, sendo o advogado “indispensável à administração da justiça”; prevendo a lei que mesmo “no seu ministério privado” “seus atos constituem munus público”, portanto exercente de função pública, nada há a impedir que aos advogados seja atribuído o mesmo privilégio de foro decorrente da prerrogativa de função dispensado aos magistrados e membros do Ministério Público.
Nada há justificar o diferente tratamento conferido aos advogados, magistrados e membros do Ministério Público (todos operadores do direito e da justiça) no tocante à questão aqui explanada.
Aliás, as razões que levaram o legislador a estabelecer o direito de membros do Ministério Público e da magistratura serem submetidos a julgamento por instância superior, são as mesmas que devem imperar quando a parte for advogado que, no desempenho do exercício profissional, se vê processado.
Tal regramento, uma vez criado, garantirá maior imparcialidade e independência do órgão julgador, porquanto o juiz natural para apreciar eventual demanda no qual o advogado seja réu, por fatos ocorridos no desempenho da atividade profissional, será, no mínimo, um órgão do tribunal.
Alie-se a isso que, com a criação da lei aqui proposta, reparada restará a injustiça a que até hoje estão submetidos os advogados, posto não terem em seu favor o mesmo tratamento dispensado aos magistrados e membros do Ministério Público.
Com estas considerações, submeto o anteprojeto de lei à apreciação de Vossas Excelências esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida para ser encaminhada ao Poder Legislativo, a fim de se converter em lei ordinária federal.
Anteprojeto de lei n /2004
Dispõe sobre o foro por prerrogativa de função para os advogados que no exercício da profissão forem processados por seus atos e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São prerrogativas do advogado:
I – ser processado e julgado pelos tribunais de justiça, nos crimes comuns, praticados no desempenho do exercício profissional perante juízos de primeira instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II – ser processado e julgado pelos tribunais regionais federais, nos crimes comuns, praticados no desempenho do exercício profissional perante juízos federais de primeira instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
III – ser processado e julgado, nos crimes comuns, praticados no desempenho do exercício profissional perante tribunais de justiça e tribunais regionais federais, pelo Superior Tribunal de Justiça
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada mais justo. Apoio integralmente o anteprojeto. Nenhum privilegio se postula, mas apenas a igualdade de tratamento aos operadores do direito que, consoante a lei, estao no mesmo patamar. Nao se justifica, com efeito, não terem os advogados em seu favor o mesmo tratamento dispensado aos magistrados e membros do Ministério Público. Nao vai melhorar grande coisa, mas e melhor do que como esta. Os magistrados, por exemplo, costumam levar a melhor nos julgamentos de seus atos, pois tem o corporativismo em seu beneficio, coisa que nos, advogados nao temos, uma vez que nao julgamos causas. Continuo sem acentos em meu PC, pelo que peco desculpas aos respeitaveis leitores.
Eu tenho uma idéia melhor: a OAB propor um projeto de lei e de emenda constitucional acabando com todos os foros privilegiados.
Na minha opinião já temos algo melhor do que "foro privilegiado", a saber: inviolabilidade de atos e manifestações no exercício da advocacia (art 2o par. 3o da Lei 8.906/94).
Se alguém mesmo assim quiser nos processar por causa desses atos e manifestações, salvo melhor juízo, basta impetrar um habeas corpus para trancar a pretensa ação penal.
Apoio a emenda proposta por João Paulo da Silva.
Há um raciocínio lógico na proposta: igualdade de tratamento.
Mas, o atual (desigualdade constitucional) onde está enraizado?
Sabemos que perante o Tribunal impera a plena experiência, salvo nas férias. Essa graças a Deus finda com a emenda da Reforma do judiciário.
Em 1a instância o magistrado constrói suas experiências: jurídicas e judiciais. Infelizmente os concursos públicos não exigem ainda a experiência social, vulgarmente conhecida como "bom senso". E tão relevante no trato com as pessoas (advogados, promotores, colegas juízes, delegados, políticos, cidadãos comuns, o povo enfim). O tempo, no exercício da magistratura, lhe dará essa tal experiência social.
