Jornalistas do DF querem devolução de INSS e vão à Justiça

O Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal vai entrar na Justiça para cobrar a devolução do desconto indevido do INSS sobre o 13º salário de 1994 a 2004. Cada jornalista terá que preencher a procuração e encaminhá-la para o Sindicato, segundo o Informativo eletrônico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF. Ainda é possível dar entrada na próxima semana para o período de 1995 em diante.

O jornalista que não quiser constituir advogado pode se dirigir diretamente ao Juizado Especial, já que o valor máximo cobrado indevidamente está no limite das pequenas causas.

O Sindicato orienta os jornalistas a juntarem os seguintes documentos: cópia dos contracheques dos meses que a empresa efetuou o desconto ou cópia da folha de pagamento dos referidos meses compreendidos entre 1994 e 2004; cópia da cadeira de trabalho; cópia da Carteira de Identidade e CPF e procuração assinada.

A Diretoria do Sindicato dos Jornalistas informou que as ações de pedido de restituição do INSS cobrado indevidamente sobre o 13º salário serão encaminhadas apenas para os jornalistas de Brasília que assinarem a procuração. Jornalistas de outros estados terão de procurar o seu sindicato local. O site do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal é www.sjpdf.org.br.

Ricardo Cubas disse:
28 de novembro de 2004 às 10:26

Atenção, atenção... jornalistas e demais demandantes desse tipo ação... Essas ações não vingarão ... A Lei nº 8.620, no §2º do art. 7º, convalida as disposições do decreto que está sendo questionado nessas ações... aconselharia a refletirem antes de entrar com a ação pois o INSS vem cobrando os honorários em caso de derrota.

Abílio Neto disse:
29 de novembro de 2004 às 21:33

É isto mesmo, caro Ricardo. Ademais o 13º salário é uma remuneração e não uma indenização. Desta forma não escapa da incidência da Lei 8.620/93 e nem da Lei 8.212/91. Agora será que existe jurisprudência contrária dos tribunais superiores?

Paulo Roberto Lemgruber Ebert disse:
30 de novembro de 2004 às 09:43

Discordo dos colegas. A Lei nº 9.528/97 reafirmou expressamente que o décimo-terceiro salário integra o salário de contribuição, tal como consta da redação original do art. 28, §7º da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, o art. 7º, §2º da Lei nº 8.260/93, que determina o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina foi revogado, por ser incompatível com o sobredito diploma legal, que, repita-se, assevera que O DÉCIMO TERCEIRO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, deve fazer parte do montante sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária.
Cabe, nesse diapasão, transcrever o art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil:
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei antrior."
Ressalte-se, por derradeiro, que a jurisprudência pacífica do STJ entende que o décimo terceiro integra o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária. Note-se que os arestos foram proferidos entre 2002 e 2004, bem depois, portanto, do advento da Lei nº 8.260/93.

Alex Curval disse:
07 de dezembro de 2004 às 07:37

Creio que esta reportagem não especificou bem o teor da ação. O objeto do pedido não é se o 13º integra ou não o salário de contribuição.
O que se contesta é que o Instituto Nacional de Seguro Social faz incidir sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) desconto em separado do salário de contribuição, quando na verdade, a gratificação natalina integra o salário de contribuição, ou seja, não é contestado o fato de ser ou não o 13º parte integrante da contribuição.
Os colegas também irão levantar o fato de que a Lei nº 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º, disciplina esta forma.Bom mas aí é caso de debate jurídico mais aprofundado.

Fabiana Calviño disse:
09 de dezembro de 2004 às 17:38

Desculpem por minha total ignorância, mas eu sequer entendi o porquê da discussão, já que sempre achei que se descontasse INSS também do 13º salário, exatamente por se tratar de verba salarial e não indenizatória. Por que surgiu essa dicussão? Uma amiga da minha mãe me procurou para saber do assunto e se ela poderia ajuizar ação contra seu empregador para pedir a devolução do INSS descontado do 13º salário. Pelo visto, a ação não tem chances de êxito, não é mesmo?

Caio Pereira da Costa Neves disse:
19 de dezembro de 2004 às 10:18

O ponto controvertido não é o 13º salário integrar ou não o salário de contribuição. Isso todos sabemos que ocorre; o 13º salário integra, sim, o salário de contribuição.

Ocorre que o recolhimento sobre o salário de contribuição foi feito indevidamente, pois, de plano, deveria-se calcular o salário de contribuição e sobre ele fazer incidir a alíquota à qual se enquadrar. Porém, o recolhimento foi feito de maneira diversa. Consoante o Decreto 612 (se não me falha a memória), o recolhimento passou a ser feito separadamento, do 12º e do 13º salários, quandro, como supra mencionado, deveria-se somar os dois salários e então se incidir a alíquato.

Essa disposição do decreto vai de frente à disposição das leis da previdencia, mas mesmo assim o problema só é concebido quando o montante do salário de contribuição ultrapassa o teto, porquanto se fazendo incidir em separado, o teto não é respeitado, resultando em um recolhimento a maior.

Marcelo Costantino disse:
20 de dezembro de 2004 às 16:32

Acho que antes de se tomar qualquer atitude precipitada devemos ler o RESP 415.604-PR e a Lei nº 8.620/93.
De qualquer maneira um bom advogado saberá informar seus direitos.

Sidnei Mesacasa disse:
22 de dezembro de 2004 às 08:41

A discussão sobre a natureza do 13º, etc., é estéril. Estão partindo de um pressuposto equivocado por falta de leitura de toda a legislação. Repito a sugestão do leitor Marcelo Constantino: leiam a Lei nº 8.620/93, artigo 7º, § 2º, que autoriza expressamente a incidência em separado. O decreto 611/92 pode ter sido ilegal, mas somente até 06/01/93. Discussão superada.

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