Quando Delfim Campos da Silva saiu com seu carro para andar pelas ruas da turística Florianópolis, capital de Santa Catarina, não imaginava que seu carro seria atropelado por um boi. O problema é que o animal estava fugindo de várias pessoas que participavam da “Farra do Boi” — um dos eventos mais populares do estado.
Silva entrou com um pedido de indenização contra o estado por entender que o Poder Público deve reprimir esse tipo de atividade e, portanto, seria o responsável pelos danos provocados em seu veículo.
No entanto, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido do proprietário do carro. Assim, ficou confirmado entendimento de primeira instância.
“Não se pode atribuir ao Estado o dever de indenizar porque inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do apelado, o fato ocorrido e o resultado danoso”, afirmou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação.
Processo nº 2004013782-6
Sem demérito ao comentário do Dr. Paulo César Rodrigues, acredito que, considerando a parcimônia de informações oferecidas pelo Consultor Jurídico sobre o caso, não se pode tecer maiores comentários.
Posso, entretanto, afirmar que o Desembargador Luiz Cézar Medeiros é dotado de um saber jurídico ímpar, e que suas decisões são, sempre, muito bem fundamentadas e irretocáveis.
Por ter sido seu aluno, cumpre-me ressaltar que o Desembargador Luiz Cézar Medeiros é profundo conhecedor das teorias de responsabilização civil do Estado, sendo implacável na busca da justiça e da paz social quando na aplicação da lei.
Em uma primeira leitura, tencionaria a concordar com o Dr. Paulo César Rodrigues, porém, em se tratando do Desembargador Medeiros, se faz necessária a obtenção de maiores informações acerca do caso, posto que não se deve acreditar que a decisão do Desembargador Luiz César Medeiros tenha sido fundamentada em tão simples parágrafo destacado pelo Consultor Jurídico.
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