Nos últimos meses presenciamos o surgimento de diversas ações judiciais em face das operadoras de telefonia fixa promovidas pelos usuários dos serviços e por diversas associações de consumidores em todo o país.
Diversos órgãos judicantes foram provocados a se manifestar e as decisões, até o momento, estão longe de serem uniformes. Em suma, há decisões que, em sede de liminar, impedem a cobrança da assinatura mensal de telefonia em algumas localidades; em outras, diversamente, a medida já fora negada.
Os que argumentam contra a legalidade da cobrança sustentam que a Agência Nacional de Telecomunicações — Anatel teria extrapolado sua competência de órgão regulador ao criar a obrigação de pagamento de assinatura mensal por parte dos usuários de telefonia — função privativa do Poder Legislativo.
Nesse sentido, destaque-se que em diversos estados da União, no Distrito Federal e na Câmara de Deputados tramitam projetos de lei cujo escopo é a extinção da cobrança da assinatura mensal às operadoras de telefonia fixa. No Distrito Federal, houve a publicação, em 6/10/03, de lei que impede a cobrança de valores mínimos mensais de telefonia fixa, energia elétrica, TV a cabo e água.
Questão jurídica relevante se refere à legalidade dos Estados legislarem sobre tais serviços, visto que, pela Constituição Federal, compete à União o fazer. Os Estados, por seu turno, defendem a possibilidade de legislar sobre esses temas em razão do direito do consumidor, no qual os Estados, pela Constituição Federal, possuem uma competência suplementar àquela da União Federal.
À primeira vista, as decisões favoráveis ao final das cobranças mínimas podem parecer de extremo benefício aos consumidores; porém, a questão merece uma análise mais cuidadosa. Isto porque, não se pode negar que as operadoras de telefonia fixa disponibilizam toda uma infra-estrutura de redes e serviços para que os usuários tenham acesso aos serviços de telefonia, custos esses que não podem ser esquecidos.
Além disso, o pagamento da assinatura mensal pelos usuários de telefonia fixa representa, em última instância, importante instrumento de implementação da universalização dos serviços de telecomunicações no país, em benefício de toda a coletividade.
Por fim, os contratos de concessão, assinados em 1998, prevêem expressamente esse item como objeto de receita pela concessionária, de tal sorte que, se for subtraído da operadora, possivelmente ensejará a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de referidos contratos, o que pode levar a um aumento das tarifas telefônicas até então praticadas.
Pergunto ao douto articulista: e o princípio da modicidade previsto no art. 6º,§ 1º da Lei 8987/95? E a fonte de receitas alternativas do art. 11 da mesma lei que visa possibilitar a modicidade das tarifas sem alteração do equilibrio economico-financeiro do contrato? E o compartilhamento dos ganhos econômicos com os usuários previsto no art. 108 da Lei 9472/97?
Mas é obvio que o fim da assinatura provocará o aumento de tarifas. E ninguém é contra, desde que tenha um pouco de bom senso. Ninguém, acredito, quer por a perder o equilíbrio econômico-financeiro das teles. Pelo que entendo, o que todo o mundo quer é pagar pelo que usou. E não continuar, agora por particulares, o poder de taxar (!)concedido às teles que é a taxa de assinatura. Privatização é para valer ou é para transferir o ganho fácil para os felizes ganhadores(não vencedores) das concessões? Se é para cobrar disponibilização, por exemplo pobre, as empresas de transporte de passageiros(ônibus, metrô, etc.) deveriam cobrar disponibilização de todos os habitantes onde prestam serviço - e com muito mais razão do que as teles.
Todo mundo sabe que com o fim da assinatura o preço das tarifas vai aumentar.
O que se almeja é que cada uma pague pelo serviço que utilizou.
Caso contrário quem usa menos vai subsidiar que usa mais.
No entanto, deve se acabar com uma vez por todas as decisões políticas nos tribunais. Ela ocorre quando o julgador temendo quebrar o sistema, seja do tesouro do governo, seja de coorporações, pensando talvez que, quebrando o sistema ou a coorporação e pior para o indíviduo, esse decididor prolata uma sentença com o que ele subjetivamente entende de fins sociais.
Daí, a injustiça impera em nome da salvação do sistema.
Tem se visto, que isso ocorre muito nas decisões sobre tributos e contribuições que envolvem bilhões.
Ora, aumente-se as tarifas mas cobre-se o justo de cada um.
O que seria de um prestador de serviços se não disponibilizar seus serviços?? A infra-estrutura de redes já foi paga, lembrem-se a pouco tempo adquiríamos a linha. A cobrança da tarifa básica (social), justificava-se em empresa estatal ou para estatal, sem fins lucrativos. O cunho social da implantação do modelo não pode se identificar com empresas capitalistas, pois estas já participam e colaboam através das contribuições sociais.
Óbviamente que este caso é mais um insulto ao pensamento racional, que invariavelmente emana daqueles que não cumprem as Leis, mas nomeiam a Justiça.
Qualquer atividade econômica exige a manutenção de uma infraestrutura, para só à partir dela obter a contratação com os clientes. Um banco, uma loja, etc, primeiro precisam investir e disponibilizar o serviço para só depois poderem atrair clientes. Com as concessionárias de serviços públicos é exatamente a mesma coisa, com o agravante de que o serviço público incorpora a obrigação de prestação contínua e universal.