Como se vê, o atual tratamento constitucional valoriza isso aí, entrega aos Tribunais, onde estão juízes dotados de plena experiência (social, jurídica e judicial) o julgamento de atos praticados por magistrados e promotores.
Entregar a magistrados sem plena experiência (de 1a instância) atos praticados por advogados (inexperientes e experientes) não é mesmo uma forma de se contribuir para a necessária experiência social do mesmo.
Não engrandesse a ninguém.
É sim justa e razoável a proposta.
Até porque pensar que os tribunais irão abarrotar-se de mais e mais processos é o mesmo que afirmar que a maioria dos advogados dioturnamente praticam ilícitos.
O que certamente não irá acontecer e encerrará a conhecida ofensa coletiva por trás dos balcões.
E por que não também os delegados de polícia (e correspondentes oficiais da PM) e os fiscais e os procuradores, e por que só também os profissionais da área jurídica e não todos os de nível superior? E por que a discriminação contra os de menor escolaridade?
A rigor, não deveria haver foro privilegiado para ninguém e muito menos "prisão especial". Mas aqui é um país chamado Brasil e não podemos perder isso de vista.
A proposta está em perfeita sintonia com os ditames constitucionais e o princípio da isonomia. E aduzo que a classe dos advogados deve unir-se para exigir sejam respeitadas as prerrogativas inerentes à profissão, já que hoje tem sido achincalhada por juízes, promotores, delegados de polícia, desembargadores, como se os advogados fossem representantes de uma classe reles, personificadores dos males sociais. Muito ao contrário, se a humanidade conquistou a liberdade que hoje experimenta, deve isso aos advogados dos direitos individuais do passado. Somos todos tributários deste que é o exército da liberdade: a classe dos advogados. É obvio que em todo organismo há elementos nocivos, os quais devem ser extirpados. Mas não será por causa de meia dúzia de inescrupulosos que toda uma classe deverá ser repudiada. Sem advogado os povos seriam cruelmente subjugados, aí sim, por meia dúzia de poderosos. É a coragem dos advogados que enfrenta esses poderes o que todos devemos apoiar, exaltar e alentar. A proposta de foro privilegiado não passa, então, no contexto do direito brasileiro, da concretização do reconhecimento da importância constitucionalmente atribuída ao múnus público que representa o exercício da profissão. Isso não significa que o advogado faltoso não será punido, apenas que terá um julgamento condigno com a profissão que exerce. Foro privilegiado não é sinônimo de impunidade, mas de dignidade, já que a reprimenda não visa apenas o castigo retributivo, mas, e antes de tudo, a reabilitação do agente para ajustar-se às regras estabelecidas para uma saudável convivência social. Por essas razões, empresto meu apoio à proposta de igualdade entre os membros que participam do processo de distribuição da justiça, sufragando-a por ser expressão da maturidade do Estado de Democrático de Direito brasileiro.
(a) Sérgio Niemeyer
A democracia tem dessas coisas: todos podem pedir tratamento igual. Portanto, se bem cumprida, apenas os excluidos (os PPP) provavelmente não terão foro privilegiado; isso se algum político demagogo não apresentar PL, por exemplo, dando direito a foro privilegiado aos descendentes negros dos escravos angolanos, da tribo OKU - BATA, radicados em Quixaromerim do SUL, após 1889, por sofrerem discriminação econômica e eventualmente racial, entre 1901 e 1905. Haja bom senso!
Tratamento especial não, apenas tratamento igual. Penso que a nobre classe dos Advogados deve apoiar maçiçamente tal anteprojeto de lei, pelas razões lúcidas e abalizadas expostas pelo Doutor Sérgio Niemeyer, às quais peço a vênia do ilustre autor para me reportar , e endossar, em gênero, número e grau.
