Carrefour é condenado a indenizar ex-funcionária por danos

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado a indenizar uma ex-funcionária em R$ 7,2 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que acatou os argumentos de Tânia Batista Silva. Segundo ela, a rede queria obrigá-la a trabalhar apesar de impedida por doença causada por atividades repetitivas e sem intervalo para repouso.

Ela conseguiu, também, 20% de R$ 240,89 — salário que ganhava na época do afastamento — além de todos os direitos trabalhistas como reajustes da categoria, 13º salário e férias.

De acordo com os autos, Tânia foi admitida como caixa, em 1996. Segundo ela, o Carrefour não colocava à sua disposição nem tempo de descanso ao trabalho repetitivo, nem mobiliário que atendesse às normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, alega que sempre trabalhava em hora extra.

Em maio de 1997, a ex-funcionária ficou licenciada do serviço por 15 dias com fortes dores nos punhos. Retornou depois de oito dias, mas teve de afastar-se novamente por não ter condições de trabalhar. Segundo Tânia, o Carrefour queria obrigá-la a voltar ao trabalho mesmo quando o médico atestava que não era conveniente. Ela afirma que mal conseguia movimentar as mãos, sentia dores fortes, não conseguia mais digitar e tinha dificuldades para escrever.

Em sua defesa, o Carrefour alegou que todos os funcionários dispõem de duas horas de intervalo diárias, em uma jornada de 44 horas semanais trabalhadas. Afirmou que nas jornadas extraordinárias sempre houve o pagamento das horas ou a compensação dos dias com folgas. Disse também que a funcionária não exercia atividades repetitivas que pudessem causar a lesão referida.

A empresa acrescentou que todo o material utilizado no trabalho é fiscalizado e está sempre em total consonância com as normas de segurança do trabalho e que, para melhorar ainda mais as condições de trabalho dos empregados, contratou uma empresa para implantação de ginástica nas dependências do supermercado.

Disse, ainda, que não foi comprovada a culpa da empresa em relação à doença adquirida por Tânia e que o laudo do INSS não concluiu que ela ficou incapacitada para o trabalho, não justificando, portanto, o montante da indenização pleiteada.

Ao analisar os autos, os juízes Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Mariné da Cunha entenderam que, de acordo com a perícia médica, Tânia apresentava, na época, síndrome do túnel do carpo e tendinite do tendão do bíceps à direita, estando com boa recuperação do quadro anterior, porém com restrições para o trabalho.

AC nº 449.443-1

Vicente Borges da Silva Neto disse:
01 de dezembro de 2004 às 10:22

A condenação foi irrisória!

Do meu ponto de vista, AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E DOTE, DEVERIAM SER, QUANDO BAIXO, EQUIVALENTE A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.

Igualmente, as condenações por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (ARTS. 14 A 18, DO CPC) E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 600/601, DO CPC).

Estas são as "ferramentas" mais eficientes para diminuir o número de demandas no Judiciário.

Quando a condenação é irrisória (como no caso), OS CAUSADORES DE DANOS CONTINUARÃO A PRATICAR O ATO ABUSIVO, UMA VEZ QUE TIVERAM ATÉ LUCROS COM O MESMO.

Quem tiver curiosidade, visite o "site" www.borgesbarbosa.adv.br e veja alguns exemplos de condenação por dano moral, etc... (10 X O VALOR DO DPVAT POR TER PAGO COM ATRASO E CONDENAÇÃO ACIMA DE 10.000 SALÁRIOS MÍNIMOS).

Só espero que o Judiciário, NOTADAMENTE, O C. STJ, ABRAM OS OLHOS E PASSEM A CONDENAR EXEMPLARMENTE.

O número de ações cairão, no mínimo, pela metade.

NÃO EXISTE INDÚSTRIA DO DANO MORAL. O QUE EXISTE É A INDÚSTRIA DA INJUSTIÇA! DO SENTIMENTO ARRANHADO! DA FORTE DOR NA ALMA!

Abraços.

www.borgesbarbosa.adv.br

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