Dai que o argumento de necessidade da tarifa básica não passa de um sofisma, com razão apenas aparente e superficial.
Por certo que os custos da tarifa básica devem ser repassados para os serviços, pois dai pagará quem de fato usa e o particular deixará de patrocinar os serviços de grandes empresas, por exemplo.
Prezado Fábio,
Acredito que o seu texto se funda em suposições e premissas equivocadas. Quais são os dados em que se funda a tese proferida? Quanto vai aumentar as tarifas? Será o equilíbrio econômico-financeiro foi quebrado? Em quanto?
Também cabe a seguinte pergunta: a quais interesses vc visa defender neste pequeno texto? Qual a sua intenção? O que vc ganha com isso?
Abs.
Caro (a) Advogado (a),
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.
O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho, ajuizou uma ação, e quer que a Telefônica seja obrigada a pagar R$ 200 milhões de indenização por danos morais difusos em virtude de sua política agressiva na relação com consumidores e cobranças indevidas.
Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.
Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs.
O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.
Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.
Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Sobre o autor:
Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
O que tem se visto com relação às concessionárias de serviço público é justamente uma enxurrada de demandas judiciais questionando todos os serviços que lhes foram outorgados por meio da concessão. Sejam os serviços de telefonia, sejam os de provimento de acesso à Internet, o que se vê, no mínimo, é uma imensa omissão do Poder Público no trato das questões de seus administrados. E ainda têm elas a audácia de afirmar que isso visa assegurar os investimentos na infra-estrutura para prestarem esses mesmos serviços aos consumidores.
Serviço público, mesmo que prestado por particular, tem que observar determinadas disposições constitucionais (em especial, o respeito ao consumidor e por aí vai). Contudo, não é isto o que acontece. Nos próprios comentários sobre esta notícia, há relatos de consumidores insatisfeitos com a qualidade dos serviços que são prestados pelas concessionárias.
Agora pergunto: estão realmente as "teles" compromissadas com o consumidor? É só buscar na memória as diversas notícias que se têm divulgado neste site sobre ações contra abusos por elas praticados para se constatar, definitivamente, que não.
Há que se parar com a retórica!
Prezados Senhores,
Aumento de tarifas não pode ser base para que se pratique a ilegalidade.
As políticas públicas não podem ser implantadas às custas de ilegalidade.
Os tribunais não podem decidir por políticas públicas.
O Estado democrático foi implantado para ser respeitado, e não violado conforme os interesses do Executivo ou mesmo de "lobbies" internacionais.
Se existe necessidade de arrecadação de tributo, independentemente de sua natureza, que se faça mediante processo legislativo próprio; se impõem-se cláusulas aos consumidores - obrigados ao uso do sistema, pois inexiste concorrência - que o façam sem que sejam onerosas ou abusivas.
As Concessionárias não estão, tampouco estiveram experimentando prejuízo. Os pulsos são caríssimos. Os usuários são cobrados por qualquer serviço, utilizem-no ou não.
Absurdo é impor ao usuário uma tarifa mensal equivalente à 15% do salário mínimo, utilize ou não o serviço telefônico.
Quanto aos aumentos de tarifa, provavelmente não ocorrerão, pois as teles estão abundantes em lucros; mas se necessário for, os penalizados serão aqueles que mais se utilizam dos serviços.
As antigas empresas estatais de telefonia, quando do processo de privatização do ex-presidente FHC, foram leiloadas a preços simbólicos quando comparados com seus ativos e os investimentos ao longo de décadas feitos pela governança.
Hoje querem ter uma receita garantida oriunda de uma assinatura mensal que dá direitoa cerca de 100 pulsos "grátis". Ora, pagamos pelo que não consumimos e pagamos muito caro para manter uma infra-estrutura vendida na bacia das almas.
Aumento de tarifa por causa de uma provável extinção da assinatura mensal? Os donos estrangeiros das espresas de telefonia não conhecem algo chamado de "concorrência"?
Douto Causídico, resido em Curitiba e acho um absurdo viajar o mês todo e ter que pagar uma conta residencial no valor de R$ 160,00. Não adianta reclamar, sou espoliado todo o mês. Só mesmo na justiça, com o fim de assinatura básica e contador de pulsos, igual energia elétrica e água. No mais é balela e conversa fiada. Para fim de conversa lhe remeto à página http://www.vesper.com.br e verás que não há assinatura básica e as tarifas são mais baixas que as praticadas pela BRASILTELECOM. Ora se estou pagando por investimento em telefonia então cadê minha participação nos lucros? Esse pessoal da privatização pensa que no Brasil só tem mané.
Em um ESTADO DE DIREITO como é o Brasil, é preciso respeitar as LEIS.
A Lei Geral de Telecomunicações só autoriza a cobrança de TARIFA, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.
Assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa
Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.
Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.
Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. Por isso, nesse caso, NÃO existe ato jurídico perfeito!!!
O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.
Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.
Gostaria de saber, dos poucos magistrados que são a favor da cobrança, SE ELES SABEM o conceito de tarifa; em que lugar da lei está autorizando a cobrança de assinatura telefônica; e o que vem a ser hierarquia das normas legais?
Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Sobre o autor:
Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
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