Tratamento especial não, apenas tratamento igual. Penso que a nobre classe dos Advogados deve apoiar maçiçamente tal anteprojeto de lei, pelas razões lúcidas e abalizadas expostas pelo Doutor Sérgio Niemeyer, às quais peço a vênia do ilustre autor para me reportar , e endossar, em gênero, número e grau.
Já que é assim no mesmo projeto deve ser incluída na almejada prerrogativa de foro para os honrados e desamparados Defensores Públicos.
Nada mais justo dar foro privilegiado aos Advogados, se também são dados aos Juíz e Promotores, que para mim nada mais são que bachareis em direito que passaram em um concurso público. Temos que perder a mania de achar que os juizes e os promotores são mais ou melhores que os Advogados, são ao meu ver iguais, mas com uma grande diferença é que os juízes e promotores se aposentam com uma gorda aposentadoria e os advogados por sua vez não, mesmo sendo bastante trabalhadores e eficientes, não se aposentam, mas terão que trabalhar até quando não poderem mais. Como bem amparado pela Carta Magna 88 os Advogados são indispensáveis para administração da justiça. Não é uma questão de dizer que todos são iguais, sendo que os juizes podem ser diferentes dos advogados, que igualdade é esta.
Não ter 'foro privilegiado' (rectius: por prerrogativa de função), na verdade, torna o advogado mais próximo da sociedade. Razão alguma há, para que tenham 'foro privilegiado'. Como bem assinalou o leitor Dr. Vicente Afonso, já existe a inviolabilidade, nos casos previstos em lei, no exercício da profissão. O anteprojeto parece mais uma forma de seu Autor praticar ato simpático a alguns membros da Classe, do que propriamente um anteprojeto de lei. O advogado não tem função, tem profissão (a mais linda e gratificante de quantas possa haver). Dele não se exige que tenha determinado comportamento, que se abstenha de emitir opinião política, de criticar veementemente os Poderes instituídos e seus representantes, fora dos autos do processo - como ocorre com juízes e promotores.
A lei que vale para os cidadãos brasileiros, e para os estrangeiros que aqui residem, essa é a lei que tem que valer para o advogado, sem exceção descabida, por meio de lei de duvidosa 'mens legis'. E penso que, assim sendo, mais ADVOGADO ele é. 'Ad vocare', advogar, quer dizer: 'vir em socorro de'.
O advogado vai em socorro de juízes em regimes políticos de exceção, brada pela causa que lhe seja cara e nobre, seja onde e como for, em qualquer momento político. Para ele abrem-se as portas das prisões, ele é a voz de quem está privado do maior bem que o ser humano possui, a sua liberdade.
Juízes, promotores, fechados em seus gabinetes, sem contato com a sociedade, podem até precisar do duvidoso foro. Advogados não precisam de 'foro privilegiado', porque quem o irá socorrer, em hora extrema de se ver processado, não será este ou aquele tribunal. Será outro advogado, SEU advogado. E este, livre em sua honrosa atuação, não precisa do 'socorro' de ninguém.
Maria Lima
Tudo perfeito! Entretanto, não podemos nos deslembrar de que mais relevante do que ansiarmos e vindicarmos a indigitada prerrogativa (ainda um "pré-zigoto") é pugnarmos por aquelas que nos foram outorgadas através da Lei 8906/94, cujos preceitos respectivos - cravejados nos incisos II, IV, V, IX, XX, do artigo 7º - contudo, tiveram a eficácia suspensa em decorrência das ADIns 1105 e 1127 (por sinal, ressalte-se, subscritas por colegas!!! Parodiando o velho adágio latino "o advogado é lobo do advogado"). Isso, sem falar na ADIn 1194 movida pela CNI que pretende ver defenestrado um sem-número de outros dispositivos de nosso Estatuto. As liminares deferidas nesses processos - em curso há aproximadamente dez anos - metamorfoseiam o art. 133 da CR em um eunuco de "fala fina" e transformam nossa lei num reles aglomerado inofensivo de "letrinhas". Antes ou ao lado de lutarmos por foro privilegiado para julgamento temos que atenazar corações e mentes na Corte Suprema de sorte a não vermos ceifados nossos direitos e nossas prerrogativas, ainda que a empreitada possa se afigurar quixotesca.
Mais-que-perfeito...
Escrevi, num outro tópico, em 06/07/04:
"No entanto, cosidero correta a suspensão parcial do alcance do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 - cujo teor ora transcrevo, em parte: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele (...)". Ora, o advogado deve, antes de tudo, valorizar os poderes instituídos, as leis - para o advogado, a lei é um dogma, enquanto tal - e os ditames morais da sociedade. Injúria, difamação e desacato são crimes previstos do Código Penal; se o advogado, no exercício da profissão, cometer tais crimes, deve responder, como qualquer cidadão brasileiro. Com essa parte do art. 7º suspensa, assistimos, ou ouvimos falar, de constrangedoras situações, envolvendo advogados e autoridades. Imagine-se, com ela em vigor! Depararíamos com horrendo espetáculo, de que não teríamos motivo algum para nos orgulhar - antes, teríamos vergonha de tal "imunidade", desnecessário privilégio, de discutível juridicidade, pois isso seria excepcionar a lei penal, para favorecer, aprioristicamente, aquele que, sem tal imunidade, seria réu de processo penal. A "mens legis" inspiradora desse artigo, na parte acima transcrita, para mim, é uma incógnita. Os advogados não precisam desse passaporte para a exteriorização de algo que no fundo é revelador de incompetência, falta de preparo, suscetibilidade exacerbada, e ignorância, lato sensu. Tenho quase certeza de que o Dr. (...) jamais teve um entrevero com autoridades ou advogados da parte contrária à defendida por ele. A Adin n. 1.127-8 deve revogar a parte da lei, supramencionada - hoje apenas suspensa.". Maria Lima
Seria constitucional uma lei ordinária que retira competência outorgada pela Constituição da República aos Juízes de Direito - a quem cabem todas as competências de julgamento não expressamente outogardas aos Juízes Federais, do Trabalho, Militares, Eleitorais ou originariamente aos Tribunais?
Certo, Marcondes. Teria que haver uma emenda constitucional. A propósito, existe uma ADIN em curso no STF onde se contesta a extensão dos casos de foro privilegiado para EX-ocupantes de cargos públicos (Lei n.º 10.628/02 que modificou o artigo 84 do CPP), sob o argumento de que a lei ordinária não pode ampliar os casos de competência por privilégio de foro, pois estes têm assento constitucional.
Muita bonita a fala da Dra. Maria Lima, a quem admiramos pela autenticidade de sua vibrante pena. Todavia, no particular, ficamos com a opinião da prezada Ivi Andréia, por sua visão mais pragmática , realista e menos romântica, da questão em foco. Se , como bem disse a Doutora Maria, o advogado defende o bem mais precioso de seus concidadãos, qual seja: a liberdade, nada mais justo que equipá-lo e protegê-lo o mais possível, para poder desempenhar bem esse seu elevado mister. As Comissões de Prerrogativas da OAB estão aí para atestar a quantidade de violações - muitas de cunho meramente intimidatório e persecutório - aos direitos dos advogados no exercício de sua profissão, perpetradas por aqueles que, em tese, seriam iguais a eles, funcionalmente. Assim, somos também favoráveis à criminalização de tais abusos, conforme pretende a OAB/SP .
Prezado Dr. Antonio R. F. Almeida ,
advogar, com romantismo, é melhor. O texto a seguir, também o escevi no outro tópico, em 08/07/04:
"Em minha vida profissional, sempre dediquei e dedico muito carinho para com os advogados; digam-no os que puderam ter contato profissional comigo, quer como orientadora do Departamento Jurídico XI de Agosto, há quase vinte anos, quer quando faço um plantão mensal na Comissão de Prerrogativas e Direitos do Advogado, no exercício da profissão, na OAB/SP – o que ocorre há mais de dez anos -. Orgulho maior, só o de ter um filho, também advogado – iniciante na profissão, cônscio da realidade social do Brasil, respeitador dos poderes instituídos, da lei e dos ditames da sociedade – mais a moral do que a lei, mas, direito e moral não podem ser totalmente dissociados. Advogar, do latim “advocare”, quer dizer, literalmente, “vir em socorro de”. Se eu mesma, ao advogar, precisar de escudos, imunidades, couraças, leis que SÓ vigoram para mim, minha fragilidade estará exposta – se não aos olhos do meu cliente, perante minha própria consciência, o que é pior. E como, então, ser forte? De onde virá minha segurança? CONHECENDO A LEI POSTA, E NÃO, QUERENDO DISCUTÍVEL IMPUNIDADE. Após a Revolução Francesa, vigorando o princípio publicístico do processo, conquista ímpar da Humanidade, o advogado só tem que temer a própria ignorância da lei. Lembremo-nos das imortais palavras de Montesquieu, perante a Assembléia Constituinte: “Dêem-me um juiz parcial, venal, corrupto, meu inimigo mesmo; pouco importa: ele nada poderá fazer diante do público”. Advogados não são escravos de nada e de ninguém. E não são, insisto, melhores do que qualquer jurisdicionado brasileiro, ou estrangeiro sujeito às nossas leis. No entanto, juízes, tribunais, advogados, promotores, todos têm que agir no âmbito do que a lei permite ou não proíbe".
Peço licença para continuar, para não truncar a compreensão.
Continuação...
"Para finalizar, quero citar parte do comentário de um leitor da ConJur – advogar é também um exercício de humildade, aprende-se a toda hora. Eis o precioso escrito: “Aquele que entra num Tribunal trazendo em sua pasta - em vez de boas e honradas razões - manigâncias secretas, solicitações ocultas, suspeita sobre a corruptibilidade dos juízes e esperanças na sua parcialidade, não se admire, ao aperceber-se de que em vez do templo severo da Justiça, se acha numa alucinante barraca de feira. Em todas as paredes, um espelho devolver-lhe-á, multiplicadas e deformadas, as suas intrigas. Para achar a pureza do Tribunal, é preciso que lá se entre com a alma pura (Calamandrei)”.
***
Mas, o sol brilha para todos. Advogar é arte personalíssima; quando atua, o advogado está exposto, sua voz, a fala, a postura, uma certa insegurança, fruto da incógnita que às vezes é um processo; jamais tive medo de desagradar; e jamais desacatei. Não concordando embora, admiro as colocações dos que são contrários ao que penso e exponho. É a beleza do direito: acreditar em algo, defender essa crença, ser o que somos. Ainda que, a uma análise mais precipitada, passemos a idéia de abrigar um ideal, isoladamente. Desconfio um pouco das unanimidades. Meu ideal é crer que todos são iguais perante a lei, e que todo privilégio para um advogado, em sociedade como a nossa, é afronta aos que mal sabem assinar o nome.
Boa noite, Dr. Antonio R. F. Almeida, bom final de semana a todos!
Maria Lima
SAMSUNG!!!!!!!!! SAMSUNG!!!!!!!!! SAMSUNG!!!!!!!!!SAMSUNG!!!!!!!!! SAMSUNG!!!!!!!!!
Como está ruim escrever, com os irritantes banners da SAMSUNG!!!!!!!!!
SAMSUNG!!!!!!!!!
Meu Deus !
Perderam a noção do perigo.
Era só o que faltava... e a história de que perante a lei todos devem ser iguais? Leis de primeiro mundo num país de terceiro... só poderia dar nisso mesmo.
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